Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União das Freguesias e/ou familiares diretos.
2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, concedida em face de circunstâncias que se repute ponderosas.