1 -a) De construção, ampliação ou modificação de destino de edifícios a construir ou construídos em prédio não sujeito a operação de loteamento, que não se destinem exclusivamente a habitação, ou, destinando-se a este fim, impliquem a existência de, pelo menos, 3 fogos.
Taxa a calcular através das fórmulas presentes no artigo do Regulamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que aqui se dá por transcrito, com as reduções nele previstas.