Artigo 31.º
O artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:
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Entrada em Vigor
A presente alteração entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira
A - Introdução
A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
B - Objetivos e metodologia
O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Elvas com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referencia a 31 de dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de dezembro de 2007, disponibilizado pelo Município.
Pressupostos
Divisões
De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Município foram identificadas as seguintes divisões:
A - Administração Autárquica;
B - Dep. de Adm. Geral e Fin;
C - Div. Sociocultural;
D - Div. de Administração Urb;
E - Dep. Obras e Serviços Urb.
Imputações
Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afeto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:
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Códigos Desincentivos
Desincentivo
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Cálculos Auxiliares
Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte formula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 8 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 8 horas x 60 minutos = 107.040 minutos.
Cálculo do período de trabalho anual em minutos
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Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efetuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do fator de ponderação de imputação dos custos foi efetuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:
Cálculo do fator de ponderação das receitas
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Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão. A imputação foi efetuada pelo número de minutos despendido em cada unidade orgânica e por taxa.
Cálculo do custo com pessoal por minuto
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MAPA I
Balancete de Custos
Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afeto a cada divisão e o fator de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas.
Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respetivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do «custo minuto por funcionário».
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MAPA II
Custos com o Pessoal
O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afetos a cada divisão do Município, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Município e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:
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MAPA III
Amortizações
Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adotado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afeto a cada divisão.
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MAPA IV
Custos Totais
Foi efetuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:
Custos Gerais
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Amortizações
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MAPA V
Custos Diretos Indiretamente Afetos
Custos Totais
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Custos Diretos
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Custos Diretos Indiretamente Afetos
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16 de maio de 2017. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
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