Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do que dispõem os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente no seu artigo 4.º, e demais alterações legais subsequentes.