Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
b)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde decorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
d)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
e)Exumação - a abertura de sepultura, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
f)Trasladação - o transporte do cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
g)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h)Cadáver - o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
i)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j)Deposito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
k)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
l)Restos mortais - cadáver e ossada;
m)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções;
n)Coveiro - funcionário da Junta ou pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e trasladações.