Artigo 1.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 102D/2020 de 10 de Dezembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, no Município de Monchique.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Monchique, no âmbito das atividades de recolha do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei n.º 102D/2020 de 10 de dezembro, nas atuais redações.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos nas atuais redações:
a)Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, ambos na redação atual;
b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, relativa ao regime geral da gestão de resíduos;
c)Decreto-Lei n.º 71/2016, de 04 de novembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
d)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, relativo ao regime de resíduos de construção e demolição;
e)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
f)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
g)Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional;
h)A Lei n.º 23/96 de 26 de julho, que publicou a Lei dos serviços públicos essenciais, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
j)Diplomas que regulamentam empreendimentos turísticos, alojamento local, regulamento municipal RUEMM;
k)Regulamento n.º 594/2018, de 04 de setembro de 2018, que publicou o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
l)Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro de 2018, que publicou a Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
m)Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
n)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à obrigação de disponibilização do livro de reclamações;
o)Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo ao sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março;
p)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de resolução alternativa de litígios de consumos.
3 -Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
4 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 -Na área do Concelho de Monchique, o Município de Monchique é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Em toda a área do concelho de Monchique, o Município de Monchique é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva multimaterial, respetivo transporte a destino final dos resíduos urbanos.
3 -Em toda a área do Município de Monchique, a ALGAR S. A., é a entidade responsável pela recolha seletiva multimaterial, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
4 -O Município de Monchique pode estabelecer protocolos com outras Entidades ou Associações de Utilizadores, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Definições e siglas
1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a)ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b)IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c)LER - Lista Europeia de Resíduos;
d)OAU - Óleos Alimentares Usados;
e)RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
f)REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)"Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)"Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c)"Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d)"Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
e)"Área medianamente urbana": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
f)"Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Monchique e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
j)"Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
k)"Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l)"Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m)"Ecocentro": local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
n)"Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
o)"Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
p)"Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q)"Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r)"Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s)"Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
t)"Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;
u)"Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
w)"Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
y)"Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
z)"Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
aa) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
bb) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
cc) "Resíduos alimentares", todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
dd) "Resíduo de construção e demolição", o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) Resíduo de construção e demolição contendo amianto (RCDA) - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações, que contem amianto;
ff) "Resíduo perigoso", o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
gg) "Resíduo urbano", o resíduo:
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio do utilizador-pagador;
f)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g)Princípio da transparência na prestação de serviços;
h)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
j)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Monchique e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos, provenientes das habitações e de “pequenos produtores” cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;
k)Divulgar as condições de acesso à tarifa social em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação.
l)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora;
m)Comunicar, pelo menos uma vez por ano, através do sítio na Internet, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos e os respetivos planos do Município de Monchique;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
o)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
p)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
q)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
r)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não abandonar os resíduos na via pública;
c)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d)Acondicionar corretamente os resíduos;
e)Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
f)Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
g)Reportar o Município de Monchique eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h)Avisar o Município de Monchique de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos; dicados pelo Município de Monchique, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
i)Em situação de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Monchique, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Monchique.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Monchique tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade, e o Município de Monchique efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:
4 -Para serviço das habitações dispersas, afastadas das vias públicas pavimentadas e com acesso a estas por vias sem pavimento, o Município de Monchique colocará equipamentos de deposição no local de entroncamento dos dois caminhos, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Monchique das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -O Município de Monchique dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação do Município de Monchique, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD e têxteis;
h)Disponibilização do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de águas e resíduos;
j)Informações sobre interrupções do serviço;
k)Contactos e horários de atendimento;
l)Acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada;
m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.
3 -Nas comunicações comerciais, na página principal do sítio na internet do Município de Monchique, bem como nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, são divulgados de forma clara e visível, os números de telefónicos disponibilizados, a informação atualizada relativa ao preço das chamadas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Artigo 14.º
Resolução de conflitos
1 -Os conflitos litígios de consumo no âmbito dos serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve (CIMAAL), tendo como sítio eletrónico o seguinte https://www.consumoalgarve.pt;
2 -Deve estar indicado no sítio na internet do Município de Monchique, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, o sítio eletrónico na Internet do tribunal arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve (CIMAAL).
3 -Quando as partes, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos no âmbito da prescrição e caducidade previstos na Lei dos serviços públicos.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -O Município de Monchique dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário estabelecido para o funcionamento do serviço e publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Monchique, com a duração atribuída pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do Município de Monchique, como o caso de resíduos de limpeza urbana e dejetos de animais cuja gestão caiba ao Município de Monchique, nos termos do artigo 35.º do presente regulamento;
c)Resíduos de construção e demolição (RCD), resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos, nos termos do artigo 37.º do presente regulamento;
d)Resíduos urbanos de grandes produtores cuja gestão caiba ao Município de Monchique, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 18.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição (indiferenciada);
c)Recolha (indiferenciada) e transporte.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 19.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos e a proliferação de odores desagradáveis.
Artigo 20.º
Deposição
1 -Para efeitos de deposição (indiferenciada) de resíduos urbanos, o Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores o seguinte tipo: Deposição coletiva por proximidade;
2 -Para efeitos de deposição de biorresíduos, o Município irá disponibilizar soluções adequadas à tipologia de edificação;
Artigo 21.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Monchique.
Artigo 22.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Monchique e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos em sacos devidamente acondicionados;
c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
f)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
g)Não é permitida a colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Monchique;
j)Não é permitida a colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;
k)Não é permitida a colocação de resíduos junto aos equipamentos destinados a resíduos urbanos, mesmo quando estes tenham atingindo a sua capacidade de armazenamento.
Artigo 23.º
Abandono, descarga de resíduos urbanos
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Monchique e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de recolha de RCDs, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e RCDs, nomeadamente em vias e outros espaços públicos, qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e em esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas.
Artigo 24.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete ao Município de Monchique definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a)Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
b)Contentores semienterrados com capacidade de 800 litros;
3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a)Ecopontos de superfície com capacidade de 2500 litros;
b)Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 litros e 5000 litros;
c)Oleões com capacidade de 80 litros;
d)Contentores para deposição de REEE.
Artigo 25.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete ao Município de Monchique definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a colocação dos primeiros.
2 -O Município de Monchique deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais e respetivo equipamento para deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com recomendações do Município de Monchique (Anexo I) e ALGAR.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Monchique para o respetivo parecer.
6 -No caso de projetos de loteamento, deve ainda ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município de Monchique, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras para cada 200 habitantes.
7 -Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem ser previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer vinculativo do Município de Monchique.
8 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício.
9 -Para a vistoria provisória, ou da passagem da licença de utilização do edifício, das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 e 6 é condição necessária a certificação pelo Município de Monchique de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
10 -Após receção verificação das condições indicadas no n.º 9, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Monchique, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o empreiteiro.
11 -É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios.
Artigo 26.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Horário de deposição
1 -Recomenda-se a deposição indiferenciada de resíduos urbanos, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 18h00 e as 9h00.
2 -A deposição seletiva de resíduos urbanos pode ser efetuada a qualquer hora do dia, exceto para o vidro, cuja deposição deverá ser feita apenas entre as 8:00h e as 23:00 horas.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 28.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pelo Município de Monchique efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -O Município de Monchique efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal.
3 -A Algar S. A., efetua recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.
Artigo 29.º
Transporte
1 -O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade do Município de Monchique.
2 -O transporte de resíduos urbanos provenientes de deposição seletiva é da responsabilidade da ALGAR S. A.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU provenientes do setor domésticos (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção do Município de Monchique.
2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, para uma infraestrutura identificada pelo Município de Monchique no respetivo sítio na Internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de biorresíduos
1 -A estratégia apresentada para o tratamento dos biorresíduos no concelho de Monchique, assenta na recolha na origem e na produção de composto, quer através de soluções individuais ou comunitárias.
2 -Consiste numa recolha de proximidade de produtores do setor doméstico e setor não doméstico e oferta de compostagem doméstica e comunitária para os setores doméstico e não doméstico.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de grandes dimensões
1 -A recolha seletiva de REEE de grandes dimensões, provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município de Monchique, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Monchique e o munícipe.
3 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Monchique é de 5 dias úteis.
4 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções do Município de Monchique.
5 -Não obstante o indicado no ponto 1, todos os REEE podem ser depositados no contentor apropriado existente nas instalações da Associação dos Bombeiros Voluntários de Monchique, em virtude de ter sido desenvolvido protocolo com associação AMB3E.
6 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador legalizado identificado pelo Município de Monchique no respetivo sítio na Internet.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos do sector doméstico, processa-se por solicitação ao Município de Monchique, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Monchique e o munícipe.
3 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Monchique é de 5 dias úteis.
4 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções do Município de Monchique.
5 -O Município de Monchique poderá programar, semanalmente, dias de recolha para áreas específicas.
6 -Os resíduos volumosos são transportados para as instalações do Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio, gerido pela ALGAR S. A.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Monchique, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre ao Município de Monchique e o munícipe.
3 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Monchique é de 5 dias úteis.
4 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções do Município de Monchique.
5 -Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, podem ser exceder 0.5 m de comprimento.
6 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, ao Município de Monchique poderá não recolher os resíduos.
7 -Os resíduos são transportados para as instalações do Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio, gerido pela ALGAR S. A.
Artigo 35.º
Dejetos de animais domésticos
1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
2 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição para o efeito e na sua ausência, nas papeleiras.
4 -O disposto neste artigo não se aplica a cães guia, acompanhantes de invisuais.
Artigo 36.º
Têxteis
Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida.
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 37.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
1 -A recolha seletiva de Resíduos de construção e demolição, não contendo amianto e resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, conforme previsto no artigo 16.º, é da responsabilidade do Município de Monchique.
2 -Compete aos produtores efetuar previamente a correta separação dos resíduos e acondicionar e transportar os RCD para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pelo Município.
Artigo 38.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 -Os RCD previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Monchique no respetivo sítio da internet.
2 -A gestão de RCD deverá ser feita em conformidade com a legislação em vigor, designadamente com o estipulado no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM).
3 -Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam RCDs são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, o transporte, a armazenagem, a valorização e o destino final dos mesmos, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
4 -Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
5 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
6 -No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibida a deposição de RCD ou RCDA:
a)Fora dos equipamentos de deposição;
b)Nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
c)Nas vias e outros espaços públicos;
d)Nos terrenos municipais.
7 -A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais.
8 -Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como, da queda das terras transportadas pelos rodados das viaturas.
9 -É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCDs, colocar ou despejar terras, RCDs ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.
10 -Todos os pedidos de licenciamento referentes a projetos de loteamentos, de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um Plano de Gestão de Resíduos de Obra, conforme modelo do Anexo II, o qual possuirá os seguintes elementos:
a)Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra e a identificação do destino final previsto para cada um;
b)Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;
c)A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte a destino final adequado.
11 -O empreiteiro ou promotor da obra deverão efetuar e manter, conjuntamente com o Livro de Obra, o registo dos dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.
12 -Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra.
13 -A vistoria final das infraestruturas, só se tornará efetiva após verificação do estado de limpeza da obra e do espaço envolvente à mesma, bem como da apresentação das cópias dos comprovativos de entrega dos resíduos de construção e demolição a entidade autorizada para o efeito.
14 -Os recipientes para recolha de RCDs instalados na via pública devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade.
15 -A deposição e o transporte dos RCDs, incluindo terras, deve efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
16 -Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os RCDs, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.
17 -Nas recolhas de RCDs por entidades particulares, nos equipamentos destinados à deposição de RCDs só pode ser depositado este tipo de resíduos, não devendo ser ultrapassada a capacidade desses equipamentos, nem colocados nos mesmos, dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
18 -Os equipamentos de deposição de RCDs devem ser removidos sempre que:
a)Seja atingida a capacidade limite desses equipamentos;
b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c)Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d)Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública, designadamente, a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;
e)Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias ou em outros espaços públicos.
SECÇÃO V
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 39.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -São considerados grandes produtores, aqueles que têm em média uma produção de resíduos urbanos superior a 1100 litros/dia, cuja gestão cabe ao próprio produtor e não aos municípios. De acordo com o novo RGGR, a responsabilidade pela gestão dos resíduos cabe ao seu produtor inicial ou ao produtor do produto que deu origem aos resíduos, os quais deverão encaminhar os resíduos em causa para um operador de gestão de resíduos (operador privado).
2 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
3 -Os grandes produtores de resíduos urbanos deverão dispor de um sistema alternativo de recolha devidamente autorizado.
4 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, caso os produtores deste tipo de resíduos não disponham de sistemas alternativas de recolha, pode haver acordo com o Município de Monchique para a realização da sua recolha e transporte a destino final, o qual está sujeito à autorização da Autoridade Nacional de Resíduos, a qual deve ser precedida dos pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da ERSA, no sentido de avaliar a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que o Município de Monchique se encontra vinculado.
Artigo 40.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -Não obstante o n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento, o produtor ou detentor de resíduos com uma produção diária que exceda 1100 litros por dia, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Monchique, para devida apreciação, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, do qual deve constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição;
h)Frequência de recolha pretendida.
2 -O Município de Monchique analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periocidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -O Município de Monchique pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Monchique.
4 -Caso o referido pedido seja autorizado pelo Município de Monchique, a realização desse serviço será objeto de contrato anual e implicará o pagamento da “Tarifa grandes produtores de Resíduos”.
5 -Os produtores de resíduos urbanos particulares identificados no n.º 1 podem ficar isentos do pagamento das tarifas do serviço público de gestão de resíduos urbanos se contratarem o serviço de recolha previsto no presente regulamento ou mediante a apresentação ao Município de Monchique, de um comprovativo do encaminhamento dos respetivos resíduos para um operador autorizado (documento que comprova que são grandes produtores e não usam o serviço do Município de Monchique), devendo para o efeito apresentar anualmente o respetivo comprovativo.
CAPÍTULO IV
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 41.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Monchique, sempre que que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 12.º e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, ou no prazo referido no n.º 6 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da Entidade Gestora;
b)O código do local de consumo;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
3 -Salvo nas situações em que haja necessidade de definir cláusulas especiais, quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Monchique e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Monchique remeta, por escrito, aos utilizadores, no prazo de 30 dias, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 -Nos casos em que os produtores de resíduos urbanos, com produção diária inferior a 1100 litros, que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água, encontram-se obrigados a requerer ao Município de Monchique, a recolha e transporte a destino final dos resíduos por si produzidos, a qual será objeto de contrato específico e sujeita ao pagamento da tarifa aplicável de acordo com o artigo 53.º
8 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Monchique, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
9 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
10 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contratos anteriores, entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, sem prejuízo da exceção referida no n.º 5 do artigo 42.º do presente regulamento.
Artigo 42.º
Titularidade
1 -O contrato de recolha pode ser feito com o ocupante, devendo o Município de Monchique exigir a apresentação, no ato do pedido o serviço, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que reputem equivalentes.
2 -O Município de Monchique não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo se for demonstrado o interesse legítimo, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o abastecimento.
3 -Em caso de sucessão hereditária, devidamente comprovada, será efetuado a pedido dos interessados o averbamento no contrato, do nome do seu novo titular, com a consequente regularização de débitos, caso existam.
Artigo 43.º
Contratos especiais
1 -O Município de Monchique, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -O Município de Monchique admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
4 -A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas.
Artigo 44.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Monchique, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 45.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorre no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato;
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais, o qual deve ocorre no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato;
3 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com utilizadores que não sejam titulares de contratos de fornecimento de água e que não possuam sistema alternativo de recolha, e no âmbito dos contratos especiais, caducam com a verificação do termo do prazo fixado nos mesmos.
4 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 46.º ou caducidade, nos termos do artigo 47. º.
5 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 46.º
Denúncia e resolução
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Monchique, e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -A denúncia do contrato de água pelo Município de Monchique, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de 2 (dois) meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 47.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção, de acordo com o n.º 3 do artigo 80.º do RRC.
Artigo 48.º
Caução
1 -O Município de Monchique pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento da recolha nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de serviço de gestão de resíduos urbanos, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador doméstico na aceção do artigo 6.º;
b)Para garantia dos pagamentos futuros, no momento do restabelecimento da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços;
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal de água dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000, na sua atual redação;
b)Para os restantes utilizadores, é igual a seis vezes o encargo com o consumo médio mensal de água dos últimos seis meses ou, não existindo consumos anteriores, seis vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -A caução prestada nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser utilizada pelo Município de Monchique caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
5 -Uma vez acionada a caução, o Município de Monchique pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
6 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo, que servirá para levantar a mesmo logo que admissível.
Artigo 49.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir, após apreciação pelos serviços de Tesouraria, poderá ser atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 50.º
Competência e incidência
1 -Compete ao Município de Monchique a cobrança das tarifas devidas no âmbito do presente regulamento.
2 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
3 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 51.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço de águas durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida.
c)A tarifa especial de recolha de resíduos, no caso de os grandes produtores contratualizarem o serviço de encaminhamento desses resíduos com o município de Monchique, enquanto serviço complementar ser-lhes-á aplicada uma tarifa especial de recolha de resíduos, em consonância com o que se encontra previsto no n.º 4 do artigo 40.º e n.º 4 do presente artigo, todos do presente regulamento;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Monchique relativo à taxa de gestão de resíduos, aplicada ao utilizador final, nos termos do previsto do artigo 54.º do presente regulamento.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b)Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
3 -Para além das tarifas do serviço de recolha referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Monchique, as tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente.
4 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidos no n.º 1, são cobradas pelo Município de Monchique tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos, ou no âmbito dos contratos especiais.
Artigo 52.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 50.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 53.º
Base de cálculo
1 -Para o cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha aplica-se a metodologia de indexação ao consumo de água.
2 -Não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento, ou comprovadamente, utilize origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Monchique, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, atendendo, por exemplo, à dimensão do agregado familiar, no caso de utilizadores domésticos, no âmbito do território do Município, ou à natureza da atividade económica desenvolvida, no caso de não domésticos.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 -Os utilizadores com produção diária de RU superior a 1100 litros poderão requerer ao Município de Monchique a recolha e transporte a destino final dos resíduos por si produzidos, nos termos do artigo 40.º à qual será aplicável a “Tarifa de grandes produtores de resíduos”.
Artigo 54.º
Taxa de gestão de resíduos
1 -A taxa de gestão de resíduos, que deriva da aplicação Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, destinada às autoridades de resíduos, de acordo com a Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro, deve ser repercutida no utilizador final, não se englobando nas receitas tarifárias do Município de Monchique.
2 -A taxa de gestão de resíduos é devida por cada mês completo e calculada em função do fornecimento de água nesse mês.
3 -A taxa de gestão de resíduos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas de prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 55.º
Tarifários especiais
1 -São disponibilizados tarifários sociais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de recolha (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua atual redação.
4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
5 -A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida competentes.
6 -Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais num único local.
Artigo 56.º
Acesso aos tarifários especiais: tarifário social
1 -A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de recolha é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3.
2 -Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao Município de Monchique.
3 -Os clientes finais do fornecimento dos serviços de recolha a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual.
4 -No caso previsto no número anterior, o Município de Monchique aprecia, num prazo de 15 dias os pedidos de renovação (quando esta não opere automaticamente) e no prazo de 30 dias os pedidos de acesso apresentados pelos utilizadores pela primeira vez.
Artigo 57.º
Aprovação dos tarifários
1 -Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos a 1 de janeiro o ano civil subsequente à sua aprovação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor, até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 58.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento público e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade: mensal.
2 -Em situações em que os serviços de abastecimento público e/ou saneamento de águas residuais urbanas, não estarem disponíveis, o serviço de gestão de resíduos é faturado individualmente.
3 -As faturas emitidas em conformidade com o artigo 98.º do RRC, descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 53.º deste regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
4 -A informação específica a constar da fatura, de acordo com o n.º 3, quando o serviço de gestão de resíduos seja faturado conjuntamente com os serviços de abastecimento e/ou de saneamento, é a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município de Monchique;
o)Outros contatos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
5 -A informação específica a constar da fatura, de acordo com o n.º 3, relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos, é a seguinte:
a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
b)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
e)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
f)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
g)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
6 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 59.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pelo Município de Monchique é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, salvo autorização do Município de Monchique e em casos devidamente comprovados.
3 -Também não é admissível o pagamento parcial da taxa de gestão de resíduos associados.
4 -O utilizador tem direito, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, ao pagamento em prestações, nos termos do indicado no artigo 59.º
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, quando se verifique indexação do serviço de gestão de resíduos ao serviço de abastecimento de água, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, quando se verifique indexação do serviço de gestão de resíduos ao serviço de abastecimento de água, confere ao Município de Monchique o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, nos termos do respetivo regulamento de serviço, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 -A fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do RRC.
9 -A exigência de pagamento por serviços prestados sem pré-pagamento, devidamente identificados no tarifário, é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
Artigo 60.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Monchique, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento;
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se o Município de Monchique, enquanto entidade gestora, não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 92.º do RRC.
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 61.º
Pagamento em prestações
1 -Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, o Município de Monchique pode autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços de Ação Social do Município de Monchique, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -O referido requerimento deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes do Município de Monchique, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
3 -Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
a)Identificação do requerente;
c)Número de prestações pretendido;
d)Motivos que fundamentam o pedido.
4 -Poderá ainda, ser autorizado excecionalmente, por parte do Município de Monchique, o pagamento fracionado, mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
5 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
Artigo 62.º
Quitação parcial
1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, e o utilizador, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços, tem o direito de exigir quitação parcial.
2 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
Artigo 63.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua atual redação.
Artigo 64.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados quando o Município de Monchique proceda a uma leitura do fornecimento de água, e se verifique:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo com o Município de Monchique.
3 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Monchique procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, salvo no caso de rescisão contratual em que a restituição é autónoma.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 65.º
Regime aplicável
Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - todos na redação em vigor -, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.
Artigo 66.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete ao Município de Monchique, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
2 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete ao Município de Monchique.
3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
c)O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
4 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
5 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser proferida uma admoestação.
Artigo 67.º
Contraordenações referentes à higiene e limpeza dos lugares públicos ou concessionados
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 0,5 a 7 vezes o Salário Mínimo Nacional (S.M.N.), a prática dos seguintes atos ou omissões:
a)A colocação de resíduos gerados em obra fora do estaleiro da mesma, assim como escorrências de outros resíduos para a via pública;
b)A não remoção e limpeza por parte dos proprietários de animais dos dejetos por estes produzidos, bem como o não acondicionamento hermético e correta deposição dos mesmos nos equipamentos existentes na via pública para o efeito;
c)Apascentar gado em terrenos pertencentes ao Município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel e/ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
d)Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
e)Não efetuar com a devida frequência a limpeza de pó, terra ou outros materiais, dos espaços envolventes às obras, originados pelo movimento de terras, veículos de carga, e pelo normal decurso da obra;
f)Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
g)Deixar permanecer carga, ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana;
h)Efetuar a queima de qualquer tipo de resíduos;
j)Deixar escoar para o espaço público quaisquer das substâncias referidas no número anterior;
k)Lançar ou abandonar quaisquer resíduos, animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;
l)Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
m)Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano;
n)Deixar permanecer na via pública resíduos provenientes de espécies arbóreas ou arbustivas que se projetem sobre estas;
o)Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradores, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde publica ou produzam impacto visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar condições de insalubridade;
p)Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para os contentores de inertes, e por esse motivo espalhar resíduos, incluindo pulverulência, para a via pública;
q)Remover, remexer ou retirar resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
r)Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em papeleiras, dispensadores de sacos para dejetos caninos, Ilhas Ecológicas, mobiliário urbano ou outro tipo de equipamento de deposição de resíduos propriedade da entidade gestora;
s)Urinar ou defecar na via publica ou noutros espaços públicos;
t)Varrer ou permitir escorrência de detritos para a via pública;
u)O arrastamento dos resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados;
w)Pintar e reparar veículos ou outros objetos na via pública.
2 -As coimas previstas no n.º 1, quando aplicadas a pessoas coletivas, serão elevadas ao dobro.
Artigo 68.º
Contraordenações referentes à deposição de resíduos
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500 a € 3.740, no caso de pessoas singulares, e € 7.500 a € 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, de acordo com o artigo 24.º, assim como a deposição no exterior dos mesmos e o seu abandono;
b)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores propriedade do Município de Monchique;
c)Outras situações de uso indevido, destruição ou dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1.500, no caso de pessoas singulares, e € 1.250 a € 22.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pelo Município de Monchique do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)Colocar na via pública, ou noutros espaços públicos, monstros, resíduos verdes e resíduos de construção e demolição, desrespeitando as regras definidas nos termos dos artigos 28.º a 38.º deste regulamento;
c)Despejar resíduos urbanos por sua iniciativa, ainda que em propriedade privada, ou, tendo conhecimento que está a ser utilizada para deposição de resíduos, não prevenir o Município de Monchique ou outras autoridades competentes;
d)Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral ou um produtor individual, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
e)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 19.º deste regulamento;
f)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 22.º deste regulamento;
g)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Monchique, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
h)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 27.º deste regulamento;
Artigo 69.º
Contraordenações referentes ao sistema de gestão de resíduos urbanos
a)A remoção de resíduos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas;
b)Impedimento, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza e recolha de resíduos, o acesso aos recipientes colocados na via publica para deposição de resíduos urbanos;
c)O desrespeito pelo sistema de deposição dos resíduos urbanos, nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Regulamento;
d)O exercício não autorizado da atividade de recolha seletiva por entidades que não estejam devidamente autorizadas;
e)A recolha não autorizada de resíduos em equipamento propriedade do Município de Monchique.
Artigo 70.º
Contraordenações referentes a resíduos de grandes produtores
a)A utilização dos ecopontos por produtores cuja produção diária exceda os 1100 litros;
b)A colocação na via pública e em outros espaços públicos, pelos grandes produtores de resíduos, de equipamentos de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
c)A colocação dos equipamentos de deposição dos resíduos previstos na alínea anterior nas vias e outros espaços públicos sem autorização do Município de Monchique;
d)A deposição de resíduos urbanos de grandes produtores nos equipamentos de deposição destinados a resíduos urbanos do Município de Monchique;
e)A deposição ou abandono dos resíduos referidos na alínea anterior em qualquer local público ou privado.
Artigo 71.º
Negligência
1 -Todas as contraordenações previstas nos artigos 67.º a 69.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior, exceto as previstas no n.º 1 do artigo 69.º
2 -No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 72.º
Extensão da responsabilidade
1 -A aplicação do disposto no artigo 66.º não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 -Ao infrator serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Monchique, podendo ser-lhe exigida a reparação nos termos legais definidos no código civil e à luz do regime geral das contraordenações.
Artigo 73.º
Reposição da legalidade e sanções acessórias
1 -Sem prejuízo da coima aplicável, quem infringir o disposto no presente Regulamento, seja emissor ou detentor, caso se aplique, é notificado para, em prazo determinado, proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, o que, a não se verificar, implicará a sua remoção pelo Município de Monchique, sendo imputados ao responsável os custos desta intervenção.
2 -O notificado deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos nos termos do número anterior.
3 -O disposto no n.º 1 não excluí a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
4 -Para além das coimas podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Perda de objetos pertencentes ao arguido, quando sirvam ou estejam destinados a servir para a prática da contraordenação, ou por via desta sejam produzidos;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, quando o arguido pratique a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado, conforme estipulado em regulamento próprio;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
5 -As sanções enunciadas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 74.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Monchique.
Artigo 75.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Monchique, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, no qual, os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações, o Município de Monchique disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 -A reclamação é apreciada pelo Município de Monchique no prazo de 15 dias úteis de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e, no prazo de 22 dias úteis, para as reclamações escritas fora do livro de reclamações, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, sendo notificado o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do presente regulamento, isto é, se a faturação do serviço de gestão de resíduos estiver indexada ao consumo de água.
6 -Os conflitos litígios de consumo no âmbito deste serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral, de acordo com o disposto no artigo 14.º deste regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda o Município de Monchique deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 77.º
Contagem dos prazos
Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
1 -Disposições gerais
As Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento e com Impacte Relevante, de acordo com o estipulado no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM), deverão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º apresentar obrigatoriamente, as seguintes peças, referentes aos projetos das infraestruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos:
a)os sistemas de deposição de resíduos sólidos propostos devem considerar os projetos de remoção seletiva, em implementação no concelho da Monchique, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas, de acordo com a produção das diversas frações de resíduos objeto de recolha seletiva.
O sistema de deposição de resíduos recicláveis deverá ser preferencialmente constituído por contentores em profundidade.
2 -Atividades no âmbito dos contratos especiais e contratos de grandes produtores
A prestação do serviço de recolha de RSU´s ou equiparados pelos serviços municipais, é precedida dos seguintes procedimentos:
a)Formalização do pedido de prestação do serviço, conforme disposto nos artigos 38.º e 40.º;
b)Dotação em contentores normalizados, conforme o n.º 2 do artigo 24.º, de tipo e capacidade aprovadas pelos serviços municipais;
c)A deposição em contentores indiferenciados deverá ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
d)Quaisquer outras formas de deposição, acondicionamento e armazenamento de RSU´s ou a eles equiparados, deverão obedecer às diretivas emanadas pelos serviços municipais;
3 -Instalações e locais de implantação para contentores móveis coletivos
a)Ser de fácil acesso aos utilizadores, e aos funcionários e viaturas municipais responsáveis pela sua recolha;
b)Situar-se o mais próximo possível da faixa de rodagem, não tendo, no percurso de acesso do camião da recolha, obstáculos tais como canteiros, lugares de estacionamento, rampas de inclinação superior a 10 %, ressaltos superiores a 3 cm ou lancis rampeados com mais de 20.º de inclinação.
Na sua distribuição deverá procurar-se minimizar a distância a percorrer pelos utentes e evitar distâncias superiores a 80 m entre si.
c)Implantarem-se em locais devidamente nivelados e que permitam um acesso fácil e funcional aos utentes.
d)A sua distribuição deverá ser compatibilizada com os edifícios e espaços envolventes, devendo-se, nomeadamente:
4 -Dimensionamento dos equipamentos
a)Para as edificações com atividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
ANEXO II
Plano de Gestão de Resíduos de Obra
(1) N.º do processo ___/___ de ___/___/___
6 -Responsável pela execução da Obra: Empreiteiro/ Dono da obra:
Nome___
Residência ou sede social___
Código postal ___ - ___ NIF___
Tlf/ Tlm ___/___ e-mail___
7 -Caracterização da fração inerte dos RCD e proposta de gestão:
Código da lista europeia de resíduos
Descrição
Quantidades estimadas
(toneladas/m3)
8 -Descrição do modo de acondicionamento, transporte e local de deposição dos resíduos inertes (em obra): ___
9 -Caracterização de outros resíduos produzidos:
Código da lista europeia de resíduos
Descrição
Quantidades estimadas
(toneladas/m3)
10 -Descrição do modo de acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos não inertes (em obra): ___
11 -Destino final dos resíduos produzidos na obra: