Artigo 1.º
Leis habilitantes
Nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e na Portaria n.º.1320/2008, de 17 novembro, ambos na sua redação atual, são considerados parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Assim, para além das disposições legais em vigor, são igualmente aplicadas as normas definidas neste regulamento e as estabelecidas nos acordos celebrados com os utentes.