Artigo 67.º
Deveres dos proprietários, dos usufrutuários e das administrações de condomínio
1 -(Mantém-se.)
a)(Mantém-se.)
b)(Mantém-se.)
c)(Mantém-se.)
d)(Mantém-se.)
e)(Mantém-se.)
2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares dos contratos de fornecimento de água:
a)Comunicar por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio em causa: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, direito de habitação, arrendamento ou situações equivalentes, bem como a propositura de acção de despejo ou desocupação;
b)O incumprimento do disposto na alínea precedente constitui contra-ordenação e implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.
3 -As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou arrendatários.