Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, todos na redação atual em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no concelho de Monchique.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se na área do Município de Monchique, às atividades de conceção, projeto construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e a todos os utentes que as utilizem, ou venham a utilizar essa rede.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, com todas as alterações que lhe sejam introduzidas, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, todos na redação atual;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O regime jurídico da urbanização e edificação publico do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d)Diplomas que regulamentam empreendimentos turísticos, alojamento local, Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique;
e)O Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, na sua atual redação, sobre a obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações;
f)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
g)A Lei dos serviços públicos essenciais, publicada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
h)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC), regulamento n.º 594/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018;
j)A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
2 -Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, DL 04/2015, de 07 de janeiro.
3 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Monchique, é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a drenagem do sistema de águas residuais domésticas, no respetivo território.
2 -Na área do Concelho de Monchique, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Monchique.
3 -O Município de Monchique pode estabelecer protocolos com outras Entidades ou Associações de Utilizadores, nos termos da lei.
4 -O Município de Monchique pode delegar a operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas em empresa municipal nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa delegatária o papel de Entidade Gestora.
5 -O Município de Monchique pode concessionar a empresas privadas ou mistas a gestão do sistema de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa concessionária o papel de Entidade Gestora.
Artigo 6.º
Definições
a)"Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, entre outros;
b)"Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c)"Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d)"Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e)"Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f)"Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g)"Câmara de ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
i)"Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
j)"Caudal": o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
k)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
l)"Edifício" Construção de caráter permanente que ocupa certo espaço de terreno e é limitada por paredes e teto, servindo de moradia, abrigo, local de trabalho;
m)"Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n)"Fossa séptica": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
o)"Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
p)"Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
q)"Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
r)"Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
s)"Prédio": propriedade rústica, urbana ou mista;
t)"Pré-tratamento das águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
u)"Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
v)"Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
w)"Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
x)"Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
y)"Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Monchique;
z)"Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
aa) "Sistema separativo": sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
bb) "Sistema de drenagem predial" ou "rede predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
cc) "Sistema público de drenagem de águas residuais" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
dd) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ee) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ff) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
gg) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)"Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Monchique e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida para fotocópia de documentos, sendo, no entanto, a mera consulta, gratuita.
Artigo 11.º
Deveres do Município de Monchique enquanto Entidade Gestora
a)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
g)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Monchique;
l)Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar o Município de Monchique de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Monchique quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento existentes;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Monchique;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Monchique, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Monchique.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Monchique tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Monchique esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Monchique a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
4 -A ligação de utilizadores que produzam águas residuais industriais ao sistema público está condicionada a uma autorização de descarga por parte do Município de Monchique.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Monchique das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -Para devidos efeitos do projeto da rede predial, o Município de Monchique fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização da caixa de ramal e o diâmetro nominal do ramal de ligação, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
3 -O Município de Monchique, na qualidade de entidade gestora, dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Condições de acesso aos tarifários sociais e para famílias numerosas;
g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h)disponibilização do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de águas e resíduos;
j)Informações sobre interrupções do serviço;
k)Contactos e horários de atendimento;
l)Acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada;
m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.
4 -Nas comunicações comerciais, na página principal do sítio na Internet do Município de Monchique, bem como nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, são divulgados de forma clara e visível, os números de telefónicos disponibilizados, a informação atualizada relativa ao preço das chamadas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Artigo 15.º
Resolução de conflitos
1 -Os conflitos litígios de consumo no âmbito dos serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve (CIMAAL).
2 -Quando as partes, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos no âmbito da prescrição e caducidade previstos na Lei dos serviços públicos.
Artigo 16.º
Atendimento ao público
1 -O Município de Monchique dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário estabelecido para o funcionamento do serviço e publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Monchique, com a duração atribuída pelo órgão competente.
3 -Em cumprimento do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, o Município de Monchique, enquanto entidade gestora, disponibiliza serviço de assistência permanente.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º deste regulamento.
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribuía esse direito, podem requerer a ligação dos edifícios por eles habitados à rede pública.
4 -O Município de Monchique notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de drenagem de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -O Município de Monchique comunica à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, a entrada em funcionamento das áreas servidas por nova rede pública.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação
1 -Podem ficar isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d)Os edifícios, em vias de expropriação ou demolição;
e)Os edifícios que por razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Monchique solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 19.º
Ligação da Rede Predial
1 -Os trabalhos a que se refere o artigo 17.º deverão ser executados de acordo com o projeto de especialidade aprovado e as normas legais vigentes, designadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pelo Município de Monchique, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -O Município de Monchique pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -O Município de Monchique comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da Internet ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Monchique informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção. Se dessa interrupção, existir risco de insalubridade pública, o Município de Monchique informa os utilizadores afetados.
4 -Em qualquer caso, o Município de Monchique deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 22.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -O Município de Monchique pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Monchique para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Monchique para a regularização da situação;
e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Monchique para a regularização da situação;
f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Monchique de recorrer aos meios judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Monchique, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, nos termos do artigo 64.º, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pelo Município de Monchique de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
CONDICIONAMENTOS DE DESCARGA
Artigo 24.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 -Só o Município de Monchique pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a este proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 25.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos pela entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento da região do Algarve.
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, o Município de Monchique pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -O Município de Monchique pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
SECÇÃO III
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 26.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede pública de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Monchique.
Artigo 27.º
Instalação e conservação
1 -Compete ao Município de Monchique a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual e que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 -Dever-se-á dar cumprimento ao exposto no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM) em tudo o que se refere à instalação da rede geral de drenagem de águas residuais.
4 -A nova rede executada só será efetivamente ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existir condições para esse efeito.
5 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 28.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO IV
REDES PLUVIAIS
Artigo 29.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Compete ao Município de Monchique a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
3 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
4 -É obrigatória a construção de uma câmara de visita e inspeção de ramal no princípio de cada ramal de ligação.
5 -É obrigatória a colocação de válvulas de retenção de funcionamento automático e de modelo aprovado pelas entidades competentes em todos os ramais de ligação aos coletores situados em zonas inundáveis onde se possa verificar o retrocesso das águas residuais.
6 -A descarga de águas de piscinas será feita para a rede pluvial, quando disponível.
7 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais a ligação à rede pública é feita diretamente para a câmara de visita de ramal, situada no passeio. Caso não exista rede pública, as águas pluviais são lançadas à altura máxima de 0,10 m acima do solo para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários para a valeta do arruamento.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 30.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Monchique.
Artigo 31.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Em regra, cada edifício é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Monchique, a drenagem ser feita por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 32.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Monchique, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município de Monchique, sendo, neste caso, as obras fiscalizadas por este e com imputação dos respetivos custos ao requerente.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Monchique.
5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 33.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor exceto nas situações referidas no artigo 45.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 34.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 35.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 36.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Monchique fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Monchique, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, Anexo I, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1 do presente artigo;
b)Articulação com o Município de Monchique em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
5 -Dever-se-á dar cumprimento ao exposto no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM) em tudo o que se refere à instalação da rede de drenagem de águas residuais pluviais.
6 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Monchique e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução, bem como a respetiva conservação, das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pelo Município de Monchique, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente o Município de Monchique procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Monchique da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 38.º
Anomalia no sistema predial
1 -Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Para efeitos do n.º 1, o Município de Monchique notifica por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário das instalações, impondo-lhe um prazo que considere razoável, para proceder às correções necessárias, podendo a notificação ser efetuada por inscrição direta no livro de obras.
3 -Findas as correções previstas no número anterior, deve o responsável comunicar tal facto ao Município de Monchique, com vista à realização de nova vistoria e ensaio.
4 -Caso se verifique necessidade de novas correções ou as impostas não tenham sido realizadas, o Município de Monchique adota novamente o procedimento previsto no presente artigo.
SECÇÃO VII
FOSSAS SÉPTICAS
Artigo 39.º
Utilização de fossas sépticas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados que garantam as condições de salubridade exigidas por lei.
2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais urbanas deverão ser desativadas, em simultâneo com a efetivação da ligação predial à rede pública através de ramal de ligação, legalmente obrigatória, sempre que considerado tecnicamente viável pela entidade gestora.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
4 -O Município de Monchique estabelecerá, sempre que necessário, um período de adaptação, não superior a 30 dias, para que os utilizadores de fossas sépticas adequem as redes prediais, de forma a poderem efetivar a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais urbanas.
Artigo 40.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 -As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
e)Devem permitir o acesso a um veículo cisterna limpa fossas, a uma distância não superior a 6 m e com uma altura geométrica de aspiração não superior a 5 m, caso não esteja previsto um sistema complementar a jusante
2 -O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 41.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Monchique.
3 -O Município de Monchique pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, excetuam-se os utilizadores industriais, que o podem fazer por meios próprios, desde que devidamente habilitados para esse efeito.
4 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento pré-definido com o Município de Monchique, tendo por base as características da sua fossa séptica individual.
5 -Os utilizadores de fossas sépticas devem solicitar o serviço de limpeza ao Município de Monchique, com a periodicidade definida nos termos acima descritos..
6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que o Município de Monchique delas tenha conhecimento.
7 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 42.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre o Município de Monchique, sempre que que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 13.º e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da Entidade Gestora;
b)O código do local de consumo;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
3 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
4 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos o contrato é único e engloba todos os serviços.
5 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Monchique e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
6 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3 e 4, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Monchique remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação, num prazo de 30 dias.
8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Monchique de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
9 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
10 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município de Monchique e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 43.º
Titularidade
1 -O contrato de recolha pode ser feito com o ocupante, devendo o Município de Monchique exigir a apresentação, no ato do pedido de recolha, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que reputem equivalentes.
2 -O Município de Monchique não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo se for demonstrado o interesse legítimo, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o abastecimento.
3 -Os proprietários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato, ou aqueles que detêm a legal administração dos edifícios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome, conforme disposto no n.º 8 do artigo anterior.
4 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento da recolha fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Monchique, nos termos do presente regulamento.
5 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos referentes ao mesmo local de consumo, assim como respeitantes em contratos de consumos realizados em outro imóvel, entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
6 -Em caso de sucessão hereditária, devidamente comprovada, será efetuado a pedido dos interessados o averbamento no contrato, devidamente assinado pelo novo titular, com a consequente regularização de débitos, caso existam.
Artigo 44.º
Contrato especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 25.º
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -O Município de Monchique admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 45.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Monchique, produzindo efeitos no prazo de 15 dias seguidos após aquela comunicação.
Artigo 46.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do artigo 48.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 44.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 47.º
Denúncia e resolução
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Monchique e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador de água, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
5 -O Município de Monchique pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
6 -Nos casos referidos em 1 e 2 a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 48.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no Artigo 44.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção, conforme o n.º 3 do Artigo 80.º do RRC.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FACTURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 49.º
Competência e Incidência
1 -Compete ao Município de Monchique a cobrança das tarifas devidas no âmbito do presente regulamento.
2 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
3 -Para efeitos da determinação da tarifa de disponibilidade e das tarifas variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
4 -Para efeitos de determinação da tarifa variável, o valor faturado é indexado ao volume de água consumido e/ou medido.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária e Base de Cálculo
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Manutenção e renovação de ramais do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguinte;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Limpeza de fossas sépticas com a periocidade definida no contrato de recolha;
d)Execução e conservação de câmara de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e)A execução de ramais de ligação com extensão igual ou inferior a 20 metros
3 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Monchique como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Execução de ramais de ligação, nas seguintes situações:
b)Restabelecimento da prestação do serviço quando este seja realizado após interrupção:
c)Vistoria, inspeção e ensaios, a pedido do utilizador;
d)Verificação extraordinária a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizado;
e)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para drenagem a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
f)Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa, são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas adicionais, face ao definido no contrato de recolha;
g)Eventuais serviços a pedido do utilizador, desde que expressamente previstos e discriminados no respetivo tarifário.
4 -As tarifas relativas a atividades exercidas a título complementar, não abrangidas pelos tarifários a que se referem as alíneas anteriores, devem ser estabelecidas pelas entidades gestoras de forma a assegurar a cobertura de todos os gastos decorrentes da respetiva prestação.
5 -O volume de águas residuais urbanas recolhidas é aferido através da indexação ao volume de água consumida.
6 -Não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem;
7 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do Artigo 93.º
8 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
9 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável do serviço desaneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 51.º
Taxa de recursos hídricos
1 -A taxa de recursos hídricos que deriva da aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, destinada à Administração Regional da Região Hidrográfica do Algarve, de acordo com o Despacho n.º 484/2009, de 8 de janeiro, do Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, deve ser repercutida no utilizador final, não se englobando nas receitas tarifárias da entidade gestora.
2 -A taxa de recursos hídricos é devida por cada mês completo e calculada em função do fornecimento de água nesse mês.
3 -A taxa de recursos hídricos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas de serviço de recolha de águas residuais, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 52.º
Tarifa de disponibilidade
1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade, os utilizadores finais que tenham contratado o serviço de saneamento com o Município de Monchique, seja esse serviço prestado por rede fixa ou por meios móveis.
2 -A disponibilidade do serviço é aferida nos termos do Artigo 13.º
3 -Aos utilizadores domésticos e não domésticos aplica-se a tarifa de disponibilidade de valor único, em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia.
Artigo 53.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço prestado aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos, é calculada em função do volume expresso em m3 de águas, por cada 30 dias:
a)1.º escalão: até 5 (inclusive);
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15 (inclusive);
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25 (inclusive);
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço de recolha aplicável a utilizadores não domésticos consiste num escalão único e de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
Artigo 54.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
a)Tarifa de disponibilidade, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b)Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 55.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município de Monchique.
2 -Não obstante o definido no tarifário a aplicar, a tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 56.º
Tarifário para famílias numerosas
1 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
3 -Todos os residentes deverão fazer prova de comprovativo de residência.
4 -A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida.
Artigo 57.º
Tarifários especiais: Social e Familiar
1 -A atribuição da tarifa social ao cliente final do serviço de recolha de águas residuais é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3.
2 -Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao Município de Monchique.
3 -Os clientes finais do serviço de recolha de águas residuais a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição ao Município de Monchique, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente DeDecreto-Lei n.º 147/2017de 05 de dezembro, na sua redação atual. A elegibilidade é comprovada de acordo com o artigo 2.º do referido diploma legal.
4 -Beneficiam do tarifário familiar, as famílias cujo agregado ultrapasse os quatro elementos.
5 -Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida
6 -Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar os utilizadores devem entregar ao Município de Monchique, os seguintes:
a)Requerimento próprio, facultado pelo Município de Monchique;
b)Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água;
c)Apresentação do cartão de cidadão de crianças a cargo;
d)Comprovativo da morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
e)Comprovativo das Finanças com constituição do agregado familiar;
f)Outros documentos que o Município de Monchique considere pertinentes para a comprovação dos requisitos de elegibilidade.
7 -A aplicação dos tarifários familiar tem a duração de um ano, findo o qual deve ser solicitado a sua renovação, apresentado os documentos identificados no n.º 1 do presente artigo.
8 -O Município de Monchique aprecia, num prazo de 15 dias os pedidos de renovação e no prazo de 30 dias os pedidos de acesso apresentados pelos utilizadores pela primeira vez.
Artigo 59.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos a 1 de janeiro o ano civil subsequente à sua aprovação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor, até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 60.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de saneamento de águas residuais é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento público e/ou gestão de resíduos e obedece à mesma periodicidade: mensal.
2 -A periodicidade das faturas é mensal.
3 -As faturas emitidas em conformidade com o artigo 98.º do RRC, discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos neste regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
4 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.º 3 do artigo 81.º deste regulamento, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
5 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do Tarifário.
6 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do Tarifário.
7 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
8 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
9 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;
p)Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, em particular:
Artigo 61.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de coleta de águas residuais, emitida pelo Município de Monchique deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -O utilizador tem a possibilidade, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, de efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
3 -Não é admissível o pagamento parcial da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável associadas aos serviços de saneamento de águas residuais, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos, salvo autorização do Município de Monchique e em casos devidamente comprovados.
4 -Também não é admissível o pagamento parcial da taxa de recursos hídricos associada.
5 -O utilizador tem direito, ao pagamento em prestações, nos termos do indicado no artigo 63.º
6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
8 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Monchique o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
9 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água residual, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de água residual, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
10 -O aviso prévio de suspensão do serviço, conforme termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo, que integra o tarifário em vigor.
11 -A exigência de pagamento por serviços prestados sem pré-pagamento, devidamente identificados no tarifário, é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
12 -A fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data-limite de pagamento.
Artigo 62.º
Prescrição e caducidade
1 -Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, o Município de Monchique pode autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços de Ação Social do Município de Monchique, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
3 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
4 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
5 -O requerimento referido no n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes do Município de Monchique, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
6 -Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
a)Identificação do requerente;
c)Número de prestações pretendido;
d)Motivos que fundamentam o pedido.
7 -Poderá ainda, ser autorizado excecionalmente, por parte do Município de Monchique, o pagamento fracionado, mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
8 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
9 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
10 -A falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer a suspensão do serviço.
Artigo 63.º
Pagamento em prestações
1 -Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, o Município de Monchique pode autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços de Ação Social do Município de Monchique, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Pode ser facultada a possibilidade de realizar o pagamento de forma faseada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 97.º, assim como do n.º 11 do artigo 99.º ambos do RRC;
3 -O referido requerimento deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes do Município de Monchique, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
4 -Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
a)identificação do requerente;
c)número de prestações pretendido;
d)motivos que fundamentam o pedido.
5 -Poderá ainda, ser autorizado excecionalmente, por parte do Município de Monchique, o pagamento fracionado, mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
6 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
7 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
8 -A falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer a suspensão do serviço.
Artigo 64.º
Quitação parcial
1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, e o utilizador, nos termos do disposto no artigo 6.º da LeLei n.º 23/96de 26 de julho, na sua atual redação, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços, tem o direito de exigir quitação parcial.
2 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
Artigo 65.º
Mora
1 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para o Município de Monchique recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 22.º
2 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido, faz incorrer o utilizador em mora.
3 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
Artigo 66.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do DeDecreto-Lei n.º 57/2008de 26 de março, na sua atual redação pela LeLei n.º 9/2021de 29 de janeiro.
Artigo 67.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a)Quando o Município de Monchique proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água;
b)Quando o Município de Monchique proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.
2 -Os acertos de faturação podem também ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição de fornecimento de água;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial de fornecimento de água.
3 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
4 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Monchique procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, salvo no caso de rescisão contratual em que a restituição é autónoma.
5 -O detalhe dos critérios de cálculo, aplicáveis a cada situação, é feito atendendo ao disposto no art. 99.º do RRC.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 68.º
Regime aplicável
Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no DeDecreto-Lei n.º 194/2009de 20 de agosto, as constantes do DeDecreto-Lei n.º 433/82de 27 de outubro e da LeLei n.º 73/2013de 3 de setembro - todos na redação em vigor -, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.
Artigo 69.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do DeDecreto-Lei n.º 194/2009de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500 a € 3.740, no caso de pessoas singulares, e € 7.500 a € 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Monchique;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1.500, no caso de pessoas singulares, e de € 1.250 a € 22.000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Monchique;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, do Município de Monchique;
c)A prestação de falsas declarações para obtenção de tarifários especiais, nos termos do artigo 57.º, bem como a não atualização do seu estado perante o Município de Monchique quando haja alterações de facto ou de direito que retirem o direito aos tarifários.
Artigo 70.º
Negligência e reincidência
1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior, exceto as previstas no n.º 1 desse artigo.
2 -No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 71.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete ao Município de Monchique, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
2 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete ao Município de Monchique.
3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
c)O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
4 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser proferida uma admoestação.
Artigo 72.º
Extensão da responsabilidade
1 -A aplicação do disposto no artigo 69.º não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 -O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Monchique.
Artigo 73.º
Reposição da legalidade e sanções acessórias
1 -Sem prejuízo da coima aplicável, quem infringir o disposto no presente Regulamento, seja emissor ou detentor, caso se aplique, é notificado para, em prazo determinado, proceder ao levantamento de infraestruturas indevidamente instaladas, o que, a não se verificar, implicará a sua remoção pelo Município de Monchique, sendo imputados ao responsável os custos desta intervenção.
2 -O disposto no n.º 1 não excluí a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
3 -Para além das coimas podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Perda de objetos pertencentes ao infrator, quando sirvam ou estejam destinados a servir para a prática da contraordenação, ou por via desta sejam produzidos;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, quando o infrator pratique a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado, conforme estipulado em regulamento próprio;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
4 -As sanções enunciadas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 74.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Monchique.
Artigo 75.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, pelos meios que a lei o admita, perante o Município de Monchique, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sem prejuízo de disponibilizar na página de entrada do sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no DeDecreto-Lei n.º 156/2005de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 -Para além do livro de reclamações o Município de Monchique disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pelo Município de Monchique no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º-B do DeDecreto-Lei n.º 156/2005de 15 de setembro, na sua redação atual. Eventuais reclamações escritas fora do livro o prazo de resposta é de 22 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do DeDecreto-Lei n.º 194/2009de 20 de agosto.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 61.º do presente Regulamento.
6 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
7 -A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.
8 -Os conflitos litígios de consumo no âmbito deste serviço, previsto no artigo 15.º, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Artigo 76.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Monchique sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Monchique desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Monchique pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 77.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda o Município de Monchique deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 78.º
Contagem dos prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.
Artigo 79.º
Disposições transitórias
1 -Até à entrada em vigor do respetivo regulamento tarifário, não é aplicável a Secção I do capítulo IV do presente regulamento.
2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda o Município de Monchique deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.
3 -As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
4 -Os contratos de fornecimento de água, já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do DeDecreto-Lei n.º 555/99de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto, nomeadamente …(ex: localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da entidade gestora do sistema público;
c)A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
… (Local), … de … de …
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão.)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(N.º 3 do Artigo 37.º)
(Nome) …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal) …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
… (Local), … de … de …
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão.)
317402667