Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto e no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
2 -As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.