Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências conferidas pelas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.