Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e correspondentes Anexos A e B são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos dos seguintes diplomas, todos na sua redação atual: artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais; artigos 14.º a 16.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que determina o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário; artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária; artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços; Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que rege sobre o acesso e o exercício no licenciamento zero, com as alterações realizadas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.