Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, no município do Bombarral.
Artigo 2.º
Definições
a)Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes, previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b)Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens e arrumos, com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade funcional;
c)Área bruta de construção - resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos, etc.), terraços, varandas, alpendres, escadas balançadas exteriores, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público e caves não habitáveis;
d)Área habitável do fogo - somatório das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes: mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
e)Área de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f)Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, estacionamento em cave ou piso térreo destinados exclusivamente a garagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados (ATC do RPDM);
g)Área útil do fogo (ou outro) - soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos de habitação (ou outro), incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes: mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo (ou outro), descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
h)Arranjos exteriores - pavimentações, ajardinamentos, modelação de terrenos e construção de muretes definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;
i)Balançados - são corpos em consola que avançam em relação ao plano principal da fachada ou do alinhamento;
j)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas, de ascensores, depósitos de água, etc.;
k)Condomínio fechado - edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, ou vários edifícios, sujeitos ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;
l)Espaços de domínio público - todo e qualquer espaço (rua, praça, jardim, etc.) que careça de ser espaço livre e que possua uma lógica intrínseca de uso público.
m)Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
n)Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
o)Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
p)Fracção de edifício - unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou parte comum, e cuja utilização seja destinada a habitação, comércio, serviços ou estabelecimento de restauração e bebidas;
q)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias seguintes, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
r)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
s)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
t)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
u)Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal, pátio ou estacionamento;
v)Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento;
w)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
x)Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;
y)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;
z)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
aa) Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
ab) Obras de reconstrução - obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
ac) Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
ad) Parcela - descrição genérica de prédio com descrição cadastral própria a que correspondam inscrições prediais e matriciais, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças;
ae) Parque de estacionamento exterior - espaço destinado a estacionamento onde não existe tráfego de atravessamento;
af) Perímetro urbano - define o conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
ag) Unidade de utilização - edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso;
ah) Via pública - todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município do Bombarral.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, assim como outros que venham a ser legalmente exigidos.
2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 -Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de alvará, o número de lote e identidade dos requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido ele a requerê-la.
4 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 -Os requerimentos e todos os documentos, ou peças desenhadas, deverão ser apresentadas em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato.
6 -Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
7 -Os projectos que instruem os pedidos de autorização ou de licença relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção nova e obras de ampliação devem conter planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, devendo ser sempre entregue um exemplar dessa planta em suporte informático - disquete, CD ou Zip, em formato compatível com o existente na Câmara.
8 -Nos projectos para obras de alteração, ampliação ou modificação deverão ser apresentados:
b)Desenho onde se represente:
1) A tinta preta, a parte conservada;
2) A tinta vermelha, a parte nova a construir;
3) A tinta amarela, a parte a demolir.
9 -As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensa a indicação clara das cotas referentes ao objecto arquitectónico e à sua implantação, devendo ser elucidados, designadamente as dimensões parciais e totais da construção, dos espaços interiores, dos vãos exteriores, pés direitos, alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira, profundidade abaixo da cota de soleira, afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
10 -O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, assim:
a)É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde;
b)Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia, excepto as que imponham colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública;
c)Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.
Artigo 4.º
Estimativa de custo
As estimativas de custo de obras de edificação a apresentar, de acordo com os artigos 11.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E - corresponde ao unitário de custo de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado pela portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:
a) Habitação unifamiliar e colectiva - 0,60;
b) Caves, garagens e anexos - 0,30;
c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,50;
d) Pavilhões comerciais e ou industriais - 0,35;
e) Construções rurais para agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 0,20;
f) Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0,05;
g) Muros de divisão de estrema (m/l) - 0,025.
Procedimentos e situações especiais
Artigo 5.º
Isenção de licença ou de autorização
1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 -Integram este conceito as seguintes obras:
a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,5 m e cuja área não exceda também 5 m2;
b)Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área máxima de 5 m2;
c)Vedações com prumos em madeira até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4,5 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 6,5 m do eixo das estradas municipais e localizadas fora dos aglomerados urbanos;
d)Construção de muros com uma extensão máxima de 10 m e altura máxima de 1 m, e desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaços de domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, não integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da reserva ecológica nacional (REN) ou da reserva agrícola nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;
e)Arranjos exteriores de logradouros afectos a edificações destinadas a habitação;
f)Demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando notificados pela Câmara na sequência de relatório da protecção civil municipal.
3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
d)Plantas de localização à escala de 1/25 000 e 1/2000;
e)Extracto das plantas de ordenamento do território vigentes para a respectiva área ou planta de síntese do loteamento quando existente;
f)Peças escritas e desenhadas que caracterize graficamente a obra;
g)Termo de responsabilidade do técnico.
4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c)Planta topográfica de localização à escala 1/2000 e 1/25 000;
d)Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentado declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a aferição da unidade mínima de cultura nos termos da lei;
e)Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, ligada a rede geodésica nacional, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações;
f)Deverá ser sempre entregue um exemplar da planta referida na alínea anterior em suporte informático - disquete, CD ou Zip.
Artigo 6.º
Autorização para utilização do solo
1 -Está sujeita a autorização administrativa a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
2 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas
3 -A instalação de antenas de repetição, de retransmissão e emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente as referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, está ainda abrangida pelo disposto no presente artigo independentemente da obrigatoriedade de cumprimento de outras disposições legais.
4 -O presente artigo é ainda aplicável às várias formas de energia renováveis permitidas por lei.
Artigo 7.º
Autorização para ocupação de espaço do domínio público
a)A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;
b)A utilização do subsolo sob redes municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de comunicações móveis, de electricidade, de gás ou outras.
Artigo 8.º
Dispensa de discussão pública
1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia nos censos oficiais.
Artigo 9.º
Impacte semelhante a um loteamento
a)Toda e qualquer construção que disponha mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a mais de 12 fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva precedido da respectiva fundamentação;
b)Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c)Seja constituída por um ou mais volumes, em que um deles disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2;
d)Para efeitos do cálculo da área bruta de construção aplicam-se as excepções previstas na alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Dispensa de projecto de execução
1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:
a)As obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 5.º deste Regulamento;
b)Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços até 15 fracções ou unidades de ocupação, não sendo contabilizadas aquelas destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel;
c)Estabelecimentos de restauração e bebidas até 150 m2 de área bruta de construção;
d)Empreendimentos turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;
e)Qualquer edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores com área bruta de construção inferior a 3000 m2.
2 -Não são dispensadas as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, e os imóveis constantes do inventário municipal do património, e todas as outras que não constem no número anterior.
Artigo 11.º
Projecto de execução
a)Cortes gerais do edifício que evidenciem a compartimentação, o dimensionamento dos vãos, as alturas e as larguras que interessem à construção, os diferentes níveis entre toscos (ou limpos) dos pavimentos e dos tectos, os locais destinados à passagem de canalização e condutas, os elementos da estrutura (pilares, vigas, lajes, escadas e outros), e outras informações necessárias à execução do edifício (natureza e localização dos materiais de revestimento, articulações mais importantes entre diferentes elementos de construção, tipo de remate, etc.);
b)Alçados do edifício que expliquem a configuração e o dimensionamento das paredes exteriores e de todos os elementos nelas integrados (janelas, portas, vergas, palas, varandas, etc.), a natureza e localização dos materiais utilizados nos revestimentos e nos elementos de construção e outras informações que sejam indispensáveis à construção de edifício;
c)Cortes de pormenorização que indiquem os aspectos construtivos de maior interesse para a execução da obra;
d)Mapa de vãos, com indicação da tipologia de cada vão, das respectivas dimensões e quantidades, do modo de funcionamento, da natureza e das características dos materiais e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos;
e)Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção que permitem a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes.
Artigo 12.º
Telas finais dos projectos
1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 -Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou Zip.
Artigo 13.º
Libertação de cauções
1 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º daquele diploma legal.
2 -A caução a que alude o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização.
3 -A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente, desde que:
a)A obra esteja executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamento(s);
b)Os trabalhos de escavação se mostrem desnecessários e os mesmos não tiverem sido iniciados;
c)Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Isenção de taxas
Artigo 14.º
Isenções
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:
a)As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal tenha participação no capital social;
b)O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e as autarquias locais de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
c)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do município;
d)As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
e)As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
f)Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho;
g)Os agregados familiares extremamente carenciados.
2 -As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias previstas para a realização da operação urbanística, nem dispensa a apresentação de requerimento devidamente documentado e fundamentado referente ao pedido de isenção de taxa.
3 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, da área bruta de construção ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro I do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro II do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 18.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do anexo II ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V do anexo II ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso, a área bruta de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.
2 -As taxas previstas no n.º 3 do quadro V do anexo II ao presente Regulamento, quando respeitem a reconstruções ou alterações, apenas são aplicáveis em relação à área reconstruída e alterada ou que passe a destinar-se a utilização diferente da inicial.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 20.º
Casos especiais
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, e outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI do anexo II ao presente Regulamento.
3 -A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo II ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 21.º
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de turismo no espaço rural, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 23.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 25.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do quadro V do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou de autorização de loteamento, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
Artigo 28.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo foi calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado no anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 30.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 -Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacto semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:
No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:
TMU(1) = P x [(A(índice h) x K1(índice h)) + (A(índice c) x K1(índice c)) + (A(índice i) x K1(índice i))] x Z
Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:
TMU(2) = P x [(A(índice h) x K2(índice h)) + (A(índice c) x K2(índice c)) + (A(índice i) x K2(índice i))] x Z
em que:
TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo III deste Regulamento;
A - área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
... K1 ... K2
Áreas destinadas a habitação - h ... 3 ... 4,5
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - c ... 4 ... 5
Áreas destinadas a indústria e turismo - i ... 2 ... 3
Z - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de agregados urbanos definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) constante do anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99:
Zona A - Aglomerados de nível 1 - 1,00;
Zona B - Aglomerados de níveis 2 e 3 - 0,80;
Zona C - Restantes áreas do concelho - 0,60.
Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU(2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.
a)Sistemas de abastecimento de água - 5 euros/habitante;
b)Sistemas de tratamento de águas residuais - 30 euros/habitante.
2 -Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.
Artigo 31.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (3) = P x [(A(índice h) x K1(índice h)) + (A(índice c) x K1(índice c)) + (A(índice I) x K1(índice I)) + (A(índice a) x K1(índice a))] x W
TMU (3) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo III deste Regulamento.
A - área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontram afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
Áreas destinadas a habitação - K1(índice h) - 3;
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1(índice c) - 4;
Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1(índice i) - 2;
Áreas destinadas a fins agrícolas - K1(índice a) - 1,5.
W - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:
Wr - Zonas rurais (aquelas que estão fora do perímetro urbano) - 0,3.
Artigo 32.º
Alteração e actualização
1 -A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos anteriores.
2 -O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base no valor de P, definido nos artigos anteriores, resultante do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Câmara Municipal.
3 -O valor de P, apurado conforme anexo III deste Regulamento, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 33.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 -Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
2 -A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderado as condicionantes, se no prédio sujeito às operações urbanísticas referidas no número anterior há lugar a cedência de terrenos para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, devendo a compensação ser efectuada nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, regulamentadas no artigo 9.º deste Regulamento.
3 -A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal de terreno necessário à criação, rectificação ou melhoramento de infra-estruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.
Artigo 35.º
Compensação
1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 -A compensação poderá ser paga em espécie, nomeadamente através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
5 -Quando a compensação seja paga em espécie através de cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 36.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
a)Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (K1 x K2 x A1(m2) x V(/m2))/10
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K(índice 1)
A - Aglomerados de nível 1 ... 1,00
B - Aglomerados de níveis 2 e 3 ... 0,80
C - Restantes áreas do concelho ... 0,60
K2 - é um factor variável em função do índice de construção da operação;
A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para efeito para as diversas zonas do País.
b)Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V(/m2)
em que:
K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s);
K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento da linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicular ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Artigo 37.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 9.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º
Compensação em espécie
1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b)Planta de localização do prédio;
c)Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital.
2 -O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a)Capacidade de utilização do terreno;
b)Localização e existência de infra-estruturas;
c)A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 -Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
6 -As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.
7 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais quanto às taxas
Artigo 39.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Ocupação do espaço público por motivo de obras
1 -A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo II ao presente Regulamento, variando em função do prazo e área de intervenção.
2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
4 -A ocupação de espaços públicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Vistorias
1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV do anexo II ao presente Regulamento.
2 -Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 42.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 43.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Assuntos administrativos
1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do anexo II ao presente Regulamento.
2 -A taxa referida nos n.os 1, 2 e 3 do quadro acima referido é devida nos casos de alteração ou reapreciação do projecto.
3 -A taxa referente à alteração à certidão de propriedade horizontal, referida no n.º 8 do quadro acima referido é aplicada apenas às fracções alteradas.
4 -Quando o particular requeira a prática de actos administrativos com carácter de urgência, os mesmos deverão ser satisfeitos no prazo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento, devendo ser cobrado o dobro do valor das taxas fixadas na lei.
Artigo 45.º
Antenas retransmissoras e energias renováveis
A emissão do alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII do anexo II ao presente Regulamento, e dos outros regulamentos em vigor.
Disposições especiais para as obras de urbanização, obras de edificação e ocupação de via pública
Disciplina e responsabilidade dos técnicos
Artigo 46.º
Equipa multidisciplinar
Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operação de loteamento urbano que não excedam 10 fogos e ou 0,5 ha podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
Artigo 47.º
Competência dos técnicos
a)Cumprir ou fazer cumprir, nas obras sob sua direcção e responsabilidade e em todas as obras de construção civil e sobre o pessoal nelas empregado todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;
b)Dirigir, técnica e efectivamente, as obras sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obras;
c)Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade, junto dos serviços municipais;
d)Solicitar, por escrito, aos serviços técnicos municipais, quando necessário, indicações sobre alinhamento e cota de soleira;
e)Manter, no local e em bom estado, o respectivo projecto aprovado, número de obra e demais documentos camarários;
f)Dar cumprimento às determinações que lhe sejam feitas, directamente ou através do dono da obra, relativas à execução dos trabalhos que dirija;
g)Afixar em local bem visível da via pública uma tabuleta, isenta de taxa municipal, com dimensões não inferiores a 0,50 m x 0,40 m, com a indicação do nome, domicílio pessoal ou profissional e número de inscrição;
h)Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, caso verifique que a obra, pela qual é responsável, está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de má qualidade, ou sem observância do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra.
Artigo 48.º
Responsabilidade pela execução das obras
1 -Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os seus directores técnicos e demais responsáveis, consoante os casos, serão:
a)Responsáveis pela execução das obras sem estreita concordância com as prescrições do presente Regulamento e diplomas complementares a que as mesmas obras hajam de subordinar-se, pela sua localização, natureza ou fins;
b)Responsáveis pela segurança e solidez das edificações durante cinco anos após a data da vistoria para licença de utilização.
2 -A concessão de licença para a execução de qualquer obra ou sua dispensa, não isenta o dono da obra, ou o seu proposto ou cometido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estreita concordância com as prescrições regulamentares aplicáveis, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela localização, natureza ou afins a que é destinada, tenha de subordinar-se.
Artigo 49.º
Mudança de técnico responsável
Quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável por uma obra deixar de a dirigir, o dono da obra fica obrigado a apresentar o termo de responsabilidade de um novo técnico no prazo de oito dias, a contar da cessação da responsabilidade do técnico anterior, sob pena de lhe ser embargada a obra.
Artigo 50.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da administração pública
1 -Serão aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública as sanções previstas no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários desta Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem da direcção ou execução de quaisquer trabalhos relacionados com obras ou estejam de qualquer forma associados a construtores ou fornecedores de materiais ou empresas imobiliárias.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
SECÇÃO II
Obras
Artigo 51.º
Segurança em obras
Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.
Artigo 52.º
Ocupação da via pública
1 -A ocupação da via pública com andaimes, materiais para as obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal e à colocação de tapumes ao longo dos arruamentos, tendo em conta a comodidade e segurança de transeuntes e veículos, na área pretendida pelo requerente e confirmada, ou não, pelos serviços camarários.
2 -O prazo de ocupação de via pública por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e confirmado, ou não, pelos serviços camarários.
4 -A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
5 -Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.
6 -Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.
7 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, deverá o dono da obra remover no prazo de cinco dias o tapume e materiais ou entulhos respectivos.
8 -Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos a que as mesmas derem causa nas ruas, largos ou caminhos, edifícios públicos ou quaisquer utensílios pertença do município, bem como em edifícios ou outros bens de particulares.
9 -Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.
10 -A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, e quando exista motivo devidamente justificado a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.
Artigo 53.º
Tapumes
1 -Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.
2 -Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme de 2 m e tapa-juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
3 -Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.
4 -Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1 m devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.
5 -Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou fazer depósito de materiais ou entulhos.
6 -As obras interrompidas por qualquer circunstância, os edifícios em ruína, degradados, ou em vias de, e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.
7 -Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas reflectoras e, sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
Artigo 54.º
Amassadouros e depósitos
1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
2 -Os entulhos vazados do alto deverão ser guiados por condutas.
3 -A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos utilizados no percurso.
4 -Os entulhos provenientes das obras serão devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos.
5 -Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras e outros equipamentos, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a rede viária.
SECÇÃO III
Conservação dos prédios
Artigo 55.º
Conservação dos prédios
Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Disposições específicas sobre a urbanização e a edificação
Artigo 56.º
Inserção urbana e paisagística
Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.
Artigo 57.º
Alinhamento das edificações
1 -O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
2 -O alinhamento das edificações deverá ainda, em regra, respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.
3 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.
Artigo 58.º
Afastamentos das edificações
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em especial no Regulamento do PDM e Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em planos de pormenor ou em loteamentos, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão ainda obedecer às seguintes condições:
2 -Em regra não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:
a)Nas situações previstas no Regulamento do PDM;
b)Quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento.
3 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.
Artigo 59.º
Profundidade dos edifícios
1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes, nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções deverá respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:
a)Ao nível do rés-do-chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 m quando destinado a comércio, serviços ou garagens;
b)Ao nível do 1.º piso, admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 m desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços;
c)Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17 m. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas;
d)Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.
2 -Exceptuam-se do ponto anterior, situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.
Artigo 60.º
Respiros e ventilações
A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade.
Artigo 61.º
Anexos
1 -Os anexos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
a)Não exceder 10% da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 70 m2;
b)Não ter mais de um piso excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
c)Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.
2 -Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem uma altura superior a 2,70 m se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 m caso existam, devendo, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 62.º
Vedações
1 -As vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras previstas em legislação específica, nomeadamente a Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto.
2 -Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.
Artigo 63.º
Cotas de soleira
1 -Todos os projectos de edificação devem, obrigatoriamente, definir em corte as cotas de soleira referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes.
2 -Não é autorizado o início de construção de qualquer edificação em loteamentos sem que as cotas de soleira sejam confirmadas, e registadas em livro de obra, pelo técnico responsável da obra e pelos serviços de topografia da Câmara Municipal.
3 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores poderá determinar o embargo da obra e, em última instância, a sua demolição.
Artigo 64.º
Vãos com pisos térreos
a)Janelas ou portas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos;
b)Janelas com grades salientes ou varandas
Artigo 65.º
Desabamento de construções
1 -Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção deve o proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.
2 -A remoção dos escombros e materiais faz-se dentro do prazo que for fixado pelos serviços técnicos.
3 -Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, mas a expensas do proprietário.
4 -A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença municipal, iniciar as obras de reconstrução.
Artigo 66.º
Qualidade dos materiais
A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.
Artigo 67.º
a)As áreas globais afectadas a espaços verdes são as especificadas na legislação referida, devendo no entanto e sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;
b)Deverá sempre existir um pólo estruturante, constituído um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30% da área total;
c)Os canteiros individuais deverão apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 20 m2, e em que a menor largura seja sempre maior que 2 m;
d)As áreas de caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis são considerados para somatório da área global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.
2) Matéria vegetal:
Artigo 68.º
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Os projectos de operações de loteamento deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.
Artigo 69.º
Indicação da toponímia
1 -Aquando da apresentação dos projectos para obras de urbanização deverão ser propostos os locais, formas de colocação e modelos das placas toponímicas para novos arruamentos, sujeitos a apreciação da Câmara Municipal, podendo ser imposta a aplicação de modelos definidos pela autarquia.
2 -Com a execução das infra-estruturas em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, devendo previamente o requerente solicitar à Câmara Municipal a atribuição dos respectivos nomes.
Artigo 70.º
Acessos a partir da via pública
1 -Criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada de modo a garantir que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.
2 -Os acessos criados a partir da via pública devem garantir ainda as condições previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio (normas técnicas para melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada).
Artigo 71.º
Estacionamento automóvel
Os projectos das operações de loteamento, as obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, do alvará de loteamento quando existente, do estipulado na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis e em conformidade com as dimensões previstas no n.º 1 do artigo 83.º do presente Regulamento.
Artigo 72.º
Corpos balançados em edifícios
1 -Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:
a)Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação não podendo, em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;
b)Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m ou menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;
c)Em arruamento com uma distância entre fachadas inferior a 10 m não é permitida a construção de corpos encerrados em balanço sobre a via pública;
d)Nos casos referidos na alínea anterior apenas poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio do gradeamento não ultrapasse os 0,15 m;
e)A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior da laje em balanço é de 2,80 m.
2 -Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local da construção.
3 -Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados
Artigo 73.º
Alterações de fachada
1 -Não será permitida a execução de marquises, entendidas como espaços envidraçados, normalmente nas fachadas dos edifícios, fechados na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.
2 -Não será permitida a instalação de equipamentos de instalações mecânicas, de climatização, ou de telecomunicações no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espacio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos.
3 -Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios.
Artigo 74.º
Estendais de roupa
Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.
Artigo 75.º
Publicidade em edifícios
1 -Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços industrial ou armazenal, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espacio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.
2 -A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamento municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 96/88, de 17 de Agosto.
Artigo 76.º
Muros de vedação
Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em plano municipal de ordenamento do território, ou alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:
a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter, na sua secção não vazada altura inferior a I m, a contar da cota mais elevada do terreno;
b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1,80 m a contar da cota mais elevada do terreno.
Artigo 77.º
Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia
A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.
Artigo 78.º
Descarga de águas
1 -Nas fronteiras confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacadas ou parapeitos de janelas.
2 -Os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem ficar a nível pouco superior ao das valetas, no caso de a rua não ter passeio.
3 -Existindo passeio, a descarga é feita a fiada de águas na rua, através do passeio, em tubo adequado para o efeito.
SECÇÃO V
Propriedade horizontal
Artigo 79.º
Instrução
a)Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular de alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);
b)Do requerimento deve constar ainda a indicação do pedido em termos claros e precisos;
c)Declaração de responsabilidade do técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
d)Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e de percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
e)Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;
f)Peças desenhadas - duas cópias, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns, e a outra em papel opaco.
Artigo 80.º
Convenção de direito e esquerdo
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador, quando este chega à entrada do patamar da escada de acesso ao respectivo fogo, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Artigo 81.º
Designação das fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 82.º
Designação dos pisos
a)Rés-do-chão - correspondente ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou menos de 1 m. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com o acesso de nível inferior que lhe dá serventia;
b)Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;
c)Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;
d)Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão de telhado.
SECÇÃO VI
Estacionamento
Artigo 83.º
Parâmetros a respeitar
1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento deve ser considerado o disposto no RPDM, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:
b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
2 -No caso do estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,20 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
3 -Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento, e todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
4 -As rampas, com uma inclinação máxima de 20% e uma largura mínima de 3 m, e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias - com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela - deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública.
5 -Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, projecto de segurança contra o risco de incêndio, sistema de renovação de ar mecânico ou natural, marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fracção autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
Artigo 84.º
Dispensa e compensações
1 -Em casos excepcionais, a Câmara Municipal poderá dispensar do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, por motivos de conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.
2 -O caso de dispensa a que se refere o número anterior, concede à Câmara Municipal o direito a ser compensada com taxa determinada da seguinte forma:
a)No aglomerado urbano de nível 1 por cada lugar de estacionamento não criado - 1000 euros;
b)Nos aglomerados urbanos de nível 2 e 3 por cada lugar de estacionamento não criado - 500 euros.
3 -Em situações tecnicamente justificadas, a Câmara Municipal poderá conceder ao promotor o direito de uso de subsolo integrado no domínio público para criação de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
4 -O caso de dispensa a que se refere o número anterior, concede à Câmara Municipal o direito a ser compensada com taxa determinada da seguinte forma:
a)Por metro quadrado de direito de estacionamento concedido - 25 euros.
SECÇÃO VII
Utilização do espaço público e publicidade
Artigo 85.º
Toldos e anúncios
Aos toldos e anúncios luminosos ou tabuletas a aplicar nas fachadas dos edifícios aplica-se o Regulamento Municipal de Publicidade em vigor neste município.
Artigo 86.º
Esplanadas
1 -A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas deve garantir condições adequadas de circulação e segurança, pelo que as mesas, cadeiras e guarda-sóis, deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m, relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar uma largura livre de passagem peatonal nunca inferior a 1,20 m relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.
2 -Esta faixa deve ser limitada fisicamente por barreiras amovíveis de modo a garantir durante todo o período de funcionamento da esplanada o cumprimento do corpo deste artigo.
3 -Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 m de largura quando existirem acessos de viaturas.
4 -Em caso algum a esplanada poderá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial que lhe dá razão nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.
5 -O mobiliário da esplanada só poderá ocupar a via pública durante o horário de funcionamento do espaço comercial que apoia, não podendo, pois, servir a área pública de depósito do mobiliário mesmo que recolhido junto à fachada do estabelecimento comercial.
Artigo 87.º
Infra-estruturas e outros elementos urbanos
1 -A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que:
a)Não deverá criar dificuldades à circulação de peões nem comprometer a sua segurança;
b)Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;
c)Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo de 1,20 m.
2 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.
SECÇÃO VIII
Instalação de antenas de telecomunicações
Artigo 88.º
Instrução do pedido
a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
c)Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela autoridade nacional de comunicações;
d)Projecto da antena, sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
e)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quando ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f)Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
g)Fotografias actuais do imóvel, mínimo duas, com formato mínimo de 13 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
h)Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação.
Artigo 89.º
Disposições técnicas
a)Edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;
b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em telhados de edifícios;
c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
d)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
e)Identificarem correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f)Cumprirem as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
Artigo 90.º
Validade da autorização
A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Disposições especiais para as obras de edificação e obras de urbanização a realizar nas áreas de intervenção do gabinete técnico local.
Áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local
Artigo 91.º
Definição das áreas
As áreas de intervenção do referido Gabinete são as constantes das plantas dos anexos IV e V ao presente Regulamento.
Artigo 92.º
Necessidade de parecer
Qualquer operação urbanística a realizar na área de intervenção a que alude o artigo 80.º deverá ser sujeita a parecer técnico do Gabinete Técnico Local, enquanto este exercer as suas funções.
Artigo 93.º
Objectivo do parecer
Os pareceres técnicos emitidos pelo GTL do Bombarral têm como objectivo principal a salvaguarda e valorização patrimonial das suas áreas de intervenção, consideradas de interesse arquitectónico, urbanístico, arqueológico, paisagístico e cultural.
Artigo 94.º
Elementos necessários para a instrução do pedido
1 -Qualquer pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas a realizar dentro da áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local, para além dos elementos exigidos no artigo 3.º do presente Regulamento deverá conter mais um exemplar do projecto de arquitectura com os elementos referidos nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo, para análise do referido Gabinete.
2 -Aos elementos constantes do n.º 7 deverá juntar-se também o levantamento topográfico com a situação existente, sem a implantação proposta.
3 -Deverá também ser entregue projecto de arranjos exteriores em caso de haver áreas descobertas.
SECÇÃO II
Condicionantes arquitectónicas e urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Edificações
Artigo 95.º
Obras de construção, alteração ou reconstrução
1 -Nas obras de construção, alteração ou reconstrução de edificações não é permitida qualquer alteração do volume exterior da construção nem das fachadas, bem como a destruição total ou parcial dos elementos estruturais e decorativos a preservar, excepto em casos de reconhecida melhoria da qualidade arquitectónica e de integração na envolvente, devidamente fundamentada.
2 -As obras de construção, alteração ou reconstrução em espaços públicos, terão que ser alvo de projecto e deverão ter em conta as disposições constantes no presente capítulo assim como nos artigos 96.º e 97.º
Artigo 96.º
Alinhamentos
Em qualquer obra de construção, alteração ou reconstrução de edificações não são permitidas modificações dos alinhamentos existentes, salvo quando esta contribuir para a melhoria do desenho da morfologia urbana, sob o ponto de vista cénico, de segurança ou outros, devidamente fundamentados.
Artigo 97.º
Cérceas
Nas novas construções, reconstruções ou alterações, ladeadas por edifícios já existentes, a cércea máxima permitida será a média entre as edificações confinantes ou, em alternativa, a mesma de qualquer uma das preexistentes, em casos devidamente fundamentados, sob o ponto de vista técnico e de integração.
Artigo 98.º
Corpos balançados
1 -Qualquer volume ou elemento arquitectónico que avance em relação ao plano principal da fachada sob a forma de consola, deverá ser permitido apenas nos casos em que não cause a descaracterização do sítio.
2 -Estes elementos deverão ter largura máxima de 0,30 m sobre a via pública.
3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a largura poderá ser superior à referida no número anterior, não podendo, em caso algum, ultrapassar a linha de 45 graus formada com a estrema mais próxima.
Artigo 99.º
Empenas
As empenas visíveis ou que se prevejam livres de construção são consideradas como frente, pelo que deverão receber acabamento idêntico ao dos alçados.
Artigo 100.º
Coberturas
As coberturas deverão ser em telha de barro vermelha dos tipos lusa ou canudo, ou sob a forma de terraço.
Artigo 101.º
Vãos
1 -Em qualquer obra de construção, alteração ou reconstrução de edificações não são permitidas modificações da métrica tradicional das portas, janelas ou outros vãos, assim como das caixilharias.
2 -Em caso de projecto de alterações de edificações consideradas dissonantes, os vãos deverão sofrer as alterações necessárias, de modo a minorar o seu impacto visual negativo.
Artigo 102.º
Vitrinas ou montras
As vitrinas ou montras deverão respeitar a métrica tradicional dos vãos, sem prejudicar as linhas de composição arquitectónica da fachada, nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.
Artigo 103.º
Dispositivos complementares
A instalação de dispositivos, tais como aparelhos de ar condicionado, painéis solares, caixas de correio, gradeamentos de qualquer material ou quaisquer outros que interfiram com as fachadas, deverá acautelar a unidade arquitectónica dos imóveis, sob pena de serem considerados elementos dissonantes e, consequentemente, serem removidos.
Artigo 104.º
Saneamento
Nos casos em que não for possível a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, deverão ser utilizados sistemas pré-fabricados de depuração de águas, devidamente homologados de acordo com a normativa europeia.
Condicionantes paisagísticas e arqueológicas
Artigo 105.º
Condicionantes paisagísticas
1 -A escolha de espécies arbóreas e arbustivas deve ser adaptada às condições edafo-climáticas da região bem como à função urbanística a que se destinam.
2 -A profundidade do enraizamento, o porte e a projecção horizontal e altura da copa devem adaptar-se ao local proposto.
3 -Nos arranjos exteriores deverão ser maioritariamente utilizados métodos e materiais permeáveis ou semipermeáveis naturalizados, com vista à melhor drenagem das águas pluviais e os níveis de infiltração no solo.
Artigo 106.º
Condicionantes arqueológicas
Em toda a extensão das áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local do Bombarral, poder-se-á, a qualquer momento, proceder a prospecções selectivas de vestígios arqueológicos, por técnicos especializados e devidamente credenciados.
Disposições finais e complementares
Artigo 107.º
Período de vigência
1 -As disposições do capítulo XI deixam de vigorar aquando da entrada em vigor dos planos de pormenor de salvaguarda e valorização a elaborar pelo Gabinete Técnico Local, nas áreas por aqueles abrangidas.
2 -Permanecem em vigor as disposições previstas para as áreas que não se incluem nos planos de pormenor referidos no número anterior mas que integram a área de intervenção do Gabinete Técnico Local do Bombarral.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as disposições constantes no capítulo XI, serão aplicadas mesmo após o período de existência do Gabinete Técnico Local do Bombarral.
Artigo 108.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja regulamentado no capítulo XI e que diga respeito às áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local, aplica-se o disposto no presente Regulamento.
Artigo 109.º
Actualização
1 -As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
2 -A actualização nos termos do número anterior é da responsabilidade da Divisão de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico e é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.
3 -Independentemente da actualização ordinária, referida, poderá a Câmara, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 110.º
Liquidação
1 -A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 -Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:
a)Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;
b)Para a unidade monetária, no total.
Artigo 111.º
Erro na liquidação
1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 -O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica à cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,5 euros.
5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, a restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.
6 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 50 euros.
Artigo 112.º
Cessação das licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 113.º
Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários
1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativo das despesas efectuadas.
3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 114.º
Alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular
Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.
Artigo 115.º
Sanções
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, constitui ainda contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 200 euros a 100 000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 200 000 euros, no caso de pessoa colectiva.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos seus membros da Câmara.
Artigo 116.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002.
Artigo 117.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 118.º
Norma revogatória
1 -Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 20,00
a)Apreciação do processo ... 50,00
b)Alvará de licença ou autorização ... 100,00
c)Prazo de validade da licença, por mês ... 25,00
2 -Por metro quadrado ... 0,20
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação (artigo 19.º)
Descrição ... Valor (em euros)
3 -Em função da superfície pela construção, reconstrução alteração de obras a acumular com os números anteriores:
4 -Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização por piso ... 10,00
5 -Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada ... 2,00
6 -Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou semelhante, por metro quadrado ou fracção ... 0,70
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso (artigo 21.º)
Descrição ... Valor (em euros)
7 -Ocupação do domínio público para instalação de infra-estruturas:
8 -Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, ou alteração:
9 -Outras certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:
10 -Fornecimento de peças escritas:
11 -Fornecimento de peças desenhadas:
12 -Plantas topográficas de localização, em qualquer escala:
13 -Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:
14 -Fornecimento de livro de obra e aviso de publicitação:
15 -Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre a estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram ecutadas ... 10,00
16 -Averbamentos em alvarás ... 10,00
17 -Buscas, por cada ano de pesquisa, exceptuando o corrente ... 1,00
18 -Marcação de alinhamentos por cada edificação, vedação, etc ... 17,00
QUADRO XVIII
Antenas retransmissoras e energias renováveis (artigo 45.º)
Descrição ... Valor (em euros)