Artigo 1.º
Lei Habilitante
Atendendo ao disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é proposto as seguintes Normas de Utilização da Casa Mortuária de Ferragudo.