Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e pelo Código da Estrada, na sua atual redação, e é ainda elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22A/98, de 01 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver o previsto no Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Condeixa-a-Nova e às vias de domínio privado abertas ao trânsito público.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município de Condeixa-a-Nova, e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial do Município.
2 -Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Competências
a)A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação de sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b)A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c)A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
CAPÍTULO II
Da Circulação
Secção I
Regras Gerais
Artigo 5.º
Regra geral
1 -A circulação na rede rodoviária do Concelho de Condeixa-a-Nova constará em base de dados da via pública publicada em Sistema de Informação Geográfica no sítio da internet do Município.
2 -Toda a circulação rodoviária nas vias municipais encontra-se regulada por sinalização vertical e demais sinaléticas em vigor.
Artigo 6.º
Restrições Absolutas
1 -É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
a)Afinar ou reparar veículos automóveis;
b)Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;
c)Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;
d)Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;
e)Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal.
2 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
3 -É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
4 -A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.
Artigo 7.º
Restrições condicionadas
1 -A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.
2 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, através dos seus serviços e mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 -A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 -O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.
SECÇÃO II
Dos Peões
Artigo 8.º
Peões
1 -A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a)Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c)Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d)De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 -As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 -Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.
SECÇÃO III
Dos velocípedes
Artigo 9.º
Circulação em Estrada
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:
a)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b)Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
d)Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e)Seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 -Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 -Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 -Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem usar a via direita da rotunda, independentemente da saída que pretendam tomar, devendo, neste caso, facultar a saída dos outros veículos.
5 -A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).
6 -A condução de velocípedes por crianças até aos 10 anos quando acompanhada por adulto responsável é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Artigo 10.º
Locais de circulação própria
1 -As ciclovias são pistas especiais que se destinam apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
2 -Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular.
3 -Pode ser estabelecida uma regra de prioridade diferente da constante no número anterior, casuisticamente, por intermédio de sinalização específica.
4 -Nas ciclovias é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
Dos automóveis, ciclomotores e equiparados
Artigo 11.º
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via publica.
Artigo 12.º
Atravessamento de bermas e passeios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Artigo 13.º
Avarias na via pública
Quando um veiculo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 14.º
Condicionamento da circulação de veículos
1 -A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:
a)Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;
b)Veículos de tração animal;
c)Tratores e máquinas agrícolas;
d)Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;
e)Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como, de distribuição de reclamos, que visem interesses de natureza particular, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
f)Veículos que, pelas suas caraterísticas intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
2 -Excecionam-se da alínea e) do número anterior os veículos em campanha eleitoral.
Artigo 15.º
Velocidade
Sem prejuízo da fixação de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, cumpre-se o previsto no articulado do Código da Estrada.
Artigo 16.º
Regra Geral
1 -Compete à Câmara Municipal a colocação de todo o tipo de sinalização rodoviária permanente nas vias sob sua jurisdição.
2 -A sinalização em vigor consta de base de dados, publicada em Sistema de Informação Geográfica no sítio da Internet da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
3 -Compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação do Presidente da Câmara, ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria, e de acordo com o Regulamento de Sinalização e Trânsito em vigor, a colocação de sinalização temporária.
4 -Quaisquer alterações a que a Câmara Municipal proceda, relativas ao ordenamento do trânsito e sinalização, carecem da prévia publicação de acordo com a lei, em período nunca inferior a 10 dias.
CAPÍTULO III
Do Estacionamento
Secção I
Regras gerais
Artigo 17.º
Tipos de estacionamento
a)Estacionamento nas vias públicas;
b)Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;
c)Operações de carga e descarga;
d)Estacionamento especial;
Artigo 18.º
Formatos de estacionamento
1 -Os diversos formatos de estacionamento adequam-se às caraterísticas rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a)Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;
b)Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.
2 -Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal, considerada de acordo com as normas legais estabelecidas.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
1 -Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a)Em qualquer terreno do domínio publico, especialmente designado para esse fim e desde que devidamente marcado e sinalizado;
b)Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas para esse fim.
Artigo 20.º
Lugares especiais de estacionamento
1 -Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida.
2 -Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar um lugar de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
Artigo 21.º
Estacionamento e paragem permitidos
1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
2 -O número anterior pode ser excecionado por meio de sinalização especial, ou se a disposição ou a geometria do local indicarem outra forma de estacionar.
3 -O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 22.º
Estacionamento proibido
1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
a)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada do Quartel de Bombeiros, das entradas das instalações de forças de segurança e nos locais que ao parqueamento de veículos de emergência dizem respeito;
b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
c)Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
d)Que ocupem a faixa de rodagem;
e)Enumerados na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º
2 -Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os condutores que estacionarem indevidamente ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos assim como à aplicação das demais contraordenações previstas no Código da Estrada.
3 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
Secção II
Operações de carga e descarga
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente capítulo será aplicado a todas as zonas em que a Câmara Municipal decida condicionar as operações de carga e descarga.
2 -Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 24.º
Regras gerais
1 -A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada por solicitação dos proprietários de estabelecimentos comerciais ou por iniciativa da Câmara Municipal sendo os mesmos espaços de utilização comum.
2 -Pode a Câmara Municipal, por questões de regulação e manutenção da regular fluidez de tráfego, proceder à delimitação horária de funcionamento das operações de carga e descarga as quais são estabelecidos através de sinalização regulamentar.
3 -O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio, indústria e serviços por zona, estando sinalizados e marcados de harmonia com as normas regulamentares em vigor.
Artigo 25.º
Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais
As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, bem como aos afetos ao serviço de limpeza urbana e à manutenção de infraestruturas públicas.
Artigo 26.º
Proibições absolutas
É absolutamente proibido o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados e que não estejam a proceder às referidas operações.
Artigo 27.º
Locais de estacionamento especial
A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.
Artigo 28.º
Estacionamento especial personalizado
1 -Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua atual redação, seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, ao respetivo Vereador, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
2 -O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da despectiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
Artigo 29.º
Requerimento de fixação de local de estacionamento especial
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:
a)Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b)Cópia do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
c)Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma; ou
d)Documento emitido pela entidade patronal que ateste que o requerente é trabalhador ao serviço da mesma, o local onde exerce as suas funções, o respetivo horário laboral e que não possui parqueamento próprio.
2 -O pedido será recusado caso, atendendo às caraterísticas técnicas e/ou física da via pública em causa, a reserva de local de estacionamento especial possa impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos e peões ou comprometer a segurança destes.
3 -Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de dez dias úteis para proceder à apreciação do pedido, e vinte dias úteis para a colocação da sinalização.
Artigo 30.º
Alteração dos pressupostos
Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova desse facto.
Artigo 31.º
Términos de estacionamento especial
A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, suprimir qualquer estacionamento reservado a deficiente motor.
Artigo 32.º
Paragem dos transportes públicos
As paragens para entrada e saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Artigo 33.º
Zona de paragem e estacionamento de autocarros
1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
2 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 34.º
Automóveis ligeiros de aluguer sem condutor
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis pertencentes a stands de automóveis, quer sejam para venda ou aluguer, exceto automóveis ligeiros de aluguer que se encontrem ao serviço do cliente.
Artigo 35.º
Remissão
A paragem e o estacionamento de táxis é feita de acordo com a legislação em vigor e com o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Estacionamento de Duração Limitada
Artigo 36.º
Definição de zonas de estacionamento de duração limitada
1 -A Câmara Municipal pode estabelecer zonas em que o estacionamento tenha duração limitada e esteja sujeito a pagamento de uma taxa, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
2 -Os locais de estacionamento limitado constam de base de dados publicados em Sistema de Informação Geográfica no sítio da Internet da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
3 -Excetuam-se do pagamento de taxas em áreas de estacionamento de duração limitada os veículos de emergência, das forças de segurança, dos serviços do município e veículos ao serviço do município quando devidamente identificados, com afixação de dístico especifico no painel frontal.
Secção V
Caravanismo
Artigo 37.º
Caravanismo
1 -No Concelho de Condeixa-a-Nova o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo só é permitido em locais definidos para o efeito e devidamente identificados.
2 -Para efeitos do número anterior, considerar-se-á aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
c)Despejo de depósitos de água residuais;
d)Colocação de degrau de acesso;
e)Realização de fogueiras;
g)Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
h)Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 22.º
3 -O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, a remoção do veículo.
CAPÍTULO IV
Do Abandono e Remoção de Veículos
Artigo 38.º
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono e remoção de veículos, são aplicáveis as disposições deste Capítulo, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º
Atuação em caso de estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a)O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal, não tiverem sido pagas;
c)O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)O de veículos publicitários e o de veículos especiais previstos no artigo 14.º, alínea e), por mais de 8 horas, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
e)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
f)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;
g)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 -No caso de se verificar uma das situações de estacionamento abusivo do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços ou comunicando às autoridades policiais, assegurar a remoção do referido veículo, em conformidade com o artigo 164.º do mesmo diploma.
Artigo 40.º
Atuação em caso de abandono
1 -Os serviços municipais comunicarão, por escrito, à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo de informar se algum destes veículos é suscetível de apreensão.
2 -É comunicado para a morada de registo da viatura, em carta com aviso de receção, aviso de remoção da viatura para parque da Câmara Municipal informando das taxas em vigor para levantamento da viatura.
3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com a remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 41.º
Procedimentos de remoção
1 -Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.
4 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 e após o pagamento das taxas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.
Artigo 42.º
Presunção de abandono
1 -Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo Município de Condeixa-a-Nova, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.
2 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.
Artigo 43.º
Reclamação de veículos
1 -A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas previstas no artigo 45.º do presente regulamento, que forem devidas pela remoção e depósito.
2 -O produto das taxas reverte integralmente para o Município de Condeixa-a-Nova.
Artigo 44.º
Taxas de remoção e depósito
1 -Pela remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro na sua atual redação.
2 -O pagamento das taxas que forem devidas pelo depósito é obrigatoriamente feito anteriormente à entrega do veículo.
Artigo 45.º
Destino das viaturas removidas
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 46.º
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente Capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Artigo 47.º
Responsabilidade por eventuais danos nas viaturas
Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositados no parque municipal.
Artigo 48.º
Sanções
1 -À violação das normas do presente Regulamento aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
2 -Sempre que a infração ao presente regulamento não conste do Código da Estrada e demais legislação, constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (euro) a 2500,00 (euro).
3 -A instrução dos processos de contraordenação, nos termos da alínea anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 49.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas no corpo do presente Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 50.º
Omissões e lacunas
1 -Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
2 -As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 51.º
Norma revogatória
Este Regulamento revoga todas as normas municipais que disponham sobre a mesma matéria na área do Concelho de Condeixa-a-Nova.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos legais.
Aprovado pela Câmara Municipal em 29 de março de 2017 e pela Assembleia Municipal em 24 de abril de 2017.