Artigo 4.º
Conceitos
a)Agregado familiar (AF) - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa/alimentação e habitação;
b)Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas a: renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente, saúde - doença devidamente comprovada (obrigatório apresentar declaração médica), educação/prestações em equipamentos sociais (obrigatório apresentar recibo da creche e/ou infantário e/ou serviço de apoio domiciliário e/ou centro de dia e/ou estrutura residencial para idosos), pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás;
c)Emergência social - necessidade de intervir de imediato e dar resposta a uma situação imprevista, estimada como ameaçante e que coloca as condições de vida das pessoas e/ou famílias em risco;
d)Pessoa dependente - pessoa que é incapaz de existir satisfatoriamente sem a ajuda de outrem com necessidade de apoio para a realização das atividades da vida diária;
e)Pessoa portadora de deficiência - pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, com Atestado Multiúsos igual ou superior de 60 %;
f)Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
Trabalho dependente;
Trabalho independente;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);
Bolsas de estudo e formação;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas;
g)Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo n.º 9 do presente regulamento;
h)Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor à data do requerimento;
i)Indivíduo maior de idade - pessoa que ao perfazer dezoito anos de idade, adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (Código Civil - Artigo 130.º);
j)Indivíduo menor de idade - é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade (Código Civil - Artigo 122.º).