2 -º Outorgante - (nome, estado civil, naturalidade e residência) ... , na qualidade de promotor da operação de loteamento, também identificado como loteador.
Pelo primeiro outorgante foi dito que a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, a que preside e neste ato representa, aprovou os projetos das obras de urbanização, nomeadamente (rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de gás, de energia elétrica, de iluminação pública, de telecomunicações, arranjos exteriores e ...), autorizando por isso, a execução das mencionadas obras e em conformidade com os pareceres emitidos pelas respetivas entidades externas competentes, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O segundo outorgante efetuará por sua conta e risco os trabalhos referentes às obras de urbanização acima identificadas, tudo de harmonia com os projetos aprovados e demais documentos em anexo, cujo orçamento global importa em ... (euro), devendo as referidas obras estar concluídas no prazo de ... meses.
Cláusula Segunda - O segundo outorgante faz a doação ao domínio público ou ao domínio privado da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, conforme as condições de aprovação da operação de loteamento, constantes da planta de síntese, sem quaisquer encargos ou ónus, de todos os terrenos necessários à implantação das infraestruturas a executar, cujas áreas estão assinaladas na planta que se anexa, e que totalizam ... m2, correspondendo ... m2 a zonas verdes, ... m2, a equipamentos de utilização publica, ... m2 à rede viária e ... m2 para ... .
Cláusula Terceira - Todos os trabalhos referidos na cláusula primeira serão fiscalizados pela Divisão Técnica da Câmara Municipal, não podendo o segundo outorgante dar início a qualquer trabalho sem que proceda ao aviso prévio daqueles serviços, com a antecedência mínima de cinco dias.
Cláusula Quarta - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Art. 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Câmara Municipal rejeitará todas as comunicações prévias para a construção de edificações, em lotes abrangidos pelo alvará de loteamento a que correspondem as presentes obras de urbanização, caso estas não se encontrem completamente concluídas e recebidas provisoriamente na sua totalidade, antes da data de apresentação das referidas comunicações prévias.
Cláusula Quinta - A Câmara Municipal só emitirá alvarás de autorização de utilização das edificações, ou das frações autónomas que as constituem, construídas em lotes abrangidos pelo alvará de loteamento a que correspondem as presentes obras de urbanização, após receção provisória total, das obras de urbanização a executar pelo segundo outorgante.
Cláusula Sexta - Para garantia da boa e regular execução dos trabalhos correspondentes às obras de urbanização mencionadas na cláusula primeira, o segundo outorgante presta caução sob a forma de (garantia bancária conforme modelo tipo nesta autarquia, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito bancário ou seguro-caução) ..., no valor de ... (euro), conforme documento comprovativo apresentado e que se anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante, encontrando-se o valor da mesma sujeito a atualização nos termos do RJUE em vigor, mantendo-se a caução válida até à receção definitiva das obras de urbanização, podendo o seu valor ser reduzido nos termos do disposto no Art. 54.º do RJUE.
Cláusula Sétima - Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula primeira, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de receção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, juntando para o efeito livro de obra devidamente preenchido, e demais documentos de apresentação obrigatória.
Cláusula Oitava - A vistoria para efeitos da receção provisória dos trabalhos, pode ainda ser promovida por iniciativa da Câmara Municipal, antes ou após a conclusão do prazo de execução fixado na cláusula primeira deste contrato, em qualquer momento e sempre que esta Câmara Municipal entenda justificar-se.
Cláusula Nona - Sempre que ocorra receção provisória parcial dos trabalhos das obras de urbanização, o segundo outorgante terá de assegurar, através de vedações adequadas, a aprovar pelos serviços de Fiscalização, a segurança de peões e viaturas, que utilizam as áreas já incorporadas no domínio público.
Cláusula Décima - A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na clausula primeira deste contrato, implica que o segundo outorgante requeira a sua prorrogação nos termos do RJUE, caso em que obrigatoriamente haverá reforço do valor da caução prestada, nos termos previstos no RJUE em vigor.
Cláusula Décima Primeira - A não receção provisória de trabalhos das obras de urbanização, por motivo de deficiente execução dos mesmos, implica, além da sua reparação no prazo fixado em auto de vistoria, o reforço do valor da caução prestada, nos termos previstos no RJUE em vigor.
Cláusula Décima Segunda - Em caso da não conclusão dos trabalhos das obras de urbanização dentro do prazo fixado neste contrato, acrescido das prorrogações concedidas, poderá esta Câmara Municipal, caso considere ser do interesse público, substituir-se ao segundo outorgante na sua execução, acionando para o efeito a caução prestada.
Cláusula Décima Terceira - O segundo outorgante tem de garantir a manutenção e conservação dos espaços verdes que integram as obras de urbanização, durante o período compreendido entre a receção provisória e a definitiva das mesmas, incluindo todos os encargos daí inerentes.
Cláusula Décima Quarta - O segundo outorgante obriga-se a repetir a execução da sinalização horizontal da rede viária, imediatamente antes da data da vistoria para efeitos da receção definitiva, dos trabalhos das obras de urbanização.
Cláusula Décima Quinta - O prazo de garantia das obras de urbanização, é aquele que se encontrar fixado no RJUE em vigor à data da celebração do presente contrato, iniciando-se a sua contagem, na data da assinatura do auto de receção provisória, para os trabalhos rececionados provisoriamente.
Cláusula Décima Sexta - Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos das obras de urbanização, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de receção definitiva dos trabalhos rececionados provisoriamente.
Cláusula Décima Sétima - No caso de parte, ou da totalidade dos trabalhos das obras de urbanização não serem recebidos provisória ou definitivamente, por existência de deficiências construtivas, deverão estas ser registadas no auto de vistoria, bem como, o seu correspondente valor estimado, e fixado prazo para a sua correção e data de realização de vistoria para efeitos de receção dos mesmos.
Cláusula Décima Oitava - A requerimento do segundo outorgante, a Câmara Municipal procederá à redução da caução prestada, nos termos do disposto na cláusula sexta deste contrato, referente aos trabalhos das obras de urbanização recebidos provisoriamente, não podendo no entanto o conjunto das reduções efetuadas, ultrapassar o valor máximo de 90 % do valor inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
Cláusula Décima Nona - Recebidos definitivamente os trabalhos das obras de urbanização, cessam as responsabilidades do segundo outorgante, podendo ser autorizada a extinção da caução prestada.
Cláusula Vigésima - A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, sempre que estes não estejam a ser executados quer em boas condições técnicas, quer em cumprimento dos projetos aprovados e demais documentos anexos, ou ainda, quando não tenham sido concluídos nos prazos fixados no presente contrato.
Cláusula Vigésima Primeira - No caso de suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, a Câmara Municipal promoverá a sua realização/conclusão em regime de administração direta ou de empreitada, por conta da caução prestada pelo segundo outorgante, não sendo a Câmara responsável por quaisquer prejuízos que desse facto resultem para o segundo outorgante ou para terceiros.
2017/05/31. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.
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