2 -A Taxa Turística não é aplicável a reservas efetuadas e já pagas, por transferência bancária, até à entrada em vigor do regulamento independentemente da data efetiva da dormida.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. A atividade turística no Município da Ponta do Sol tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.
O sucesso da Ponta do Sol como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos.
Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários.
Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade da Ponta do Sol no contexto regional de destinos turísticos. Esta tem sido aliás a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Ao nível nacional, a medida foi implementada em vários municípios, como por exemplo: Lisboa, Porto, Aveiro, Mafra, Sintra e Santa Cruz (Madeira).
Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:
1) Identificação dos serviços municipais;
2) Imputação dos custos de fornecimentos e serviços externos e amortizações em função do número de funcionários de cada serviço;
3) Apuramento do custo de cada serviço;
4) Identificação dos serviços de apoio geral;
5) Imputação dos custos dos serviços de apoio geral em função do número de funcionários dos restantes serviços;
6) Imputação dos custos das amortizações dos bens de domínio público;
7) Apuramento do custo total dos serviços associados ao turismo;
8) Estimativa da receita gerada com a taxa e do custo associado.
Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção deviam ser contabilizadas:
Proteção Civil; Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Higiene Pública; Dinamização Local; Turismo e Cultura e Gastos com Infraestruturas Municipais.
Assim, apurou-se que o custo estimado dos serviços também usufruídos pelo turismo é de aproximadamente 3786 mil euros.
Para estimativa da receita a arrecadar, considerou-se como referência para as dormidas do ano de 2022, onde foram registadas 162 799 dormidas e estimado um rácio de dormidas cobradas de 60 %, com base nas cobranças efetuadas por outro município da Região Autónoma da Madeira numa taxa de características semelhantes.
O total de receita esperada deverá atingir o montante de 195 mil euros, contribuindo assim esta taxa para suportar 5 % das áreas acima identificadas, contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo e que não tem em consideração os investimentos já projetados, dado que os mesmos apenas são reconhecidos em gasto pela sua depreciação anual.
A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município da Ponta do Sol representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Taxa Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º
A tipologia de turismo do concelho da Ponta do Sol, atendendo às características especiais da geografia e paisagens, atrai muitas famílias de turistas, compostas muitas vezes por crianças e jovens. Atendendo a que a Taxa Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
A estadia objeto de oferta pela Câmara Municipal da Ponta do Sol e pelo empreendimento turístico ou alojamento local considera-se não ter fins de usufruto turístico.
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