Artigo 23.º (actual)
1 -A execução dos ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, a importância da respectiva despesa, acrescida de 20% para administração, mediante a apresentação da factura discriminada, em que indicará não somente quantidades de material utilizado e os seus preços unitários, mas também as de mão-de-obra de cada espécie e respectivos salários.
2 -Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização da rede pública de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente, sempre que possível: os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço da rede geral ainda não esteja em carga.
Artigo 23.º (passa a ser)