Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e condições de funcionamento e utilização do sistema público de partilha de bicicletas do Município de Santo Tirso (bike sharing), que adota a designação PEDALA.
Artigo 2.º
Definições
a)Sistema PEDALA - o sistema público de partilha de bicicletas do Município de Santo Tirso, destinado à disponibilização de bicicletas para utilização temporária pelos utilizadores registados;
b)Bicicleta PEDALA - o velocípede com assistência elétrica, pertencente ao sistema público de partilha de bicicletas do Município de Santo Tirso e disponibilizado para utilização pelos utilizadores;
c)Estação ou parque de estacionamento - o local devidamente identificado pelo Município, equipado com estruturas destinadas ao parqueamento, recolha e devolução das bicicletas do sistema;
d)Utilizador - a pessoa singular que, após registo no sistema PEDALA, se encontra autorizada a utilizar as bicicletas disponibilizadas;
e)Aplicação móvel (APP) - a plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município ou pela entidade gestora do sistema, que permite o registo, reserva, desbloqueio e utilização das bicicletas;
f)Entidade gestora - o Município de Santo Tirso ou a entidade por este designada para assegurar a gestão, manutenção e funcionamento do sistema PEDALA;
g)Utilização - o período de tempo compreendido entre o levantamento ou desbloqueio da bicicleta e a sua devolução ou estacionamento numa estação do sistema.
Artigo 3.º
Sistema PEDALA
1 -O sistema público de partilha de bicicletas do Município de Santo Tirso, designado PEDALA, consiste num serviço de mobilidade suave que disponibiliza bicicletas para utilização temporária pelos utilizadores registados, mediante as condições previstas no presente Regulamento.
2 -O sistema PEDALA integra um conjunto de bicicletas, estações ou parques de estacionamento e demais infraestruturas e soluções tecnológicas necessárias ao seu funcionamento.
3 -A gestão, manutenção e funcionamento do sistema PEDALA competem ao Município de Santo Tirso, sem prejuízo da possibilidade de essas funções serem asseguradas por entidade externa, mediante instrumento jurídico adequado.
4 -O Município de Santo Tirso pode, a todo o tempo, proceder à criação, alteração ou supressão de estações ou parques de estacionamento do sistema, bem como à ampliação da rede de bicicletas, em função das necessidades de mobilidade e da evolução do serviço.
5 -O sistema PEDALA destina-se a promover modos de deslocação sustentáveis e não poluentes, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana, da qualidade ambiental e da saúde pública.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 -O sistema PEDALA funciona durante todo o ano, todos os dias da semana, entre as 07h00 e as 23h00.
2 -O Município de Santo Tirso pode, a todo o tempo, alterar os horários de funcionamento ou determinar a suspensão temporária do serviço, por motivos devidamente fundamentados, designadamente por razões de ordem técnica, operacional, climatérica ou de interesse público.
3 -Nas situações previstas no número anterior, os utilizadores são informados através de aviso publicitado no sítio institucional do Município na internet, sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação que se revelem adequados.
Artigo 5.º
Limite geográfico de utilização
A utilização das bicicletas integradas no sistema PEDALA encontra-se limitada ao território do concelho de Santo Tirso.
ESTAÇÕES, BALCÕES DE ATENDIMENTO E APLICAÇÃO MÓVEL (APP)
Artigo 6.º
Estações
1 -O sistema PEDALA integra uma rede de estações destinadas ao parqueamento, recolha e devolução das bicicletas.
2 -A criação, alteração ou supressão de estações pode ser determinada, a todo o tempo, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área responsável pela gestão do sistema PEDALA.
3 -À data da aprovação do presente Regulamento, as estações encontram-se localizadas nos seguintes pontos da cidade de Santo Tirso:
b)Parque da Feira - Mercado Municipal;
c)Escola Secundária Tomaz Pelayo;
d)Escola Secundária D. Dinis;
e)Câmara Municipal de Santo Tirso;
g)Central de Transportes.
4 -A localização exata das estações PEDALA encontra-se disponível para consulta no sítio institucional do Município na internet.
5 -As estações encontram-se equipadas com sistemas tecnológicos que permitem a autenticação do utilizador, designadamente através de cartão de utilizador ou de aplicação móvel disponibilizada para o efeito.
6 -As bicicletas parqueadas nas estações PEDALA encontram-se devidamente sinalizadas através de indicadores luminosos que permitem identificar a respetiva disponibilidade para utilização.
7 -As estações podem assumir natureza permanente ou temporária, designadamente para efeitos de eventos, iniciativas municipais ou projetos piloto de mobilidade.
Artigo 7.º
Balcões de atendimento
O atendimento presencial relativo ao funcionamento do sistema PEDALA é assegurado no Balcão do Munícipe, no edifício da Câmara Municipal de Santo Tirso, na Loja Interativa de Turismo de Santo Tirso e noutros locais ou serviços a definir pelo Município, de acordo com o horário de funcionamento dos respetivos serviços.
Artigo 8.º
Aplicação móvel (APP) PedalaSantoTirso
1 -O utilizador pode descarregar a aplicação móvel PedalaSantoTirso através das plataformas digitais disponibilizadas para o efeito ou no sítio institucional do Município na internet.
2 -A aplicação móvel permite ao utilizador proceder ao registo de adesão ao sistema PEDALA e, após a respetiva validação presencial e pagamento dos preços devidos, aceder às funcionalidades de utilização das bicicletas disponibilizadas pelo sistema.
3 -Através da aplicação móvel podem ainda ser disponibilizadas outras funcionalidades relacionadas com a utilização do sistema PEDALA, designadamente a consulta da localização das estações, a verificação da disponibilidade de bicicletas e a gestão da conta do utilizador.
CAPÍTULO III
ADESÃO AO SERVIÇO PEDALA E CARTÃO DE UTILIZADOR
Artigo 9.º
Condições de adesão ao serviço
1 -A utilização das bicicletas elétricas integradas no sistema PEDALA é permitida a qualquer utilizador com idade igual ou superior a 14 anos, após efetuado o respetivo registo de adesão, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 -A utilização do sistema por utilizadores com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos depende de o registo inicial de adesão ser efetuado por quem exerça as responsabilidades parentais, mediante assinatura de termo de responsabilidade disponibilizado no ato de adesão.
3 -Nos casos previstos no número anterior, as pessoas que exerçam as responsabilidades parentais assumem a responsabilidade pelo bom uso das bicicletas, das estações e pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Registo de adesão
1 -O registo de adesão ao sistema PEDALA pode ser efetuado:
a)Presencialmente, no Balcão do Munícipe da Câmara Municipal de Santo Tirso ou na Loja Interativa de Turismo de Santo Tirso; ou
b)Através da aplicação móvel PedalaSantoTirso, disponibilizada pelo Município.
2 -Para aderir ao sistema PEDALA, o utilizador deve proceder ao respetivo registo, mediante preenchimento de formulário próprio, no qual são recolhidos os seguintes elementos:
b)Endereço de correio eletrónico;
c)Palavra-passe, quando o registo seja efetuado através da aplicação móvel;
e)Número de identificação fiscal;
3 -No caso de utilizadores menores, o registo deve ser acompanhado de termo de responsabilidade assinado por quem exerça as responsabilidades parentais.
4 -No ato de adesão, o utilizador ou quem exerça as responsabilidades parentais deve ainda declarar que:
a)Tem conhecimento das condições de utilização do sistema PEDALA;
b)Consente o tratamento dos dados pessoais pelo Município de Santo Tirso para efeitos de gestão do sistema;
c)Tem conhecimento da existência de sistemas de geolocalização instalados nas bicicletas para efeitos de gestão e segurança do serviço.
5 -Quando o registo seja efetuado através da aplicação móvel, a sua validação definitiva depende da confirmação presencial dos dados fornecidos e da entrega da documentação necessária nos balcões de atendimento.
6 -As falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados determinam a participação às autoridades competentes.
7 -A liquidação dos valores relativos à adesão ao sistema e à emissão do cartão de utilizador deve ser efetuada no momento do registo ou, quando este seja realizado através da aplicação móvel, no momento da validação presencial.
Artigo 11.º
Modalidades de utilização e cartão de utilizador
1 -O acesso ao sistema PEDALA pode assumir as seguintes modalidades:
b)Utilizador ocasional (diário).
2 -Após validação do registo inicial é entregue ao utilizador um cartão de utilizador anual ou um cartão de acesso temporário, conforme a modalidade escolhida.
3 -O cartão de utilizador anual tem a validade de um ano e o cartão de acesso temporário tem a validade de um dia.
4 -Findo o período de validade, o utilizador deve proceder à respetiva renovação junto dos balcões de atendimento.
5 -A emissão do cartão de utilizador anual ou do cartão de acesso temporário tem um custo unitário de 3,00 €.
6 -Em caso de deterioração, perda, furto ou roubo do cartão, a emissão de segunda via implica o pagamento do valor de 10,00 €.
Artigo 12.º
Custo de utilização do sistema PEDALA
1 -A adesão ao sistema PEDALA implica o pagamento dos seguintes valores:
a)Utilizador anual - 5,00 €;
b)Utilizador ocasional (diário) - 1,00 €.
2 -O pagamento referido no número anterior é efetuado no momento do registo de adesão.
3 -Os valores previstos no presente artigo podem ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal, em função da evolução dos custos de funcionamento do sistema, da política municipal de mobilidade sustentável ou de outros fatores relevantes de interesse público devidamente fundamentados.
4 -O Município pode estabelecer condições especiais de utilização, designadamente isenções ou reduções, no âmbito de programas de mobilidade sustentável ou de iniciativas de interesse municipal.
5 -A definição das condições especiais de utilização previstas no número anterior carece de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Regras de utilização do cartão de utilizador e do cartão de acesso temporário
1 -O cartão de utilizador ou o cartão de acesso temporário é pessoal e intransmissível.
2 -O utilizador deve ter o cartão na sua posse sempre que utilize o sistema PEDALA e apresentá-lo sempre que solicitado pelas autoridades competentes ou pelos serviços municipais.
3 -Em caso de deterioração, perda, furto ou roubo do cartão, o utilizador deve comunicar de imediato o facto ao Município de Santo Tirso, para efeitos de anulação do cartão.
4 -O cancelamento do registo de adesão ao sistema PEDALA deve ser solicitado presencialmente junto dos balcões de atendimento.
5 -A titularidade de cartão válido não exclui a responsabilidade civil, contraordenacional ou penal do utilizador em caso de utilização indevida do sistema.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE UTILIZAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E SEGURO
Artigo 14.º
Regras de utilização
1 -O utilizador é responsável pela bicicleta elétrica durante o período compreendido entre o seu levantamento e a respetiva devolução numa das estações PEDALA.
2 -O período máximo de utilização de cada bicicleta elétrica é de 4 horas, sem prejuízo do respeito pelo horário de funcionamento do sistema PEDALA.
3 -O levantamento de nova bicicleta elétrica após o termo do período máximo de utilização não implica qualquer período de espera.
4 -As bicicletas elétricas devem ser devolvidas no próprio dia em que forem levantadas e sempre antes do termo do período diário de funcionamento do sistema PEDALA.
5 -Antes de retirar a bicicleta elétrica da estação, o utilizador deve assegurar que possui uma adesão válida ao sistema PEDALA.
6 -O cartão de utilizador, o cartão de acesso temporário ou a aplicação móvel PedalaSantoTirso permitem a utilização das bicicletas elétricas, desde que exista disponibilidade nas respetivas estações.
7 -No momento do levantamento da bicicleta elétrica, o utilizador deve verificar se a mesma apresenta alguma anomalia e, caso detete que não se encontra em boas condições de funcionamento, deve informar de imediato o Município de Santo Tirso.
8 -Durante o período de utilização da bicicleta elétrica, o utilizador deve estacioná-la em locais adequados e seguros, respeitando as normas do Código da Estrada e privilegiando, sempre que possível, a utilização de vias cicláveis.
9 -Em caso de acidente ou avaria que afete as condições mecânicas da bicicleta elétrica, o utilizador deve comunicar de imediato o sucedido ao Município de Santo Tirso, mantendo a bicicleta sob sua responsabilidade até à respetiva devolução numa estação PEDALA.
10 -Quando não seja possível transportar a bicicleta elétrica até à estação mais próxima, o utilizador deve permanecer junto da mesma até à recolha pelos serviços do Município de Santo Tirso ou por pessoa devidamente mandatada para o efeito.
11 -Não é permitido transportar as bicicletas elétricas em qualquer meio de transporte público ou privado, salvo em caso de avaria ou de outra circunstância imprevista que impeça a continuação da utilização.
12 -O utilizador deve utilizar corretamente a bicicleta elétrica, cumprindo o disposto no presente Regulamento e as normas do Código da Estrada aplicáveis à circulação de velocípedes.
13 -É proibido o transporte simultâneo de mais de uma pessoa em cada bicicleta elétrica, bem como o transporte de animais ou de objetos suscetíveis de comprometer a segurança de pessoas e bens ou a circulação rodoviária.
14 -O uso das bicicletas elétricas deve privilegiar a circulação pelas vias cicláveis existentes.
15 -No ato de devolução da bicicleta elétrica numa estação PEDALA, o utilizador deve:
a)Registar eventuais avarias ou anomalias ocorridas durante a sua utilização;
b)Certificar-se de que a bicicleta se encontra devidamente estacionada na doca e bloqueada.
16 -O parqueamento da bicicleta elétrica fora das estações PEDALA, ou nas imediações destas mas fora das docas destinadas ao efeito, não corresponde à sua devolução e constitui abandono da bicicleta.
17 -A bicicleta elétrica que não seja devolvida numa estação PEDALA no prazo de 24 horas presume-se furtada, podendo o Município de Santo Tirso acionar os meios legais necessários à sua recuperação.
18 -As estações PEDALA destinam-se exclusivamente ao parqueamento das bicicletas integradas no sistema, não podendo ser utilizadas para estacionamento de outros velocípedes.
19 -É proibida a utilização das bicicletas elétricas para fins diferentes daqueles previstos no presente Regulamento.
20 -O utilizador é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe sejam impostas por qualquer autoridade administrativa ou policial competente.
21 -A utilização do sistema PEDALA implica o conhecimento e a aceitação integral das regras constantes do presente Regulamento.
22 -O levantamento de bicicletas elétricas pode ser limitado ou impedido nos 30 minutos que antecedem o termo do período diário de funcionamento do sistema PEDALA, quando tal se revele necessário para garantir a devolução das bicicletas dentro do horário de funcionamento do sistema.
23 -Sempre que, por motivo de avaria técnica das estações, das docas ou do sistema de gestão do PEDALA, não seja possível proceder ao correto registo do levantamento ou devolução da bicicleta, o utilizador deve comunicar a situação ao Município através dos canais de atendimento disponíveis, não podendo ser responsabilizado por incumprimentos resultantes de falhas técnicas do sistema que não lhe sejam imputáveis.
Artigo 15.º
Direitos reservados ao município de Santo Tirso
a)A quem não apresente documentação válida;
b)A quem se encontre sob o efeito de álcool ou de substâncias suscetíveis de comprometer a utilização segura da bicicleta;
c)A quem tenha anteriormente violado as condições de utilização previstas no presente Regulamento;
d)Às pessoas que se encontrem abrangidas pela proibição prevista no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Utilização de dispositivos de segurança
Durante a utilização das bicicletas elétricas, é da responsabilidade do utilizador a utilização de dispositivos de segurança adequados, designadamente capacete de proteção, colete refletor ou outro equipamento de natureza análoga.
Artigo 17.º
Dispositivos de geolocalização
1 -As bicicletas elétricas integradas no sistema PEDALA encontram-se equipadas com dispositivos de geolocalização, destinados a garantir a segurança dos utilizadores, a salvaguarda dos equipamentos e a gestão eficiente do sistema.
2 -Estes dispositivos permitem a monitorização dos percursos efetuados e da distância percorrida durante a utilização da bicicleta.
3 -A informação recolhida através dos dispositivos de geolocalização pode ser utilizada pelo Município de Santo Tirso para efeitos de gestão do sistema, segurança dos equipamentos e apuramento de eventuais responsabilidades decorrentes da utilização do serviço.
4 -O tratamento dos dados resultantes dos dispositivos de geolocalização é efetuado exclusivamente para efeitos de gestão do sistema, segurança dos equipamentos e apuramento de eventuais responsabilidades decorrentes da utilização do serviço, sendo realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 -Os dados recolhidos através dos dispositivos de geolocalização são utilizados apenas pelo período estritamente necessário à gestão do sistema e à prossecução das finalidades que justificam o seu tratamento, sendo garantidas as medidas adequadas de segurança e confidencialidade da informação.
Artigo 18.º
Seguro
1 -Com a adesão ao sistema PEDALA, o utilizador beneficia de um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, assegurado pelo Município de Santo Tirso.
2 -A informação relativa às condições da apólice e respetivas cláusulas encontra-se disponível nos balcões de atendimento e no sítio institucional do Município na internet.
3 -A utilização do sistema PEDALA pressupõe a cobertura pelo seguro referido no número anterior.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES, COIMAS E RESPONSABILIDADE
Artigo 19.º
Regime contraordenacional aplicável
Às contraordenações previstas no presente Regulamento é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal, constitui contraordenação:
a)Utilizar a bicicleta para além do período máximo de utilização previsto no presente Regulamento;
b)Não proceder à devolução da bicicleta até ao termo do período diário de funcionamento do sistema PEDALA;
c)Utilizar a bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou profissionais;
d)Utilizar a bicicleta na prática de atividades ilícitas;
e)Utilizar a bicicleta quando o utilizador se encontre sob o efeito de álcool ou de substâncias suscetíveis de comprometer a segurança da condução;
f)Emprestar ou ceder a terceiros a bicicleta elétrica, o cartão de utilizador ou o cartão de acesso temporário;
g)Alugar ou vender a terceiros a bicicleta elétrica, o cartão de utilizador ou o cartão de acesso temporário;
h)Proceder à desmontagem ou manipulação total ou parcial da bicicleta elétrica, exceto em situações de reparação de pequenas avarias de emergência;
j)Prestar falsas declarações ou apresentar documentos falsificados no registo de adesão;
k)Utilizar a bicicleta fora da área territorial do concelho de Santo Tirso ou fora das áreas autorizadas pelo Município;
l)Utilizar a bicicleta em locais ou terrenos inadequados, designadamente escadas, rampas de patinagem, campos desportivos ou outros espaços incompatíveis com a circulação de velocípedes;
m)Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte público ou privado, salvo nas situações excecionais previstas no presente Regulamento;
n)Transportar passageiros, animais ou objetos suscetíveis de comprometer a segurança da circulação ou de causar perigo para pessoas e bens.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contraordenações.
3 -Ao concurso de contraordenações aplica-se o regime geral das contraordenações.
Artigo 21.º
Coimas
1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), f), k) e m) do artigo anterior são puníveis com coima de 30,00€ (trinta euros) a 100,00€ (cem euros).
2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), i), l) e n) do artigo anterior são puníveis com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 200,00€ (duzentos euros).
3 -As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e), g), h) e j) do artigo anterior são puníveis com coima de 120,00€ (cento e vinte euros) a 400,00€ (quatrocentos euros).
4 -O produto das coimas reverte na totalidade para o orçamento municipal.
Artigo 22.º
Suspensão e cessação da qualidade de utilizador
1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, civil ou penal, o Município pode determinar a suspensão temporária do acesso ao sistema PEDALA quando se verifique violação das regras de utilização previstas no presente Regulamento, em especial nos casos previstos no artigo 20.º
2 -A suspensão é fixada por decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, ponderada a gravidade dos factos, a culpa e o comportamento anterior do utilizador, nos seguintes termos:
a)De 15 dias a 1 mês, nos casos das contraordenações previstas nas alíneas a), f), k) e m) do artigo 20.º;
b)De 1 a 3 meses, nos casos das contraordenações previstas nas alíneas b), i), l) e n) do artigo 20.º;
c)De 3 a 6 meses, nos casos das contraordenações previstas nas alíneas c), d), e), g), h) e j) do artigo 20.º
3 -Em caso de reincidência, os períodos previstos no número anterior podem ser agravados até ao dobro.
4 -Em situações de especial gravidade ou de violação reiterada das condições de utilização do sistema, pode ser determinada a cessação da qualidade de utilizador, com consequente cancelamento do registo, mediante decisão fundamentada.
5 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo é precedida, sempre que possível, de audiência do interessado, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da adoção de medidas imediatas quando tal se revele necessário para salvaguarda do sistema e dos equipamentos.
Artigo 23.º
Medidas cautelares
1 -Sempre que se revele necessário para assegurar a correta instrução do procedimento contraordenacional ou para salvaguardar os interesses protegidos pelo presente Regulamento, pode ser determinada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, a aplicação de medidas cautelares.
2 -As medidas cautelares devem ser proporcionais, temporárias e limitadas ao estritamente necessário, podendo incluir, designadamente, a suspensão temporária do acesso ao sistema PEDALA.
3 -Sempre que possível, a medida cautelar é precedida de audiência do interessado, sem prejuízo da sua adoção imediata em caso de urgência devidamente fundamentada.
Artigo 24.º
Furto, roubo ou extravio
1 -O utilizador é responsável pela guarda da bicicleta elétrica durante o período de utilização, desde o momento do levantamento até à sua devolução numa das estações PEDALA.
2 -Em caso de furto, roubo ou extravio da bicicleta elétrica durante o período de utilização, o utilizador deve comunicar imediatamente o sucedido ao Município de Santo Tirso e apresentar, no prazo máximo de 24 horas, cópia da participação efetuada junto das autoridades competentes.
3 -Sempre que se verifique que o furto, roubo ou extravio ocorreu por facto imputável ao utilizador, designadamente por incumprimento das regras de utilização ou por falta de diligência na guarda do equipamento, este fica obrigado a indemnizar o Município pelos prejuízos causados.
4 -Para efeitos do número anterior, a indemnização pode corresponder ao valor de substituição da bicicleta elétrica ou ao custo da reparação dos danos verificados.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de responsabilidade civil ou criminal nos termos da lei.
Artigo 25.º
Danos e destruição
1 -O utilizador é responsável pela utilização da bicicleta elétrica durante todo o período em que a mesma se encontra na sua posse.
2 -O Município de Santo Tirso não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que o utilizador possa causar a terceiros durante a utilização do sistema PEDALA.
3 -Sempre que da utilização incorreta ou imprudente da bicicleta elétrica ou das docas resultem danos que excedam o desgaste normal decorrente da utilização, o respetivo custo de reparação é imputado ao utilizador.
4 -Presume-se que os danos verificados nas bicicletas elétricas ou nas docas são da responsabilidade do último utilizador registado.
5 -Para afastar a presunção prevista no número anterior, o utilizador deve demonstrar que cumpriu as obrigações de comunicação previstas no presente Regulamento.
6 -Em caso de destruição total da bicicleta elétrica ou quando o custo da reparação seja economicamente desproporcionado, o utilizador fica obrigado a suportar o respetivo custo de substituição.
Artigo 26.º
Responsabilidade por acidentes e avarias
1 -Em caso de acidente ou avaria que afete as condições mecânicas da bicicleta elétrica, o utilizador deve comunicar de imediato o ocorrido ao Município de Santo Tirso.
2 -A bicicleta permanece sob responsabilidade do utilizador até à sua devolução numa estação PEDALA ou à recolha pelos serviços municipais.
3 -Sempre que ocorra um acidente, o utilizador deve participar o sucedido às autoridades competentes e entregar cópia da participação ao Município de Santo Tirso no prazo de 24 horas.
4 -O Município de Santo Tirso não pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros decorrentes da utilização indevida das bicicletas elétricas pelos utilizadores.
Artigo 27.º
Responsabilidade civil e penal
A responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento não exclui a eventual responsabilidade civil ou penal a que houver lugar.
Artigo 28.º
Competência
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município de Santo Tirso, através dos respetivos serviços municipais.
2 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas.
3 -A competência para a aplicação das medidas previstas nos artigos 22.º e 23.º pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas.
Artigo 29.º
Revisão do regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto sempre que tal se revele necessário, tendo em conta a evolução das necessidades do sistema PEDALA, a experiência da sua aplicação ou alterações do enquadramento legal aplicável.
Artigo 30.º
Privacidade e proteção de dados pessoais
1 -O utilizador, ao proceder ao registo no sistema PEDALA, consente no tratamento dos seus dados pessoais pelo Município de Santo Tirso, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da política de privacidade do Município.
2 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do funcionamento do sistema PEDALA destinam-se exclusivamente à gestão administrativa, técnica e financeira do serviço, bem como ao cumprimento de obrigações legais.
3 -Sempre que a gestão, manutenção ou operação do sistema PEDALA seja assegurada por entidade terceira, esta fica vinculada ao cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
4 -Os titulares dos dados podem exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação ou oposição junto do Município de Santo Tirso, nos termos da legislação aplicável, designadamente através do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 31.º
Aceitação do presente regulamento
A adesão ao sistema PEDALA implica o conhecimento e aceitação integral das normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área responsável pela gestão do sistema PEDALA.
2 -A interpretação e aplicação do presente Regulamento deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da boa administração e da prossecução do interesse público.
Artigo 33.º
Suspensão ou limitação do serviço
1 -O Município pode suspender total ou parcialmente o funcionamento do sistema PEDALA, designadamente por razões de manutenção, segurança, condições meteorológicas adversas ou outras circunstâncias que comprometam o normal funcionamento do serviço.
2 -Sempre que possível, a suspensão ou limitação do serviço será previamente divulgada através do sítio institucional do Município na internet, da aplicação móvel associada ao sistema PEDALA ou por outros meios de comunicação considerados adequados.
3 -A suspensão ou limitação do serviço nos termos do presente artigo não confere aos utilizadores direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas “Pedala”, aprovado pela Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 29 de abril de 2019 (item 13), sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 23 de abril de 2019 (item 9), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 16 de julho de 2019, através do Edital n.º 844/2019.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.