Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, da Lei n.º 50/2018, do Decreto-Lei n.º 55/2020, da Portaria n.º 188/2014, na redação atual, e Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação vigente.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e de emergência social a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, em situações de carência e de risco social, no âmbito da transferência de competências de ação social para as Autarquias, designadamente, para a Câmara Municipal de Aveiro.
2 -A conceção de apoios, neste âmbito, é realizada em permanente articulação entre a Autarquia e as Instituições com as quais foi celebrado Protocolo de Cooperação para o desenvolvimento dos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e o acompanhamento a beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual e de carácter emergente são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção social.
2 -As prestações pecuniárias a atribuir visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e de serviços de primeira necessidade e outros que se considerem indispensáveis para assegurar o combate à pobreza e à exclusão social, priorizando o apoio a pessoas/famílias em situação de carência económica e que não possam ser satisfeitas com recurso a outras respostas existentes na comunidade.
3 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem caráter excecional, e temporário e subsidiário, e apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os restantes apoios sociais existentes.
Artigo 4.º
Princípios
A atribuição das prestações pecuniárias, nos termos previstos do presente Regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, todos eles orientadores da atividade administrativa.
Artigo 5.º
Objetivos
1 -As prestações pecuniárias destinam-se a apoiar pessoas e famílias que se encontrem em território concelhio numa situação de desproteção e de vulnerabilidade e que necessitem de apoio social de forma inadiável.
2 -A atribuição das prestações pecuniárias visa, ainda, a capacitação das pessoas ou agregados familiares com vista à sua autonomização e a participação das Instituições Particulares de Solidariedade Social na respetiva análise técnica, nos termos do previsto no Protocolo de Cooperação celebrado com o Município de Aveiro, para desenvolvimento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social o acompanhamento a beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
3 -Esta medida de apoio social pretende constituir-se como um instrumento de intervenção na prevenção e mitigação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 6.º
Definições
a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em economia comum, ligadas entre si por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
b)Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC (Rendimento mensal per capita) e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar mensalmente, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo …, isentos de tributação;
e)Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RPC = RD/N = [(Σ RMB × 14)/12 - DD] /N
considerando que:
RPC = Rendimento mensal per capita;
RMB = Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar;
DD = Despesas Dedutíveis da pessoa ou do agregado familiar;
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
f)Situação de carência económica: rendimento mensal per capita inferior ou igual ao valor da Pensão Social de Velhice (em vigor), caso se trate de pessoa isolada ou, igual ou inferior a 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (em vigor), para os restantes agregados familiares, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i)Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou;
ii)Persistente, quando exista a vivência de uma situação de pobreza (ciclo de pobreza geracional).
Artigo 7.º
Tipologia do apoio
1 -As prestações pecuniárias previstas no presente regulamento podem assumir as seguintes tipologias:
a)Eventual: para situações de vulnerabilidade e de carência económicas que carecem de uma resposta de apoio para colmatar despesas de primeira necessidade;
b)Emergente: para situações de gravidade excecional, resultantes de carência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no indivíduo ou no agregado familiar, para as quais as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil e que requerem a ativação de uma resposta imediata.
2 -São concedidas prestações pecuniárias destinadas ao pagamento de despesas inadiáveis, nas áreas seguidamente discriminadas:
c)Outras despesas de caráter excecional, após ponderação e justificação técnica da sua elegibilidade por parte da Coordenação do SAAS e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para o efeito.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 8.º
Beneficiários e condições de acesso
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas e/ou agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
c)Residir no Município de Aveiro, com exceção para os casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
d)Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
e)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
f)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos e/ou privados existentes e adequados à situação diagnosticada.
2 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo, em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições, que trabalhem na área da ação social, para satisfação de necessidades imperativas.
3 -A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento depende do diagnóstico e informação social que fundamente a situação de carência e/ou de vulnerabilidade do indivíduo/família, da responsabilidade do técnico do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social que realizou a proposta de atribuição, exigindo-se, ainda, a verificação das seguintes condições:
a)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de ação social adequados à necessidade diagnosticada;
b)A prova de identidade do indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);
c)A prova da residência do indivíduo/família no concelho de Aveiro;
d)A concordância do indivíduo/família para subscrever acordo de intervenção social/ contrato de inserção ou ação isolada, conforme aplicável;
e)Não beneficiar de qualquer outro programa de apoio para o mesmo fim;
4 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que cumulativamente detém os requisitos constantes do n.º 1.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 9.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a)Rendimentos de trabalho dependente: rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente, salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de férias e de Natal;
b)Rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS, designadamente os rendimentos obtidos por aplicação do n.º 1 a n.º 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
c)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiro;
d)Rendimentos prediais: rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação própria e permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e)Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, designadamente complemento solidário para idosos, complementos de pensão e outras; prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção), com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
j)Outras atividades não oficializadas (declaração sob compromisso de honra);
2 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso de se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do/a requerente e/ou do seu agregado familiar, poder ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;
b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações a tratamento;
e)Títulos de transportes mensais;
f)Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins -de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, atualizados anualmente.
Artigo 11.º
Apoio pecuniário a atribuir
1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e emergente pode ser atribuída, através de:
a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual e de caráter emergente é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo/a técnico/a gestor/a do processo e pela equipa técnica da Divisão de Ação Social - Equipa de assessoria aos SAAS.
3 -O montante global anual do apoio pecuniário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 2 (duas) vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), por agregado familiar, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas expressamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada, nomeadamente em situações de emergência social.
4 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo, após decisão favorável do órgão competente e celebração de do acordo de inserção social, ação isolada ou contrato de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
SECÇÃO II
DO PEDIDO
Artigo 12.º
Atendimento técnico
1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual e de carácter emergente é precedida, obrigatoriamente, de atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação técnica, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá excecionalmente, nos termos da informação técnica devidamente fundamentada, ser dispensada a marcação.
2 -O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Celebração de parcerias
Nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2015, de 18 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município de Aveiro poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e eficácia na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Artigo 14.º
Pedido de atribuição de prestação pecuniária
1 -Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição de prestação pecuniária de caráter eventual e de caráter emergente, deve ser instruído com a seguinte documentação:
a)Identificação pessoal do/a titular de acompanhamento social e de todos os elementos que constituem o agregado familiar, mediante a exibição presencial do Cartão de Cidadão, para recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b)Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
c)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;
d)Comprovativos das despesas fixas mensais;
e)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo do valor do subsídio de desemprego, se aplicável;
g)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
h)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
j)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais, subscrita pelo/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
k)Documento comprovativo de eventuais apoios concedidos por outras entidades para o mesmo fim a que se reporta a candidatura e respetivos valores, caso o apoio seja concedido sob a forma de prestação pecuniária, ou documento comprovativo da inexistência dos mesmos;
l)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pela Agência para a Integração e Migrações e Asilo (AIMA) que os identifique em território nacional.
3 -Em sede de atendimento realizado, nos termos do artigo 11.º, do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação complementar que se demonstre necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece as medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
5 -O técnico/a gestor/a do processo poderá, mediante fundamentação, dispensar a apresentação de documentos previstos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente em situações de emergência social, de pessoas em situação de sem abrigo ou noutras circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas.
6 -Em sede do atendimento realizado, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social.
7 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do precedente artigo, o técnico/a gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Artigo 16.º
Suprimento de insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificado/a para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 17.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
a)A apresentação de pedido em incumprimento das condições fixadas;
b)Pedido indevidamente instruído, quando, tendo sido notificado/a, nos termos do artigo anterior, o/a requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;
c)O/A requerente e/ou o agregado familiar não residir em Aveiro, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 8.º;
d)A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
e)Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).
Artigo 18.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 -Os pedidos de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual e de carácter emergente são recebidos nos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social, territorialmente competentes, pelo/a técnico/a de acompanhamento social do/a utente e respetivo agregado familiar, competindo à/ao respetiva/o técnica/o:
a)Analisar os pedidos solicitados;
b)Realizar as diligências necessárias à recolha de informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade apresentada e à caracterização socioeconómica do requerente e/ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do presente Regulamento, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;
c)Emitir, no prazo máximo de 5 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, a avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.
2 -O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data da receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste. Desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 -Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
4 -Com o objetivo de salvaguardar o caráter subsidiário deste apoio, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com os recursos disponíveis na comunidade, de âmbito público e/ou da rede solidária e privada.
Artigo 19.º
Encaminhamento dos pedidos de apoios pecuniários
1 -Após a instrução do pedido de atribuição de prestação pecuniária, o/a técnico/a gestor/a de processo deve formalizar a respetiva solicitação através do email [email protected], com o diagnóstico social elaborado através do formulário existente para o efeito, bem como apresentar comprovativos da despesa a apoiar. 2 -Os pedidos de atribuição de prestação pecuniária apresentados pelo/a técnico/a gestor/a de processo devem indicar a tipologia, nos termos do previsto do artigo 7.º
Artigo 20.º
Intervenção da Divisão de Ação Social
1 -Os pedidos de atribuição de prestação pecuniária previstos no presente Regulamento, carecem de parecer técnico emitido pela Equipa de assessoria aos SAAS, da Divisão de Ação Social, ao abrigo do qual o seu deferimento ou indeferimento será sujeito a despacho superior.
2 -A comunicação da decisão de deferimento ou indeferimento é comunicada pela Divisão de Ação Social às equipas de SAAS, imediatamente a seguir a respetiva decisão.
3 -A proposta de deferimento ou indeferimento do pedido de atribuição de prestação pecuniária, previsto nos termos do presente Regulamento, está ainda condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.
SECÇÃO III
DA DECISÃO
Artigo 21.º
Decisão do pedido
1 -Os pedidos de atribuição de prestação pecuniária são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a a quem tenha sido subdelegada esta competência, no prazo de 5 dias, a contar da data de submissão do respetivo pedido de aprovação.
2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes dos artigos 10.º, 14.º, 17.º e 18.º do presente Regulamento, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 -A decisão é comunicada ao Técnico/a gestor/a que apresenta o pedido de atribuição de prestação pecuniária que, por sua vez, comunica a respetiva decisão ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
Artigo 22.º
Acompanhamento do pedido após deferimento
1 -Após o deferimento da atribuição de prestação pecuniária solicitada e até à conclusão do respetivo processo administrativo, a/o técnica/o gestor/a do SAAS é responsável por assegurar o cumprimento dos seguintes procedimentos:
a)Confirmação sobre se o destino dado às prestações pecuniárias se coaduna com os propósitos que sustentaram a atribuição das mesmas;
b)Assegurar a recolha da assinatura do Termo de Responsabilidade referente à prestação pecuniária ao requerente, bem como proceder à respetiva entrega ao Município;
c)Após a receção do pedido apresentado no SAAS, o/a técnico/a/ gestor/a de processo procederá ao seu registo no Sistema de Informação do Instituto da Segurança Social, e mantém a respetiva documentação, em suporte de papel, no processo familiar.
Artigo 23.º
Contratualização para Inserção
1 -O pagamento da prestação de caráter eventual e de carácter emergente está dependente da contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e a entidade gestora do processo, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
2 -O acordo ou contrato de inserção constante do número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 24.º
Modo de pagamento da prestação pecuniária
1 -Em caso de deferimento para atribuição de prestação pecuniária pelo Município, a verba aprovada será liquidada diretamente à/ao munícipe, através de duas modalidades:
a)Transferência bancária (modo de pagamento preferencial);
b)Numerário, sendo que a prestação pecuniária fica disponível para levantamento pelo/a requerente no Serviço de Tesouraria da Câmara Municipal de Aveiro ou por alguém por este designado mediante respetiva autorização expressa em documento próprio para o efeito.
2 -Nas situações de atribuição de prestação pecuniária de emergência social, o pagamento da despesa é efetuado diretamente pela Cáritas Diocesana de Aveiro, entidade responsável pela atribuição desta tipologia de subsídios, mediante cláusula estipulada em sede de protocolo.
Artigo 25.º
Cessação do direito à prestação pecuniária
1 -A prestação de falsas declarações e a utilização da prestação pecuniária para fins que não os contratualizados entre a pessoa e o/a técnico/a gestor/a, constitui fundamento para o não processamento do apoio ou para a devolução das quantias já pagas a título de prestações pecuniárias e consequente resolução ou revisão do acordo de inserção social ou contrato de inserção, após devida ponderação sobre a manutenção das restantes prestações sociais.
2 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, caso as mesmas não sejam pagas voluntariamente, no prazo concedido, o Município de Aveiro procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislações aplicáveis.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Aveiro poderá, com a decisão de resolver o contrato ou acordo, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
a)Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Aveiro considere adequados.
4 -O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 26.º
Deveres dos beneficiários e agregados familiares
a)Utilizar os apoios para os fins previamente definidos;
b)Apresentar os comprovativos da despesa à Instituição, relativamente às prestações pecuniárias recebidas, através de documento idóneo e no prazo de 30 dias, sob pena de ter que proceder à sua integral devolução;
c)Não permitir a utilização do apoio por terceiros;
d)Colaborar com a equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, fornecendo todos os elementos de prova solicitados, no prazo concedido para o efeito.
Artigo 27.º
Controlo e monitorização
As ações de controle e monitorização associadas à atribuição das prestações pecuniárias previstos no presente Regulamento ocorrem desde a instrução até à finalização do processo administrativo, sendo providenciadas medidas adicionais às previstas no número anterior, caso as circunstâncias assim o exijam.
Artigo 28.º
Proteção de dados pessoais
1 -Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios socais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
2 -É garantido o tratamento de dados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Artigo 29.º
Partilha de dados pessoais
As pessoas que solicitem a atribuição de prestações pecuniárias, no âmbito do presente regulamento, tomam conhecimento das condições em que a Câmara Municipal de Aveiro procede ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), bem como com a legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o tipo de dados recolhidos e a finalidade do tratamento, conforme previsto no Aviso de Privacidade respeitante à política de privacidade do Município de Aveiro, no domínio do processo de transferência de competências da ação social, disponível no sítio da Internet: https://www.cm-aveiro.pt/.
Artigo 30.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 -As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no/a Vereador/a do Pelouro.
2 -Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 -Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 31.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.