Artigo 49.º-A
1 -O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
2 -Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:
Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;
Parques de armazenamento de garrafas GPL;
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;
Instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade inferior a 500 m3;
Instalação de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.
3 -Compete também à Câmara Municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
4 -As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.
5 -Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no quadro XXVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO VI
Licenciamento industrial