Artigo 15.º
Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de impacte semelhante a loteamento
a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b)Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc."
d)Nas zonas de habitação consolidada, quer em Vila Real de Santo António, quer em Monte Gordo, estão isentas da aplicação deste artigo toda e qualquer edificação que constitua um único objecto arquitectónico. Exceptuam-se da aplicação da alínea anterior, todas as edificações que pelas suas características e dimensão, os serviços técnicos municipais considerem o seu enquadramento no disposto nas alíneas a) a c) do presente artigo;
e)Nas zonas consideradas na alínea anterior, devem ser consideradas com impacte semelhante a um loteamento, todas as edificações com mais de quatro pisos. Nessas circunstâncias deverão ser contabilizados para efeito do pagamento da respectiva compensação financeiras a área de construção que se construa acima dos quatro pisos. O valor a pagar será 50 % do montante resultante da fórmula prevista no artigo 39.º do presente regulamento. Exclui-se deste valor eventuais benefícios ou descontos que a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal venham a qualquer momento estipular.