Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º na alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento define os critérios, condições e demais normas de atribuição de apoios, a conceder pela Câmara Municipal de Montalegre, a entidades ou organismos legalmente existentes e a iniciativas de interesse municipal relevante de natureza social, cultural, recreativa, educativa, humanitária, desportiva, cooperativa ou outra desenvolvidas no concelho de Montalegre, levadas a cabo por aquelas entidades.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os apoios a conceder pelo Município de Montalegre à luz do presente Regulamento abarcam a concretização de programas, projetos, obras, eventos ou o exercício de atividades idóneas a promover o desenvolvimento, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Montalegre.
3 -As disposições relativas à apresentação de pedidos de apoio e respetiva decisão não são aplicáveis aos benefícios públicos atribuídos, nos termos legais, a quaisquer entidades, independentemente de pedido destas, no quadro da formação e celebração de contratos de colaboração ou outros, por iniciativa da Câmara Municipal de Montalegre.
4 -O presente Regulamento não se aplica, no seu todo, aos benefícios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades ou organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local e o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.
5 -Os apoios previstos no presente Regulamento são cumulativos desde que se cumpram, de acordo com o presente Regulamento, os seguintes requisitos:
a)Tenha sido apresentado e deferido um pedido de atribuição para cada um dos apoios pretendidos;
b)Os apoios financeiros de qualquer duração apenas podem ser cumulados com apoios não financeiros;
c)Os apoios financeiros de duração anual ou plurianual apenas podem ser cumulados com apoios pontuais.
Artigo 3.º
Princípios gerais
a)Coesão social: a atribuição dos apoios deve promover a inclusão, sendo estes atribuídos a entidades e projetos que envolvam a participação da comunidade, devendo as entidades beneficiárias respeitar todas as normas em vigor em matéria social, laboral, de igualdade de género e de igualdade de oportunidades;
b)Isenção: o procedimento tendente à concessão dos apoios deve ser iluminado por pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio, devendo os intervenientes que se encontrem em eventual situação de conflito de interesses abster-se de participar no procedimento de análise e decisão daquela concessão;
c)Necessidade e proporcionalidade do pedido: a decisão de concessão de determinado apoio pressupõe uma avaliação da adequação daquele às reais necessidades do beneficiário, tendo em conta, o histórico da atribuição de apoios ao beneficiário, por parte da Câmara Municipal ou por outra entidade pública e privada para cumprimento do mesmo desiderato;
d)Sustentabilidade: os apoios a atribuir devem favorecer iniciativas que apresentem maior grau de sustentabilidade e de manutenção de regularidade, designadamente através de critérios como o equilíbrio e transparência orçamental, participação da comunidade, capacidade de autofinanciamento pelos beneficiários, a existência de parcerias e a potencial capacidade de angariação de patrocínios;
e)Responsabilidade: as entidades beneficiárias dos apoios são responsáveis pela aplicação dos apoios aos fins específicos para que os mesmos foram solicitados;
f)Avaliação: a atribuição e manutenção dos apoios estão sujeitas ao cumprimento dos objetivos determinados previamente neste Regulamento ou em qualquer outro instrumento normativo;
g)Comparticipação: os apoios a conferir ao abrigo do presente Regulamento devem representar um contributo para os custos do objetivo da sua requisição, não os cobrindo na integralidade, de forma a evitar a dependência do financiamento municipal, constituindo obrigação da entidade requerente suportar os encargos remanescentes;
h)Abrangência social: no processo de decisão de atribuição de benefícios, serão valorizados os impactos sociais da atividade levada a cabo pelo beneficiário, num ideário de fomento do sentido de pertença à comunidade e de promoção e desenvolvimento da inclusão social, com especial incidência nas áreas da educação, cultura e desporto;
i)Planeamento: os apoios a conceder deverão privilegiar os beneficiários que, comprovadamente, demonstrem capacidade de programação e planeamento das suas atividades.
Artigo 4.º
Definição da política de atribuição de benefícios
1 -A definição das prioridades e do conceito estratégico a que obedecerá a concessão de apoios, a vigorarem no ano económico seguinte, devem constar das opções de desenvolvimento estratégico definidas em sede de orçamento municipal, de acordo com os termos melhor explicitados à luz do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua redação em vigor.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada Pelouro deve disponibilizar, com periodicidade anual, ou sempre que tal se revelar necessário, os indicadores e/ou grelhas de avaliação das candidaturas de forma a demonstrar o cumprimento do princípio da isenção nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Formalização da concessão dos apoios
1 -Os apoios atribuídos deverão ser formalizados, em regra, através da outorga de um instrumento contratual considerado adequado, conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal de Montalegre.
2 -Sem prejuízo da previsão de outras realidades que sejam obrigatórias em termos legais e regulamentares ou que se mostrem convenientes em função do caso concreto, o instrumento contratual a que se refere o número anterior deve apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
a)Direitos e deveres das partes outorgantes;
b)Objetivos a atingir com a concessão do apoio;
c)Prazo de execução das ações a levar a cabo;
d)Descrição quantitativa e qualitativa do apoio concedido;
e)Instrumentos de verificação da aplicação do apoio atribuído;
f)Método de acompanhamento da execução;
g)Sanções em caso de incumprimento.
3 -No caso de apoio financeiro para atividade regular, ou de apoio não financeiro, estes poderão depois de aprovados serem apenas objeto de comunicação.
Artigo 6.º
Publicidade
1 -As entidades a quem sejam atribuídos apoios ao abrigo do presente Regulamento devem publicitá-los, nomeadamente, através da aposição, em todos os suportes gráficos ou qualquer outro meio de publicitação associados à atividade a levar a cabo pelo beneficiário do apoio, da seguinte inscrição “Com o apoio da Câmara Municipal de Montalegre”, acompanhada da inclusão do logo do Município de Montalegre.
CAPÍTULO II
INICIATIVAS SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS, EDUCATIVAS, HUMANITÁRIAS, DESPORTIVAS, COOPERATIVAS OU OUTRAS
Artigo 7.º
Iniciativas sociais, culturais, recreativas, educativas, humanitárias, desportivas, cooperativas ou outras
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas como de interesse municipal as iniciativas de natureza social, cultural, recreativa, educativa, humanitária, desportiva, cooperativa ou outra de cuja promoção resulte benefício e melhoria do bem-estar para a população e desenvolvimento para o concelho.
Artigo 8.º
Entidades beneficiárias
1 -Para efeitos do presente Regulamento, podem ser consideradas entidades beneficiárias os entes promotores das iniciativas referidas no artigo anterior, designadamente:
a)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d)Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;
e)Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festejos e atos semelhantes, bem como qualquer outra iniciativa abrangida pelo presente capítulo;
f)Associações de jovens regularmente constituídas, estejam ou não inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
g)Conselhos Diretivos de Baldios;
h)Juntas de Agricultores.
2 -Excecionalmente, poderão ser concedidos apoios a entidades promotoras que tenham a sua sede ou residência fora do concelho de Montalegre, desde que se considere de manifesto interesse municipal a realização das respetivas atividades, como, por exemplo, as casas do concelho ou casas regionais de Trás-os-Montes, espalhadas pelo país e pelo mundo.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DE APOIOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
Modalidades de apoio
b)Apoios Não Financeiros.
Artigo 10.º
Apoios Financeiros
1 -Os apoios financeiros revestem a forma de prestações pecuniárias, podendo ser disponibilizados:
c)Outra forma a especificar caso a caso.
2 -A atribuição de prestações pecuniárias nos termos do número anterior deverão concretizar-se, designadamente, através da concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, nos termos da lei e do presente Regulamento, e mediante prévia cabimentação orçamental.
3 -A concessão de apoios financeiros às entidades promotoras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento apenas se aplicam àquelas que estejam legalmente constituídas, podendo ter como destino:
a)A aquisição de equipamentos;
b)O desenvolvimento e reforço da atividade, incluindo a realização de obras e modernização de instalações;
c)A sua constituição e o seu funcionamento;
d)A execução do respetivo Plano de Atividade.
4 -A atribuição das prestações pecuniárias à luz do presente artigo reveste-se de uma natureza excecional, ocorrendo apenas quando não seja viável a concessão de outro tipo de apoios.
5 -Os apoios financeiros concedidos devem ser alocados à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
6 -Aquando da apresentação do relatório de execução das iniciativas apoiadas nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, deve ser dado destaque aos termos da execução do apoio, bem como à demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.
7 -A entidade beneficiária de apoio de cariz financeiro deverá emitir o competente respetivo de quitação face às quantias por si rececionadas.
Artigo 11.º
Apoios Não Financeiros
1 -Os apoios não financeiros podem revestir a seguinte forma:
a)Apoio técnico, logístico e operacional, mediante, entre outras, a disponibilização de recursos humanos e materiais ou de meios de divulgação por parte do Município de Montalegre;
b)Alienação, oneração ou cedência de terrenos e edifícios, ou cedência da utilização ou fruição daqueles ou de outros bens imóveis e espaços físicos municipais, designadamente auditórios, equipamentos desportivos ou culturais, nos termos legais e regulamentares que disciplinam a administração do património municipal;
c)Alienação ou cedência de bens móveis, nos termos legais e regulamentares aplicáveis nomeadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos, serviços e outros meios técnicos e logísticos da titularidade do Município de Montalegre.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a disponibilização de apoio técnico, logístico e operacional não contempla a realização de obras que sejam da competência especializada existente nos serviços do Município de Montalegre.
3 -A disponibilização de infraestruturas, viaturas, máquinas ou outros equipamentos integrados no património municipal regem-se pelos Regulamentos Municipais previstos para o efeito, caso existam, ou pela avaliação do Município sobre a disponibilidade para a utilização dos mesmos.
4 -Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o Município de Montalegre e terceiros.
5 -Os encargos estimados com a atribuição de apoios não financeiros é efetuado pelo Pelouro proponente com base nos custos de referência associados, nomeadamente a mão de obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
6 -O cálculo dos encargos previstos no número anterior deve ter em conta eventuais isenções de taxas e outras receitas concedidas pelo Município no âmbito do tipo de apoio solicitado.
Artigo 12.º
Alienação, Oneração ou Cedência de bens imóveis
1 -A concessão dos apoios não financeiros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é, em regra, onerosa, devendo ser formalizada através de instrumento contratual, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, ponderados os custos e benefícios, mas sempre de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 -Os instrumentos contratuais previstos no número anterior devem conter uma sujeição do beneficiário a um ónus de inalienabilidade ou, consoante o caso, prever uma cláusula de reversão obrigatória da cedência para o Município de Montalegre em caso de utilização indevida, impossibilidade objetiva ou grave desvio do interesse público que presidiu à alienação ou cedência dos imóveis.
3 -Em casos de absoluta excecionalidade, e mediante fundamentação, a cedência de bens imóveis pode ser realizada gratuitamente, ficando, contudo, a cargo do beneficiário, exceto no caso de apoios pontuais, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos resultantes da concessão daquele apoio.
4 -A cedência de utilização dos bens imóveis é realizada por um período de tempo determinado, a fixar casuisticamente e de forma fundamentada, mediante o pagamento do valor corresponde ao do imóvel cedido ou contrapartidas de interesse público de natureza equivalente, valor ao qual acrescerão os encargos com os serviços públicos essenciais decorrentes da normal fruição do bem, incluindo, caso aplicável, as despesas de condomínio.
5 -As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens são civil e criminalmente responsáveis por todos os danos decorrentes daquela utilização ou cedência.
6 -Exceto nos casos de cedências de natureza pontual, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção, conservação do imóvel cedido e que se revelem necessárias devem ser suportados pelo beneficiário dos apoios.
Artigo 13.º
Alienação, ou Cedência de bens móveis
1 -A cedência de bens móveis é, regra geral, onerosa, de acordo com um juízo de ponderação dos custos e benefícios e de acordo com o enquadramento ditado pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a utilização e cedência de bens móveis pode ser realizada a título gratuito, desde que as despesas e encargos resultantes dessas operações sejam integralmente assumidos pelo beneficiário do apoio.
3 -A cedência de bens móveis prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º é temporária, por períodos não superiores a oito (8) dias, passíveis de renovação, e implica o pagamento de uma verba, ou contrapartida de interesse público equivalente, cujo valor é fixado nos termos do n.º 1, de acordo com o tipo de bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu nível de desgaste aquando da cedência.
4 -O beneficiário do apoio deve suportar todos os encargos ou despesas com a utilização dos bens cedidos, designadamente transporte, combustível, seguros e licenças quando aplicável, constituindo-se como responsável pelas multas, coimas ou contraordenações em que incorra durante o período de duração da cedência.
5 -As entidades beneficiárias deste tipo de apoios são civil e criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.
Artigo 14.º
Duração dos apoios
c)Apoios pontuais a atividades/projetos não incluídos no plano de atividades.
SECÇÃO II
CONCESSÃO DE APOIOS
Artigo 15.º
Requisitos para a concessão de apoios
a)Tratando-se de pessoas coletivas, deverão estar regularmente constituídas e devidamente registadas, em caso de registo obrigatório;
b)Deverão dispor de órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;
c)Deverão ter residência, sede ou estabelecimento do Município de Montalegre, exceto nas situações em que a entidade, não cumprindo aquele requisito, pretenda levar a cabo uma atividade com interesse local para o Município de Montalegre, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;
d)Deverão ter regularizada a sua situação contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social
Artigo 16.º
Pedido de concessão de apoios
1 -O pedido de concessão de apoios deverá ser apresentado sob a forma de requerimento ou de formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, enviado através de correio eletrónico para o seguinte endereço municí[email protected], ou entregue no serviço de atendimento ao munícipe, devendo constar as seguintes informações: a)Identificação completa da entidade requerente, com indicação do nome, domicílio, número de identificação civil de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou de cidadão;
b)Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, ou autorização para a sua consulta na Internet;
c)Declaração, sob compromisso de honra quanto à não condenação da requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução do seu objetivo.
d)Número Internacional da Conta Bancária;
e)Plano de atividades e relatório de contas do ano anterior;
f)Plano de atividades do ano em curso;
g)Nota justificativa do pedido, na qual deverá ser clarificado, designadamente, o apoio pretendido, bem como a finalidade do mesmo;
h)Proposta de realização de eventos, ações ou atividades de forma discriminada;
j)Cópia dos estatutos atualizados da entidade;
k)Atas de designação dos corpos sociais;
l)Documentos de prestação de contas referentes ao último exercício;
m)No caso de apresentação de pedido de mais do que um apoio, deve ser indicada a ordem de prioridade a considerar pelo Município em sede de análise e avaliação;
n)Outros documentos que possam ser considerados convenientes, pela Câmara Municipal de Montalegre, de acordo com a natureza e características do pedido.
2 -Quando os apoios a conceder sejam plurianuais, não obstante a exigência de outros documentos, deverão as entidades promotoras apresentar, todos os anos, o plano de atividades a desenvolver, o relatório final da execução da atividade do ano anterior, objeto de apoio financeiro, bem como demonstração da efetiva realização da despesa.
3 -A Câmara Municipal de Montalegre reserva-se ao direito de solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à entidade requerente durante a avaliação do pedido apresentado.
Artigo 17.º
Pedido de concessão de apoios de caráter pontual
1 -O pedido de concessão de apoios de caráter pontual deverá ser apresentado sob a forma de requerimento ou de formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara de Montalegre, enviado através de correio eletrónico para o seguinte endereço municí[email protected], ou entregue no serviço de atendimento ao munícipe, devendo constar as seguintes informações: a)Identificação completa da entidade requerente/promotora;
b)Identificação completa da entidade requerente, com indicação do nome, domicílio, número de identificação civil de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou de cidadão;
c)Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, ou autorização para a sua consulta na Internet;
d)Declaração, sob compromisso de honra quanto à não condenação da requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução do seu objetivo.
e)Número Internacional da Conta Bancária;
f)Descrição detalhada da iniciativa a apoiar, dos objetivos a concretizar, bem como a indicação do número de beneficiários a atingir com a sua realização;
g)Calendarização e orçamento da iniciativa;
h)Meios humanos, materiais e financeiros necessários;
j)Número previsível de participantes;
k)Identificação clara do apoio a conceder;
l)Identificação do responsável pela coordenação e realização da iniciativa;
m)Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;
n)No caso de apresentação de pedido de mais do que um apoio, deve ser indicada a ordem de prioridade a considerar pelo Município em sede de análise e avaliação;
o)Outros documentos que possam ser considerados convenientes, pela Câmara Municipal de Montalegre, para análise, instrução e decisão do pedido.
2 -A Câmara Municipal de Montalegre reserva-se ao direito de solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à entidade requerente durante a apreciação do pedido apresentado.
Artigo 18.º
Prazo para a apresentação do pedido de concessão de apoios
1 -Os apoios podem ser requeridos a todo o tempo, exceto quando em causa esteja a concessão de um apoio para a realização de uma determinada atividade, caso em que o pedido deverá ser apresentado, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência face à data de desenvolvimento e concretização do respetivo projeto ou atividade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na eventualidade do pedido de concessão ter como objeto o pagamento de uma prestação pecuniária, o requerimento deve ser apresentado até ao dia 31 de julho do ano anterior ao da execução do projeto de forma a garantir as condições para que aquele apoio possa ser inscrito no Plano de Atividades e Orçamento do Município de Montalegre.
3 -Os números anteriores não são aplicáveis aos casos em que os apoios requeridos tenham por objeto a realização de projetos ou atividades cuja promoção não era comprovadamente expectável na data prevista naquele número.
4 -No caso de apoios plurianuais, e na eventualidade de os mesmos serem titulados por um instrumento contratual não renovável automaticamente, devem os interessados apresentar um novo pedido de renovação dentro do prazo estipulado naquele acordo consensual.
Artigo 19.º
Critérios de apreciação
1 -Os pedidos de concessão de apoios serão apreciados segundo os seguintes critérios:
a)Interesse cultural, artístico, desportivo, humanitário, educativo, social, recreativo ou de lazer, a ser determinado pelo programa ou projeto proposto e pelo seu contributo sociocultural da comunidade;
b)Consciência do projeto de gestão, a ser determinado pela adequação do projeto orçamental e razoabilidade dos custos fixos e capacidade para gerar receita;
c)Mérito do projeto apresentado, a ser determinado pela inovação e criatividade da proposta de projeto apresentada e a sua articulação com as preocupações municipais nas áreas a desenvolver o projeto proposto;
d)Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer dos candidatos, a ser determinada pela apreciação de atividades anteriores realizadas pela entidade requerente;
e)Nível de participação e estratégia de captação e inclusão de públicos, designadamente que demonstrem capacidade de intervenção junto de grupos em situação de vulnerabilidade e com menos oportunidades e das populações com menor acesso a atividades e projetos nas áreas social, cultural, recreativa, desportiva e outras.
Artigo 20.º
Limites máximos dos apoios financeiros
1 -Os apoios financeiros a atribuir estão sujeitos à disponibilidade orçamental anualmente fixada para o efeito, à luz do princípio da sustentabilidade previsto na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -A Câmara Municipal de Montalegre pode fixar anualmente limites máximos para os apoios financeiros a atribuir.
Artigo 21.º
Decisão
1 -A apreciação preliminar do pedido de concessão de apoios e a elaboração de proposta de decisão, devidamente fundamentada segundo os critérios estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento, deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a data de apresentação do pedido.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o responsável pelo procedimento, no respetivo processo, elaborar um relatório no qual se refira o pedido efetuado, o valor ou despesa fiscal em causa, se realize um resumo do conteúdo do procedimento, formulando-se uma proposta de decisão justificada nos seus pressupostos de Direito e de facto.
3 -Sempre que tal resulte de obrigação legal ou seja considerado conveniente, a Câmara Municipal de Montalegre deve sujeitar o pedido de apoio a parecer prévio a outras entidades, designadamente a juntas de freguesia, nos casos em que os apoios sejam executados, parcial ou exclusivamente, nas respetivas áreas de jurisdição.
4 -É da competência da Câmara Municipal de Montalegre, sob proposta do Presidente da Câmara de Montalegre, ou Vereador com competência delegada para o efeito, a decisão sobre a concessão de apoios.
5 -A referida decisão deve ser comunicada ao requerente, com a respetiva fundamentação de facto e de Direito, no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
6 -Em caso de aprovação do apoio requerido e celebração do instrumento contratual nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicável, deve aquele ser submetido a registo do competente compromisso.
CAPÍTULO IV
CONTROLO, REVISÃO, INCUMPRIMENTO E SANÇÕES
Artigo 22.º
Controlo e Fiscalização dos apoios
1 -A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento constitui os seus beneficiários na obrigação de aceitar a fiscalização do Município de Montalegre, nos termos previstos no instrumento contratual, tendo em vista a correta aplicação daqueles benefícios.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício dos poderes de fiscalização pode ser efetivado através de vistorias ao local e análise de relatórios de execução.
3 -Os relatórios de execução a que se refere o número anterior devem ser apresentados no final da realização do projeto ou atividade e deverá conter, no mínimo, um relatório de execução física e financeira, com explicitação detalhada dos resultados alcançados.
4 -O relatório de execução deve, preliminarmente, ser analisado no âmbito da Unidade Orgânica respetiva, sendo, posteriormente remetida informação, ao Pelouro competente, tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento e na lei.
5 -A apresentação do relatório de execução nos termos do presente artigo não prejudica a possibilidade de o Município de Montalegre poder, a todo o tempo, solicitar a apresentação de elementos adicionais justificativos da aplicação dos apoios concedidos para averiguar da sua correta aplicação, bem como de realizar as competentes auditorias.
6 -As entidades beneficiárias dos apoios encontram-se constituídas na obrigação de cooperar e disponibilizar ao Município de Montalegre toda a documentação e justificações que lhe venham a ser solicitadas por aquele Município.
Artigo 23.º
Revisão dos instrumentos contratuais
Os instrumentos contratuais celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser revistos, por acordo das partes ou por iniciativa unilateral do Município, expressa em prévia deliberação da Câmara Municipal de Montalegre, quando tal se afigura como necessário por razões de premente interesse público ou por imposição legal.
Artigo 24.º
Incumprimento e Sanções
1 -A grave violação ou incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui motivo para a resolução imediata do instrumento contratual que titulou a atribuição dos apoios, implicando tal resolução a devolução, pelo beneficiário, dos montantes ou benefícios auferidos e/ou a reversão imediata dos bens cedidos.
2 -Entendem-se como obrigações contratualmente estabelecidas, para efeitos do disposto no artigo anterior, designadamente a identificação e descrição dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições assumidas pelo beneficiário.
3 -Constitui igualmente fundamento para a resolução imediata do instrumento contratual, com as consequências previstas no n.º 1 do presente artigo, o grave incumprimento de normas legais ou regulamentares relacionadas de forma direta com o objeto do instrumento contratual ou com outros projetos ou atividades apoiados ao abrigo do presente Regulamento.
4 -Os incumprimentos previstos no presente artigo impedem, ainda, a atribuição de novos apoios ao beneficiário incumpridor, num período a estabelecer pela Câmara Municipal de Montalegre.
5 -A resolução do instrumento contratual não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, criminal ou qualquer outra aplicável ao caso, nem o justo ressarcimento do Município, nos termos gerais da lei, pelos danos por este último sofrido.
6 -A prestação de falsas declarações pelo beneficiário acarreta para este último as consequências previstas neste artigo, sem prejuízo da sua eventual responsabilização criminal nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
Regime Transitório
1 -Os instrumentos contratuais que titulam a concessão de benefícios em execução à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao termo fixado para a sua vigência.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os instrumentos contratuais de cariz renovável que, em caso de renovação após a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos às normas deste último.
Artigo 26.º
Interpretação, Integração e Direito Subsidiário
Os casos omissos neste Regulamento deverão ser resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o preceituado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) e o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Sociais, Culturais, Recreativas, Educativas, Humanitárias, Desportivas, Cooperativas e Outras, publicitado através do Edital n.º 03/2012/DAGF
2 -As remissões feitas para o regulamento previsto no número anterior consideram-se automaticamente realizadas para a norma correspondente prevista neste novo diploma regulamentar.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.