Artigo 15.º
Isenções ou reduções
1 -[...].
2 -[...].
3 -Poderão beneficiar de redução de taxas até 50 %:
a)As obras de reabilitação urbana de edifícios, enquadráveis no Regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, que sejam destinados a fins habitacionais que deem origem à criação de um ou mais fogos;
b)Loteamentos, edifícios com impacte relevante ou semelhante a loteamento, destinados à criação de fogos a colocar no mercado para venda ou arrendamento, desde que se insiram nos objetivos da política habitacional municipal e lhes seja reconhecido o especial interesse social e económico.
c)(Revogado)
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se no [...].