3 -ª No caso de o requerente pretender pagar a taxa anual, esta será calculada nos parâmetros da taxa mensal, beneficiando de uma redução de 10 % do valor das taxas devidas em cada ano civil, para o que deverá fazer o pagamento até ao dia 8 do mês de janeiro do ano a que respeitam, nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) não Sujeito e) Acresce à taxa normal f) Acresce à taxa reduzida
ANEXO II
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas
O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercido por feirantes e vendedores ambulantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda, novas normas de funcionamento, bem como na aplicação das respetivas taxas.
Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas relativas às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:
Taxa = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP corresponde aos custos de produção.
CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
De referir, que se mantiveram o valor das taxas anteriormente cobradas e em alguns casos houve uma redução do seu valor (incentivo, aplicação do fator corretivo da atividade), os pressupostos também não foram alterados pelo que se mantém o mesmo estudo económico. As taxas propostas, estão claramente abaixo da contrapartida e do benefício resultante para os utilizadores, o que resulta do interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas as feiras e venda ambulante, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais
As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfeção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, e a taxa de ocupação em locais de venda e ocupação ocasional, apurada por metro quadrado e por mês/dia, consoante a sua classificação.
Licenças pela utilização do domínio público por entidades privadas para realização de feiras retalhistas
Neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.
Licença pela ocupação de espaço público para venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
Também neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.
ANEXO III
Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas
A atribuição de reduções e isenções de taxas previstas no presente Regulamento tem como fundamento a concretização do interesse público, visando contribuir para a concretização das atribuições do Município, assegurando valores fundamentais consagrados da Constituição da República Portuguesa.
As isenções têm por finalidade incentivar e promover o desenvolvimento das populações, em particular, na promoção e incentivo do comércio local e criação de emprego, bem como incentivar e promover o desenvolvimento das populações.
As isenções aqui previstas resultam do interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas as feiras e venda ambulante, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
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