Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (LBPC), Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas:
a)À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;
b)Às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora;
c)Às taxas devidas pela concessão de licenças ou autorizações e emissão dos respectivos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas;
d)Às cedências de terrenos e compensações devidas ao município de Coimbra.
2 -O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Coimbra, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
TÍTULO II
Normas técnicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais e casos especiais
SECÇÃO I
Definições e regras gerais
Artigo 3.º
Definições
a)Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;
b)Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;
c)Área bruta de construção (Abc) - somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:
ca) Terraços e varandas;
cb) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
cc) Áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;
cd) Áreas de estacionamento em cave, de acordo com a definição de cave constante no presente regulamento;
d)Área de impermeabilização (Ai) - somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo, incluindo caves, com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
e)Área de implantação (AI) - área delimitada pela projecção horizontal do extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo da cota de soleira do edifício;
f)Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;
g)Baía de estacionamento - espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
h)Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
i)Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
ia) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ib) A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;
j)Centro histórico - área(s) delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território e, ou em Plano de Urbanização, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;
l)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;
m)Corpo balançado - elemento saliente, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
n)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;
o)Edifício - construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;
p)Envolvente - porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;
q)Equipamento de utilização colectiva - edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;
r)Espaço canal - área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;
s)Espécies ou conjuntos vegetais notáveis - todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
t)Estado avançado de execução - considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:
Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;
recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;
u)Estudo urbanístico - proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
v)Estrutura verde - conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluiu espaços públicos e privados;
x)Faixa de rodagem - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias de tráfego;
z)Fogo - unidade funcional destinada a habitação;
aa) Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
bb) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística;
cc) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
dd) Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;
ee) Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;
ff) Número de pisos - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura) e das caves;
gg) Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras;
hh) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano ou rústico;
ii)Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
jj) Saliências ou corpos salientes - elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede, lhe aumentam a projecção horizontal;
ll) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
mm) Unidade funcional - cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos, ou outros elementos que prolonguem e complementam essa utilização;
nn) Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;
oo) Varanda - espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
pp) Via e espaço públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;
qq) Via de tráfego - espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
rr) Zona urbana - área que integra a cidade de Coimbra, os aglomerados e os núcleos, tal como definidos no Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Condições gerais de edificação
1 -Nas zonas centrais, nas zonas residenciais (cidade e aglomerados) e nas zonas industriais, os loteamentos e, ou, as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
2 -Nos núcleos da área exterior à cidade, o licenciamento ou autorização de loteamentos ou novas edificações deve incidir apenas nas faixas confinantes com os arruamentos existentes, salvaguardando-se a possibilidade de futuras urbanizações.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a abertura de novos arruamentos, em processo de loteamento, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
a)A abertura da nova via contribua claramente para consolidação da malha urbana;
b)Estudo urbanístico, demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local.
4 -No licenciamento ou autorização de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.
5 -As operações urbanísticas devem:
a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b)Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas
c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia, e a estrutura verde;
f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.
Artigo 5.º
Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas
1 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do município de Coimbra no seu conjunto.
2 -A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras:
3 -Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro ou outros - existentes em edifícios a demolir, e que não esteja previsto reutilizar na mesma operação, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua posterior reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
4 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Património e nas áreas delimitadas, nos termos do Plano Director Municipal ou outro PMOT:
a)Todas as obras de demolição devem observar o disposto no artigo 49.º da Lei de Bases do Património;
b)Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, a aprovação do projecto de arquitectura é condicionada por eventuais achados arqueológicos, nos seguintes termos:
ba) No alvará de licenciamento ou autorização da obra, constará a obrigação desta ficar sujeita a intervenção arqueológica de técnico credenciado;
bb) Após a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente;
c)Em obras de construção, devem ser feitos estudos arqueológicos, caracterizadores do potencial patrimonial do local, a apresentar em fase de estudo prévio ou pedido de licenciamento ou autorização;
d)Os trabalhos de remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento técnico arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.
Artigo 6.º
Estudos geológicos
1 -Todas as construções devem ser precedidas de uma caracterização geológica e hidro-geológica sumária dos terrenos e de estratificação dos solos, a efectuar por geólogo, engenheiro geólogo ou civil, engenheiro técnico civil.
2 -O estudo referido no n.º 1 é parte integrante do projecto de estabilidade ou de arruamentos.
3 -Face à caracterização dos solos, volume de terraplanagem, altura e extensão de escavação ou aterro e às inclinações previstas para os taludes, poderá a Câmara Municipal exigir um estudo geológico e hidro-geológico e geotécnico pormenorizado, a elaborar por geólogo, engenheiro geólogo, ou engenheiro civil especialista em geotecnia/mecânica dos solos.
a)o estabelecimento dos requisitos do projecto geotécnico deve ter em conta a classificação em categorias geotécnicas de acordo com o disposto no artigo 2.1 do Eurocódigo 7;
b)em caso de obras de escavação e contenção periférica, deve ser prevista a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, com carácter obrigatório para as categorias geotécnicas 2 e 3;
c)os resultados da observação devem ser acompanhados e analisados preferencialmente pelo projectista.
4 -A modulação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico e paisagístico da operação urbanística.
5 -Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.
Artigo 7.º
Níveis máximos de ruído
1 -O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.
2 -Enquanto não existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.
3 -Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:
a)Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuada de acordo com a normalização aplicável;
b)Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.
Artigo 8.º
Compatibilidade de usos e actividades
a)Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;
b)Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;
c)Acarretar riscos de incêndio ou explosão;
d)Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;
e)Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Artigo 9.º
Muros e vedações
1 -Os muros de delimitação dos prédios no interior dos quarteirões, não podem exceder 1,70 m de altura, a partir da cota mais alta, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e ou para integração com muros já existentes.
2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente, de insolação ou de vistas.
3 -À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
Artigo 10.º
Depósito de resíduos sólidos urbanos
1 -Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo I, n.º 8.
2 -O espaço referido no n.º 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.
Artigo 11.º
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
1 -Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
2 -Podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios já existentes que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.
3 -Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.
SECÇÃO II
Casos especiais
Artigo 12.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se referem exclusivamente a:
a)Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
b)Instalação de rede de gás nos edifícios;
c)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água e ou saneamento nos edifícios;
d)Estruturas para grelhadores e estufas de jardim, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 6 m2, e se localizem no logradouro posterior de edifícios;
e)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares e não confinem com muros;
f)Muros de vedação que distem mais de 10 m do espaço público, não ultrapassem a altura de 1,70 m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
g)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
h)Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50% e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
j)Modelação de terrenos com área inferior a 1000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m nem prejudiquem a drenagem e os leitos de cheia.
2 -As obras referidas no número anterior pressupõem a aprovação do condomínio, se exigível, e estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 3 do artigo 6.º e artigos 34.º a 36.º do RJUE.
Artigo 13.º
Dispensa de discussão pública
Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 4 ha;
b) Número de fogos resultante seja inferior a 100;
c) A população prevista não exceda 10% da população da freguesia, contabilizada no último censo geral da população.
Artigo 14.º
Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento
a)Mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades funcionais;
b)Área bruta de construção, superior a 2000 m2 e área de implantação superior a 500 m2;
c)Cinco ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior;
d)Número de fogos igual ou superior a 10;
e)Número de unidades funcionais, para escritórios ou serviços, igual ou superior a sete;
f)Soluções de edificações autónomas mas que ao nível do subsolo possuem elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados.
CAPÍTULO II
Urbanização
Artigo 15.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1 -Devem prever áreas (públicas e ou privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:
a)As operações de loteamento ou suas alterações;
b)As operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo 14.º
2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos no PDM e ou outro PMOT.
3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 16.º
Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 -A execução dos espaços verdes referida no n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a integrar em grandes parques verdes, devendo neste caso determinar-se, antes da aprovação da operação urbanística, as condições de participação e, ou comparticipação.
2 -A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.
3 -As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, abrangendo, se considerado necessário, a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, quando aplicável.
Artigo 17.º
Parâmetros qualitativos
a)Assegurar o respeito pela identidade do local, reflectindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;
b)Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infra-estruturas, equipamentos, revestimento vegetal);
c)Considerar os factores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;
d)Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.
Artigo 18.º
Movimento de terras
Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.
Artigo 19.º
Contratos de urbanização
As operações de loteamento podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do RJUE.
Artigo 20.º
Início dos trabalhos
a)Comunicação, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias;
b)Prévio consentimento do responsável pela direcção técnica da obra, declarado no livro de obra.
Artigo 21.º
Dimensionamento do espaço público
1 -As regras relativas ao dimensionamento do espaço público são as constantes do anexo I deste Regulamento.
2 -Em projectos de interesse relevante pode a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas no anexo referido no número anterior, desde que devidamente fundamentadas em estudos e projectos específicos.
CAPÍTULO III
Edificação
SECÇÃO I
Edifícios
Artigo 22.º
Afastamentos às estremas
1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a)Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU;
(ver documento original)
b)Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;
bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
(ver documento original)
bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m;
(ver documento original)
c)O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e demais legislação sobre segurança contra incêndios.
2 -Em zonas industriais aplica-se o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
(ver documento original)
3 -Nas zonas industriais I2, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote.
(ver documento original)
Artigo 23.º
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.
Artigo 24.º
Saliências
Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, podem ser admitidas saliências relativamente ao plano das fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, se daí ocorrerem vantagens arquitectónicas ou urbanísticas reconhecidas, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano paralelo ao arruamento ou espaço público adjacente, cuja altura mínima acima do passeio ou espaço público é de 3 m, no mínimo podendo haver lugar ao pagamento de taxas por ocupação de espaço público.
Artigo 25.º
Corpos e varandas salientes
1 -Os corpos e varandas salientes devem ser localizados na zona superior da fachada.
2 -Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se corpos e varandas salientes desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas confinantes.
3 -Os corpos e varandas salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do respectivo balanço.
(ver documento original)
4 -O balanço permitido para os corpos e varandas salientes não deve ultrapassar 50% da largura do passeio existente, admitindo-se que o mesmo apenas possa ser ultrapassado se tal se justificar por razões de integração urbanística, sempre sem abranger a faixa de rodagem.
(ver documento original)
5 -Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.
Artigo 26.º
Fecho de varandas
a)O estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento, merecerem aprovação da Câmara Municipal;
b)Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;
c)Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
Artigo 27.º
Elementos adicionais amovíveis
1 -A colocação de elementos adicionais amovíveis, tais como toldos, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do artigo 24.º, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
2 -A colocação é permitida se se verificarem cumulativamente as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 28.º
Logradouros
1 -Todo o património vegetal existente no interior dos logradouros deve ser preservado, nos termos do n.º 6 do anexo I.
2 -A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies vegetais notáveis.
3 -A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, nos termos previstos na secção IV do capítulo III do RJUE, quanto à conservação e manutenção dos edifícios, com as devidas adaptações.
4 -Recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento de água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.
Artigo 29.º
Anexos
1 -A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
2 -A construção de anexos deve obedecer aos seguintes critérios:
a)Não exceder a menor das seguintes áreas: 10% da área do lote ou 30 m2;
b)Não ter mais de um piso.
3 -Quando os anexos encostarem aos limites do lote:
a)Não podem ter cobertura visitável;
b)A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;
c)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
(ver documento original)
Artigo 30.º
Acesso e estacionamento
1 -O acesso viário ao estacionamento interiorizado deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.
2 -No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos, Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
3 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.
4 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.
5 -Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3 m e inclinação máxima de 2%.
6 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
7 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:
a)15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);
b)20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).
8 -Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m, tal como é apresentado na figura seguinte:
(ver documento original)
9 -As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
a ... A [m] ... C [m] ... E [m] ... M [m] ... L [m]
0º ... 2.15 ... 5.00 ... 2.15 ... 3.0 ... 5.45
30º ... 2.30 ... 4.60 ... 4.20 ... 2.9 ... 7.50
45º ... 2.40 ... 3.40 ... 4.90 ... 3.40 ... 8.30
60º ... 2.40 ... 2.80 ... 5.10 ... 4.30 ... 9.40
90º ... 2.40 ... 2.40 ... 4.80 ... 5.90 ... 10.70
onde:
A - largura do lugar de estacionamento;
C - comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E - intrusão efectiva do lugar de estacionamento;
M - espaço de manobra para o veículo;
L - largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;
V - via de acesso adjacente ao estacionamento.
10 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3 m x 5 m.
11 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:
a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
b)O raio de curvatura interior mínimo é de 2,50 m.
c)Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
d)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
f)O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
(ver documento original)
12 -Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.
13 -As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8% da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 31.º
Alteração da utilização dos edifícios
1 -A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor no que se refere à segurança e salubridade e ainda:
a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitação existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 8.º;
b)Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;
c)À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;
d)À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os casos de excessiva terciarização das zonas habitacionais.
2 -Salvo situações de relevante interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifícios para fins não habitacionais.
3 -O projecto de alteração parcial da utilização de edifícios deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.
4 -A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:
a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;
b)Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.
5 -Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:
b)Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;
c)Os pisos superiores sejam destinados à habitação.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, está dispensada da apresentação do estudo justificativo previsto no artigo 39.º, a alteração do uso do rés-do-chão dos edifícios situados nos seguintes eixos:
a)Sá da Bandeira, Tenente Valadim, Lourenço Almeida de Azevedo, Almeida Garrett, Alexandre Herculano, Oliveira de Matos, Castro Mattoso;
b)Bernardo de Albuquerque;
d)Rua do Brasil, desde a Ladeira do Baptista (não incluída) até à rotunda da Makro;
e)Rua dos Combatentes da Grande Guerra.
SECÇÃO II
Infra-estruturas
Artigo 32.º
Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
1 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:
a)Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;
b)Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, electricidade e outros, devendo ser requerida, às respectivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.
2 -Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplarão uma única antena colectiva de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
Artigo 33.º
Tubos de queda e caleiras
1 -A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:
a)É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica, devidamente fixada à parede;
b)Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.
2 -A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.
3 -Não é permitida a utilização de plástico ou de qualquer tipo de chapa zincada na execução das caleiras exteriores.
Artigo 34.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações
1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 250 m de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente, escolas, centros de dia, centros de saúde, hospitais, clínicas, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais, instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre o recinto desses locais;
b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer outra instalação de radiotelecomunicações;
c)Respeitar um afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;
d)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
e)Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
f)Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da licença municipal;
g)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 -A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
3 -A licença municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações tem a validade máxima de dois anos renováveis.
4 -A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
5 -Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
CAPÍTULO IV
Estacionamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 35.º
Condições de aplicação
1 -Todas as operações urbanísticas, que correspondam a novas edificações, alteração de utilização ou ampliação, estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento, nos termos deste Regulamento.
2 -A definição dos índices de oferta de estacionamento está dependente da localização e características da operação urbanística, conforme planta de zonamento que constitui o anexo III, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser previsto em PMOT eficaz.
3 -O licenciamento ou autorização de determinadas operações urbanísticas poderá ser condicionado à apresentação de estudos técnicos de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso do solo.
SECÇÃO II
Quantificação e localização da oferta
Artigo 36.º
Índices para as diferentes zonas do município
1 -A planta constante do anexo IV define as áreas para efeito da aplicação dos índices referidos nos n.os 4 e 5.
2 -No n.º 4 são apresentadas as dotações que concretizam os parâmetros definidos no PDM.
3 -No n.º 5 são apresentadas dotações indicativas, orientadoras dos níveis de estacionamento a adoptar nas zonas da cidade Coimbra com acessibilidade automóvel condicionada:
a)Os valores do quadro correspondem a um nível de restrição máxima de oferta de estacionamento;
b)Para um nível elevado de restrição à oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,25;
c)Para um nível médio de restrição à oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,5;
d)Para um nível moderado de restrição à oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,75.
4 -Índices de estacionamento para espaços sujeitos a índices mínimos:
(ver documento original)
5 -Índices de estacionamento para espaços sujeitos a índices mínimos e máximos:
(ver documento original)
Artigo 37.º
Dispensa da aplicação dos índices
1 -Em caso de dispensa do cumprimento das dotações mínimas ou de apresentação de soluções que não observem as dotações máximas previstas neste Regulamento, deve avaliar-se a possibilidade de participação em soluções alternativas, que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores em soluções que se destinem à criação de aparcamento noutros empreendimentos, novas soluções de transporte colectivo, etc.
2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do regulamento do PDM, a dispensa do cumprimento da dotação mínima de estacionamento, pode verificar-se numa das seguintes situações:
a)Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b)Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
c)Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.
Artigo 38.º
Localização dos estacionamentos
1 -Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.
2 -Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.
3 -A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo técnico de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.
4 -Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias colectoras, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.
Artigo 39.º
Apresentação de estudos técnicos de tráfego
1 -Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego, excepto se estes já existirem na Câmara Municipal:
a)Os casos previstos no artigo 36.º;
b)Os casos previstos no artigo 37.º quando:
ba) Há dispensa do cumprimento dos índices mínimos, desde que não integrem os casos previstos no n.º 2 desse artigo;
bb) A solução apresentada não observa os índices máximos recomendados, caso em que deve ser demonstrado o impacto da proposta;
c)As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.
2 -Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, e o impacto previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.
3 -No estudo técnico de tráfego deve constar:
a)A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c)As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;
d)A caracterização das condições de circulação interna e utilização;
e)As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos sub-sistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
f)Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
CAPÍTULO V
Ocupação e utilização do espaço público
SECÇÃO I
Ocupação da via pública
Artigo 40.º
Regras gerais de ocupação do espaço público
a)Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;
b)Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;
c)Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.
Artigo 41.º
Pedido de licença
1 -A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.
2 -O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas, é instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
3 -O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:
a)Da apresentação dos projectos de especialidade, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
b)Do requerimento da autorização, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a autorização;
c)Do requerimento relativo à comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
4 -O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, cauções devidas e apresentado documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.
5 -O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.
Artigo 42.º
Tapumes
1 -Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.
(ver documento original)
a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca, de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
c)Ter portas de acesso a abrir para dentro;
d)Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna, luminosa;
e)Se necessário prever a construção de passagem pedonal, devidamente protegida.
3 -Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aqueles fiquem acessíveis a partir da via pública.
4 -É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:
a)Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 46.º;
b)Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.
6 -Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.
7 -Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saem do local da obra.
Artigo 43.º
Andaimes
Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Artigo 44.º
Corredores para peões
A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições:
a) Confinantes com o tapume;
b) Largura mínima de 1 m;
c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, metálico, com pintura a branco e vermelho;
d) Interligadas com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 45.º
Protecção de árvores e mobiliário urbano
1 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo 46.º
Cargas e descargas na via pública
a)Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado;
c)Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina;
d)Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 47.º
Condutas de descarga de entulhos
Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
Artigo 48.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 -É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
2 -Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta secção.
Artigo 49.º
Escritórios de vendas
1 -A colocação de escritórios de vendas está sujeita a licenciamento municipal.
2 -A colocação de escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para venda de lotes ou apartamentos, apenas é permitida em urbanizações.
3 -O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos escritórios.
4 -Os escritórios de vendas devem ser retirados no prazo máximo de 12 meses, após a recepção provisória das obras de urbanização.
5 -A publicidade a colocar no exterior dos escritórios será objecto de licenciamento.
Artigo 50.º
Realização de actos públicos
1 -Aquando da celebração de qualquer acto público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, escritórios de vendas ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra, para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos.
2 -Em caso de incumprimento a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do título V, capítulo II.
Artigo 51.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
a)Da ocupação requerida resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;
b)A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação, esteja parada por falta de licença ou autorização, ou embargada;
c)A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
d)A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.
SECÇÃO II
Execução de obras e utilização do espaço público
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 52.º
Realização de obras
1 -A realização de obras, no domínio público, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.
2 -Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE.
3 -As obras referidas no n.º 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.
4 -As obras previstas no n.º 2 ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE e devem observar as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
5 -As obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente Regulamento, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
6 -A execução de obras no espaço público pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, está sujeita a comunicação prévia aos serviços municipais, a efectuar com a antecedência de 20 dias, e aos condicionamentos previstos na presente secção e no anexo II, em função do que devem ser consideradas as medições de projecto e estabelecida a caução.
Artigo 53.º
Prestação de caução
1 -Nos casos com carácter de urgência, definidos no artigo 60.º, a caução é prestada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação, pela Câmara, do seu valor.
2 -O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.
3 -Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.
Artigo 54.º
Organização e coordenação
1 -As entidades com intervenção no espaço público devem fornecer, atempadamente, aos serviços municipais, os planos de utilização do espaço público e suas actualizações, para permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras.
2 -Este plano não substitui o licenciamento municipal, a requerer, nos termos da subsecção II do presente capítulo.
Artigo 55.º
Reajuste de infra-estruturas
Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.
Artigo 56.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para a realização de obras na via pública, deve ser efectuado com uma antecedência de 20 dias úteis e instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
Artigo 57.º
Licenciamento
1 -A realização de obras para instalação de infra-estruturas e utilização do espaço público é precedida de licença
2 -Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, referida no n.º 2 do artigo 64.º, aquando do levantamento do alvará, o requerente deve entregar cópia do respectivo aviso publicado na imprensa.
Artigo 58.º
Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento
1 -A Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.
2 -Em função das características do espaço público podem ser determinadas condições especiais de reposição de materiais.
3 -Em função do tipo e localização de intervenção a realizar, pode ser estabelecida a obrigação de colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infra-estruturas.
4 -O pedido de licenciamento de execução de obras em espaço público é indeferido quando:
a)Das obras requeridas resultem prejuízos para o trânsito e segurança de pessoas e bens;
b)As obras violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 59.º
Alteração à programação dos trabalhos
1 -Tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local, a Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, nomeadamente períodos do dia, dias da semana e prazos de execução.
2 -Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de seis dias úteis, não podendo os trabalhos iniciarem-se ou prosseguirem sem a emissão do aditamento ao alvará.
SUBSECÇÃO III
Obras com carácter de urgência
Artigo 60.º
Carácter de urgência das obras
a)Reparação de fugas de água ou gás;
b)Reparações de avarias em cabos;
c)Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;
d)Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para a população.
Artigo 61.º
Início das obras com carácter de urgência
1 -As entidades competentes podem iniciar a execução das obras com carácter de urgência de imediato, devendo, o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser via fax ou por correio electrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
2 -Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Municipal.
SUBSECÇÃO IV
Identificação, sinalização e medidas de segurança
Artigo 62.º
Identificação da obra
1 -Na obra é obrigatória a colocação de painéis nos quais constem:
a)Identificação do dono da obra;
b)Entidade e técnico responsável pela execução da obra;
c)Número do alvará de licença;
2 -Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.
3 -Os painéis identificativos devem ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos, no prazo máximo de três dias.
Artigo 63.º
Sinalização da obra
1 -O dono da obra é responsável pela ocorrência de qualquer acidente cujas causas sejam imputáveis à obra.
2 -A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:
a)De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;
b)Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
3 -Na fase de execução da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal, por escrito, podendo ser via fax, e com uma antecedência mínima de três dias úteis.
Artigo 64.º
Medidas de segurança
1 -Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.
2 -Quando na autorização para a execução das obras esteja prevista a interrupção total do trânsito automóvel, o dono da obra deve publicitar essa situação nos meios de comunicação social (em pelo menos um jornal de âmbito local), indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.
3 -A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito, para além da sinalização específica adequada.
SUBSECÇÃO V
Execução da obra
Artigo 65.º
Condições técnicas
As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 66.º
Mudança de frente e natureza de trabalho
1 -A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
2 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode recusar a recepção das obras e exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens.
3 -Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas, na presença de técnicos municipais.
SUBSECÇÃO VI
Fiscalização técnica e embargo da obra
Artigo 67.º
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local das obras devem estar disponíveis, o alvará de licença e a cópia do processo aprovado pela Câmara Municipal, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.
Artigo 68.º
Embargo
1 -Sempre que não for cumprido o disposto nesta secção e o estipulado no alvará de licenciamento, pode a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.
2 -São ainda motivos de embargo da obra:
a)Utilização de material de aterro com características desadequadas;
b)Deficiente compactação de aterro;
c)Reposição incorrecta do pavimento;
d)Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;
e)Ausência ou deficiente sinalização;
f)Utilização de meios técnicos desadequados;
g)Falta de condições de segurança;
h)Incorrecto acondicionamento de materiais;
3 -Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.
SUBSECÇÃO VII
Conclusão e recepção da obra
Artigo 69.º
Conclusão da obra
1 -A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.
2 -O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.
3 -A caução será libertada após a recepção definitiva da obra.
4 -Após um ano sobre a recepção provisória, a requerimento do interessado e mediante vistoria efectuada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10% do seu valor total.
Artigo 70.º
Deficiências de execução
1 -Após a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de um mês após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.
2 -Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, o facto é comunicado à entidade responsável que deve providenciar a rectificação no prazo de setenta e duas horas, sem prejuízo da colocação imediata da devida sinalização e protecção.
3 -Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 71.º
Garantia da obra
1 -Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.
2 -Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, previsto no n.º 2 do artigo 69.º, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada no prazo máximo de setenta e duas horas, sem prejuízo da colocação imediata da devida sinalização e protecção.
3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos neste Regulamento.
TÍTULO III
Procedimentos
CAPÍTULO I
Técnicos
Artigo 72.º
Inscrição na Câmara Municipal
1 -Para projectar ou dirigir obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos podem inscrever-se na Câmara Municipal ficando, neste caso, isentos da apresentação da prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou de habilitação adequada previstas no artigo 10.º do RJUE.
a)A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de três anos;
b)A renovação da inscrição efectuar-se-á a requerimento do interessado, até 20 dias antes do termo do prazo de validade.
2 -Só podem inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
3 -Os técnicos inscritos devem manter actualizados os dados constantes na ficha de inscrição, devendo, para o efeito, comunicar por escrito qualquer alteração, nomeadamente a informação quanto à validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou eventual alteração de residência.
4 -A Câmara Municipal manterá uma listagem dos técnicos e das operações urbanísticas de que são responsáveis.
5 -Os técnicos da administração directa do Estado são dispensados dos procedimentos previstos nos números anteriores, quando intervenham em obras da iniciativa da administração.
Artigo 73.º
Processamento
A inscrição ou a renovação efectuar-se-ão mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, actualizados:
a) Documento comprovativo de inscrição na associação pública profissional;
b) Duas fotografias tipo passe.
Artigo 74.º
Anulação e caducidade da inscrição
1 -A inscrição de um técnico é anulada:
a)A requerimento do interessado;
b)A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
c)Por aplicação de sanção.
2 -A inscrição de um técnico caduca:
a)Pelo decorrer do prazo de validade da inscrição, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º;
b)Se, no caso da actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição, por razões estatutárias, perder a validade.
3 -A anulação do registo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será comunicada ao técnico e à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito, no prazo de 20 dias.
4 -O cancelamento da inscrição por força do n.º 2 será comunicado ao técnico no prazo de 20 dias.
Artigo 75.º
Qualificação dos técnicos autores dos projectos
c)Centro(s) histórico(s);
d)Imóveis classificados e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;
e)Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;
f)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 76.º
Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras
a)Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;
b)Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam feitas pela Câmara Municipal;
c)Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra;
d)Tratar de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra, junto dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Instrução de pedidos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 77.º
Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 -As operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, desde que em edifícios localizados na zona de protecção de grau 1 do centro histórico, as da alínea b) do mesmo número e artigo e as obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e ficam sujeitas ao regime dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do RJUE.
2 -As obras sujeitas a comunicação prévia, nos termos do número anterior, devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico.
Artigo 78.º
Projecto de execução
1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, dispensa-se a apresentação dos projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos casos de obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 12.º, dispensa que não isenta do dever de possuir projecto e de só executar obras de acordo com mesmo.
2 -Em todas as restantes operações urbanísticas e no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, deve o promotor da obra apresentar os projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, em formato digital.
3 -Ao disposto no número anterior acresce a obrigação de apresentar uma cópia em suporte de papel nas seguintes situações.
a)Obras que pela sua natureza e dimensão justifiquem maior pormenorização, a determinar aquando da apreciação e decisão sobre o projecto base;
b)Projectos de imóveis classificados;
c)Projectos de obras situadas em zonas de protecção a imóveis classificados;
d)Projectos de edifícios de equipamento de utilização colectiva;
e)Projectos de construção de espaço exterior, público.
Artigo 79.º
Projectos de especialidades ou de infra-estruturas
1 -Todos os projectos das especialidades ou das infra-estruturas referentes à autorização ou licenciamento de qualquer operação urbanística, devem ser entregues simultaneamente e nos prazos fixados no RJUE.
2 -No caso de autorizações administrativas, os projectos referidos no número anterior, devem ser acompanhados dos pareceres de aprovação das entidades competentes exteriores ao município, incluindo AC - Águas de Coimbra, E. M.
3 -No caso de licenças administrativas, sempre que os projectos referidos no n.º 1 sejam acompanhados dos pareceres das entidades competentes, a taxa prevista na parcela A do n.º 1 dos artigos 104.º e 119.º, e no n.º 1 dos artigos 109.º e 127 e nos artigos 110.º e 113.º será reduzida de 30%.
Artigo 80.º
Normas de apresentação dos projectos
1 -As peças escritas e desenhadas devem ser numeradas e ordenadas conforme a norma de instrução do pedido e incluir um índice que refira o número de páginas e documentos apresentados.
2 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas e assinadas pelo autor do projecto.
3 -O projecto deve ser entregue no prazo máximo de seis meses após a sua assinatura.
4 -As peças escritas devem ter formato A4 ou A3 e as peças desenhadas devem ser dobradas no mesmo formato.
5 -As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem.
6 -Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados) devem ser representados:
a)A preto, os elementos a conservar;
b)A vermelho, os elementos a construir;
c)A amarelo, os elementos a demolir.
7 -Os projectos e as telas finais devem ser apresentados em papel e em formato digital.
8 -Não se aceitam peças rasuradas.
Artigo 81.º
Elementos adicionais
1 -A Câmara Municipal pode solicitar, por uma vez, em cada fase do projecto, a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação dos pedidos referidos nas secções II a V do presente capítulo.
2 -Para efeitos do número anterior, sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ainda ser solicitados, fundamentando, estudos complementares como de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos e geológicos ou outros.
Artigo 82.º
Toponímia e números de polícia
1 -As presentes disposições sobre toponímia e numeração policial são aplicáveis a todas as operações urbanísticas.
2 -O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com a emissão do alvará de loteamento e com a aprovação do pedido de licenciamento ou de autorização de edificação e desenvolve-se no serviço respectivo.
3 -As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para recepção provisória das obras de urbanização.
4 -Nas operações de loteamento urbano sem obras de urbanização é avaliada pelos serviços municipais, a necessidade de atribuição de topónimos.
5 -Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edificações a construir, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.
6 -Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e ou das juntas de freguesia, a quem compete a respectiva manutenção e substituição.
7 -A numeração de polícia e os topónimos são atribuídos no momento da aprovação do projecto de arquitectura da edificação, constando dos alvarás de licença ou autorização de construção e de utilização.
8 -A numeração das portas deve ser conservada em bom estado, não sendo permitido retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
9 -No caso de demolição de edificações, a remoção de placas toponímicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 83.º
Instrução dos pedidos
a)Informação prévia de operações de loteamento - norma 1;
b)Informação prévia de obras de urbanização - norma 2;
c)Autorização das operações de loteamento - norma 7;
d)Licenciamento das operações de loteamento - norma 8;
e)Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios de pequenas dimensões, de que resulte um só lote - norma 9;
f)Autorização de obras de urbanização - norma 10;
g)Licenciamento de obras de urbanização - norma 11;
h)Projecto de arruamentos - norma 11A;
i)Projecto de intervenção paisagística - norma 11B;
j)Redução parcial do valor da caução - norma 26;
l)Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização - norma 27;
m)Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização (artigo 72.º do RJUE) - norma 32;
n)Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE) - norma 33.
Artigo 84.º
Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento
a)Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista;
b)As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;
c)Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto a apresentar com o projecto de loteamento.
Artigo 85.º
Dispensa de equipa técnica
Para além das excepções previstas na legislação em vigor, dispensam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente, não excedam os seguintes limites máximos:
a) 10 fogos ou unidades funcionais;
b) Área total a lotear de 5000 m2.
Artigo 86.º
Execução
1 -Com o pedido de autorização ou licenciamento das obras de urbanização deve ser apresentado o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.
2 -Em caso de faseamento das obras de urbanização, o prazo total para execução da totalidade das obras não pode exceder cinco anos.
3 -Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.
4 -É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas danificadas.
5 -Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a respectiva vistoria.
Artigo 87.º
Recepção provisória das obras de urbanização
1 -No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a)Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executadas de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b)Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos;
c)O mobiliário urbano deve estar instalado.
2 -Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios, desde que prevista em alvará.
Artigo 88.º
Recepção provisória parcial das obras de urbanização
Nos casos em que a Câmara Municipal reconheça o interesse público da situação, pode admitir-se a recepção parcial provisória das obras de urbanização.
Artigo 89.º
Instrução dos pedidos
a)Informação prévia de obras de edificação - norma 3;
b)Informação prévia de obras de edificação (no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR/IPA) - norma 3A;
c)Informação prévia sobre obras de demolição - norma 4;
d)Informação prévia sobre alteração de utilização (de edifícios ou fracções) - norma 5;
e)Autorização de obras de edificação - norma 12;
f)Licenciamento de obras de edificação - norma 13;
g)Memória descritiva e justificativa - licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13A;
h)Memória descritiva e justificativa - licenciamento de obras de edificação no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR-norma 13A (CH);
i)Projecto de arquitectura - licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13B;
j)Projecto de arquitectura - licenciamento de obras de edificação no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR - norma 13B (CH);
l)Projectos das especialidades - licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13C;
m)Projecto de condicionamento acústico - norma 13D;
n)Propriedade horizontal - norma 14;
o)Autorização de obras de demolição - norma 15;
p)Licenciamento de obras de demolição - norma 16;
q)Autorização de utilização - norma 17;
r)Licenciamento ou Autorização de alteração de utilização - norma 18;
s)Licenciamento ou Autorização de muros - norma 22;
t)Demolição, escavação e contenção periférica - norma 23;
u)Projecto de escavação e contenção periférica - norma 23A;
v)Comunicação prévia - norma 25;
x)Projecto de condicionamento acústico - norma 31;
z)Renovação do licenciamento ou autorização de obras em edifícios (artigo 72.º RJUE) - norma 31;
aa) Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º RJUE) - norma 34.
Artigo 90.º
Propriedade horizontal
1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se, da análise do projecto de arquitectura ou, não existindo projecto aprovado porque ao tempo da construção não exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.
2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se condições para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
a)Prédio estar legalmente constituído;
b)Não ser necessário a sua divisão através de um processo de loteamento;
c)Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
d)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
e)As garagens ou os lugares de estacionamento privado, devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;
f)As garagens em número para além do exigido neste Regulamento, podem constituir fracções autónomas;
g)Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, não podem constituir fracções autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício;
h)Não podem considerar-se fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, nem o vão do telhado.
Artigo 91.º
Convenções
1 -Nos edifícios possuindo dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, a designação de esquerdo caberá ao fogo ou fracção que se situe à esquerda de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas.
2 -Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 92.º
Estimativa orçamental das obras
O valor da estimativa do custo das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0.60;
b) Caves, garagens e anexos - 0.30;
c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.50;
d) Pavilhões comercias ou industriais - 0.35;
e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0.20;
f) Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0.05;
g) Muros não confinantes com via pública (m/l) - 0.025.
Artigo 93.º
Autorização para construção em loteamentos
1 -A autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das obras de urbanização, apenas pode ser concedida nas seguintes condições:
a)A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;
b)Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.
2 -Por adiantado estado de execução, entende-se encontrarem-se concluídas as infra-estruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à excepção da camada de desgaste.
3 -A licença de utilização está dependente da conclusão, parcial ou total, das obras de urbanização.
Artigo 94.º
Conclusão da obra de edificação
a)Os trabalhos relativos à edificação, aos muros de vedação e arranjo do(s) logradouro(s);
b)A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;
c)A reconstrução ou reposição dos pavimentos danificados;
d)A colocação de candeeiros e outro mobiliário urbano e a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que exigido no licenciamento ou autorização da obra.
Artigo 95.º
Prazo de pedido de licença ou autorização de utilização
1 -A licença ou autorização de utilização não é concedida em caso de incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 94.º do presente Regulamento.
2 -O pedido de licença ou autorização de utilização deve ser efectuado pelo titular da licença ou autorização de construção, no prazo de 30 dias a partir da data da conclusão dos trabalhos.
SECÇÃO IV
Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas
Artigo 96.º
Instrução dos pedidos
a)Informação prévia sobre remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas - norma 6;
b)Autorização de obras de remodelação de terrenos - norma 19;
c)Licenciamento de obras de remodelação de terrenos - norma 20;
d)Autorização de outras operações urbanísticas - norma 21;
f)Licenciamento de publicidade - norma 29;
g)Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações - norma 30;
h)Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE) - norma 33;
i)Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou alteração de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto) - norma 36.
SECÇÃO V
Ocupação e utilização do espaço público
Artigo 97.º
Instrução dos pedidos
a)Licenciamento de ocupação de via pública - norma 28;
b)Licenciamento de execução de obras na via pública - norma 35.
TÍTULO IV
Taxas e compensações
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 98.º
Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas
1 -As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
2 -Os encargos referidos no número anterior pela remoção do limite legal à possibilidade de construção, correspondem à contrapartida pelos serviços técnico-administrativos prestados e à comparticipação na realização das infra-estruturas e espaços públicos.
3 -As taxas correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à área bruta de construção a licenciar ou autorizar aos promotores.
Artigo 99.º
Regime de pagamento
1 -Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento são pagas:
a)No momento de entrega do pedido, as previstas nos artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º;
b)Por fases, nos momentos da entrega do pedido e do levantamento da documentação solicitada, as previstas nos artigos 109.º, 113.º, 114.º e 115.º
2 -Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
3 -A requerimento do interessado a Câmara Municipal pode permitir o fraccionamento do pagamento das taxas previstas, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
4 -Só é possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 25 000 euros.
5 -A primeira prestação é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução, seguro-caução, ou garantia bancária, de valor correspondente às prestações seguintes.
6 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no n.º 5.
7 -O pagamento é feito, no máximo, em seis prestações, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.
8 -O pagamento pode ser efectuado por cheque visado.
Artigo 100.º
Arredondamentos
Os valores obtidos nos termos deste título são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
Artigo 101.º
Erros na liquidação
1 -Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
2 -O devedor é notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal.
3 -Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.
4 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga, no prazo de 30 dias.
5 -Não há lugar à liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a cinco euros.
Artigo 102.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anual e automaticamente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 103.º
Processamento técnico-administrativo do pedido
b)Pedido de informação prévia de loteamento e ou, obras de urbanização;
c)Pedido de informação de loteamento e ou, obras de urbanização;
d)Licença e autorização de loteamento, respectivos aditamentos e alterações;
e)Licença e autorização de obras de urbanização, respectivos aditamentos e alterações;
f)Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização;
g)Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento para execução de obras de urbanização por fases;
h)Alteração à licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização;
i)Prorrogação de prazo de execução de obras de urbanização;
j)Renovação de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização;
k)Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas;
l)Pedido de redução ou cancelamento de caução ou outra garantia bancária;
m)Pedido de recepção de obras de urbanização;
o)Averbamentos.
Às situações referidas nas alíneas b) a j) e l) acrescem os montantes definidos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 104.º
Informação prévia
a)Relativa à possibilidade de realização da operação em terreno de área até 5 ha - 100 euros;
b)Relativa à possibilidade de realização da operação em terreno de área superior a 5 ha, por cada 5 ha ou fracção a mais, e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 50 euros.
Artigo 105.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e que compreende:
a)Parcela A - 100 euros + (n x y x Ab) - contrapartida pela prestação de um serviço do município, que se consubstancia na apreciação e processamento técnico administrativo do pedido;
b)Parcela B - (Ab-A'b) x Ti - I) - comparticipação nos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes;
c)Parcela C - (Ab x 0,7 - Ced) x v - satisfação da obrigação de cedência de terrenos para as infra-estruturas e equipamentos.
2 -A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 100 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Ti - I] + (Ab x 0,7 - Ced) x v
em que se designa:
b)n - número de anos ou fracção, de execução das obras de urbanização. Não estando prevista a execução de obras de urbanização, n = 1;
c)y = 0,1 Euro se não estiverem previstas obras de urbanização;
d)y = 0,2 Euro quando estiverem previstas obras de urbanização;
e)Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
f)A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
g)Ti - conforme a localização dos prédios, assume os seguintes valores:
Localização ... Ti (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 37
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 25
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 19
Restantes zonas ... 12
h)I - valor das infra-estruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se as correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços verdes. Se o valor da parcela B resultar negativo, considera-se o valor 0;
j)v - valor do terreno por metro quadrado:
Localização ... v (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 40
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 20
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 15
Restantes zonas ... 10
3 -Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplica-se o valor do terreno definido para a cidade de Coimbra/envolvente.
4 -Nos termos do artigo 64.º do Regulamento do PDM e para os efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, considera-se área cedida para infra-estrutura geral as áreas destinadas a vias principais sem construção adjacente, a equipamento e a zonas verdes de dimensão significativa, nas seguintes condições:
a)Esta área não é, em princípio, inferior a 0,7 Ab, sendo Ab a área bruta de construção permitida ao promotor;
b)Se não se justificar a cedência de 0,7 Ab para os efeitos previstos na alínea a), haverá lugar ao pagamento da compensação prevista na parcela C da fórmula expressa no n.º 2;
c)Pagamento da compensação referida na alínea b) é efectuado em numerário ou em espécie;
d)Sendo em espécie, a compensação é feita através da cedência para domínio privado municipal de parcela(s) de terreno com capacidade construtiva igual a:
da) Diferença entra a capacidade construtiva do terreno, definida no artigo 60.º do PDM e a área bruta de construção autorizada ao promotor, se aquela for superior a esta;
db) Área de cedência em falta multiplicada por 0,2, quando a capacidade construtiva do terreno for igual ou inferior à área bruta de construção autorizada ao promotor;
e)Se a cedência for superior a 0,7 Ab, o valor da parcela C será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores v a seguir descriminados;
f)O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à área bruta autorizada ao promotor, calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 61.º do Regulamento do PDM, por motivo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
g)Admite-se, excepcionalmente, que o pagamento devido seja efectuado através da cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis, desde que considerados de interesse pela Câmara Municipal.
Artigo 106.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução das obras de urbanização por fases
a)Alvará de licença ou autorização da 1.ª fase - taxa prevista no artigo 105.º, considerando-se a área bruta de construção que integra a 1.ª fase, nas parcelas A e B e a área bruta de construção total, na parcela C;
b)Se a área cedida for superior a 0,7Abc, o valor a reembolsar será descontado nas sucessivas fases, havendo lugar ao acerto final na emissão do aditamento correspondente à última fase;
c)Emissão de aditamento ao alvará, para as fases subsequentes: taxa prevista no artigo 105.º, considerando-se a área bruta de construção que integra cada uma das fases subsequentes, nas parcelas A e B e a área bruta de construção = 0, na parcela C.
Artigo 107.º
Aditamentos aos projectos de loteamento ou obras de urbanização
Por aditamento ao projecto de loteamento ou obras de urbanização - 100 euros.
Artigo 108.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento
a)Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 105.º, parcelas B e C;
b)No caso de existir alteração do prazo de execução de obras de urbanização, associado à alteração dos projectos, por metro quadrado de área bruta de construção total e por trimestre ou fracção, prorrogado: parcela A do artigo 105.º reduzindo-se o valor de 100 euros para 50 euros.
Artigo 109.º
Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização
a)Por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará: parcela A do artigo 105.º;
b)Prorrogação quando a obra se encontra em fase de acabamento, por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A do artigo 105.º, sendo y = 0,5 euros.
Artigo 110.º
Renovação da licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização, para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE está sujeita à taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 105.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos no que se refere às parcelas B e C.
2 -A emissão do alvará de licença ou autorização, para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior, sendo y = 0,1 euros ou y = 0,05 euros, consoante haja ou não lugar à realização de obras de urbanização.
Artigo 111.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de 100 euros + (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 112.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita á taxa de 50 euros + (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 113.º
Prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento
A prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de n x 60 euros, sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 114.º
Renovação da licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento, está sujeita à taxa de 80 euros + (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 115.º
Emissão de licença especial para conclusão de obras de urbanização inacabadas
Para emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, aplica-se a taxa prevista no artigo 111.º
Artigo 116.º
Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização
1 -Por vistoria para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 150 euros.
2 -Por emissão e homologação do auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 100 euros.
CAPÍTULO III
Edificações
Artigo 117.º
Processamento técnico-administrativo do pedido
b)Pedido de informação prévia;
c)Aditamentos ao projecto de arquitectura;
d)Aditamentos aos projectos de especialidade;
e)Pedido de demolição e ou escavação e contenção periférica;
f)Emissão de alvará de licença ou autorização de edificação ou demolição;
g)Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura;
h)Emissão de alvará de licença ou autorização para execução por fases;
i)Prorrogação de prazo de licença ou autorização;
j)Renovação de licença ou autorização;
l)Pedido de licença especial para conclusão de obras de edificação inacabadas;
n)Pedido de constituição ou alteração do regime de propriedade horizontal;
p)Pedido de licença ou autorização de utilização ou alteração de utilização;
q)Pedido de atribuição de número de polícia;
s)Depósito da ficha técnica da habitação.
Às situações referidas nas alíneas b) a k) e m) a r), acrescem os montantes definidos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 118.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação está sujeito à taxa de 50 euros.
Artigo 119.º
Aditamentos aos projectos de arquitectura ou especialidades
Cada aditamento aos projectos de arquitectura ou especialidades está sujeito à taxa de 50 euros.
Artigo 120.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de edificar e que compreende:
a)Parcela A 30 euros + (n x y x Ab) - contrapartida pela prestação de um serviço do município, que se consubstancia na apreciação e processamento técnico administrativo do pedido;
b)Parcela B [(Ab-A'b) x Tic - IC] + (K x 15 x v) - comparticipação nos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes; sendo negativa, considera-se o valor 0.
2 -A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 30 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Tic - IC] + (k x 15 x v)
em que se designa:
b)n - o número de três meses ou fracção de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;
d)Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
e)A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
f)Tic - conforme a localização dos prédios assume os valores do quadro seguinte:
Localização ... Tic (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 65
Cidade de Coimbra/envolvente ... 51
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 39
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 30
Restantes zonas ... 19
Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento, em conformidade com este, assume o valor 0;
g)IC - valor do terreno cedido e das infra-estruturas eventualmente executadas pelo promotor:
ga) Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços exteriores;
gb) Para o terreno consideram-se os valores do quadro constante da alínea j) do artigo 105.º;
h)K - número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos do presente Regulamento;
3 -Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas para a cidade de Coimbra/envolvente.
Artigo 121.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para edifícios com impacte semelhante a loteamento
a)Na alínea b) deve ler-se n: número de períodos de três meses ou fracção de execução da obra;
c)O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à área bruta autorizada ao promotor, calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do no artigo 61.º do Regulamento do PDM, por motivo do disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Artigo 122.º
Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura
A emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura sujeita-se ao pagamento antecipado de uma prestação de 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 123.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação por fases
a)Emissão do alvará de licença ou autorização da 1.ª fase: taxa prevista no artigo 120.º, n.os 1 e 2, considerando-se a área bruta de construção total, na parcela B e a área bruta de construção que integra a 1.ª fase, na parcela A;
b)Emissão de aditamento ao alvará, para as fases subsequentes: taxa prevista no n.º 1 do artigo 120.º a que acresce a prevista no n.º 2, considerando-se a área bruta de construção = 0, na parcela B e a área bruta de construção que integra cada uma das fases subsequentes, na parcela A.
Artigo 124.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases.
A emissão do alvará de licença ou autorização para execução das obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 106.º, com as adaptações referidas no artigo 121.º
Artigo 125.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação
A emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2) Acresce, ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 120.º
Artigo 126.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
A emissão de aditamento referido em epígrafe, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2) Acresce, ao montante referido no número anterior - por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 105.º
Artigo 127.º
Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
A prorrogação do prazo para conclusão das obras referidas em epígrafe está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Primeira prorrogação - por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A do artigo 105.º;
2) Primeira prorrogação - parcela A do artigo 105.º, sendo y = 0,2 euros.
Artigo 128.º
Renovação da licença ou autorização de obras de edificação
1 -A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização, para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, está sujeita à taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos no que se refere à parcela B.
2 -A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização, para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE, está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior, sendo y = 0,05.
Artigo 129.º
Renovação da licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
1 -A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, está sujeita à taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 105.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos no que se refere às parcelas B e C.
2 -A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras referidas no n.º 1, para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE, está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior, sendo y = 0,05 euros.
Artigo 130.º
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
Para emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, aplicam-se as taxas previstas nos n.os 1 e 2, parcela A do artigo 120.º
Artigo 131.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição
1 -Pela emissão do alvará de licença ou autorização de demolição, não precedendo licença ou autorização de construção é devida a taxa de 30 euros.
2 -Acresce, por metro quadrado de área bruta de construção a demolir e por mês ou fracção - 0,10 euros.
Artigo 132.º
Emissão de licença ou autorização de utilização
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
a)Por alvará de licença ou autorização emitido - 50 euros;
b)Acresce, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,1 euros.
2 -Utilizações abrangidas por legislação específica: acresce, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.
3 -Acresce, nas alterações de uso:
a)No caso de alteração de habitação para qualquer outro uso - 15 euros/m2 de área bruta de construção cujo uso é alterado;
b)No caso de alteração de garagem para outro uso, por metro quadrado cujo uso é alterado, o valor da parcela B do n.º 2 do artigo 120.º
Artigo 133.º
Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal
A emissão de certidão da aprovação de um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:
a) Por certidão - 50 euros;
b) Acresce por fracção autónoma - 10 euros;
c) Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação - 20% do valor inicial.
Artigo 134.º
Vistorias - conservação do edificado
Realização de vistoria, por unidade funcional - 50 euros.
Artigo 135.º
Depósito da ficha técnica da habitação
Depósito da ficha técnica, por prédio ou fracção - 30 euros.
Artigo 136.º
Emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis
a)Para a cidade de Coimbra - 150 000 euros;
b)Para a área exterior à cidade - 75 000 euros;
2) Acresce:
Artigo 137.º
Emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos
a)Para a cidade de Coimbra - 50 000 euros;
b)Para a área exterior à cidade - 25 000 euros.
2) Acresce, por cada área de lavagem, sendo o número de unidades de lavagem o número máximo de veículos ligeiros que podem ser lavados simultaneamente:
Artigo 138.º
Casos especiais
1 -Nos casos especiais cada alvará emitido sujeita-se à taxa de 25 euros.
2 -Ao montante do número anterior acresce:
a)Muros de vedação - 1 euro/ml confinante com espaço público;
b)Piscinas, tanques - 3 euros/m3 ou fracção;
c)Campos de jogos - 0,5/m2;
d)Instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por cada - 2500 euros;
e)Atribuição de número de polícia - 25 euros.
CAPÍTULO IV
Trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo 139.º
Processamento técnico-administrativo do pedido
O processamento técnico-administrativo dos pedidos de remodelação de terrenos está sujeito às seguintes taxas:
1) Qualquer requerimento relativo a remodelação de terrenos, não associado a outra operação urbanística - 15 euros;
2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
b) Pedido de informação prévia;
d) Pedidos de licença ou autorização e respectivos aditamentos;
e) Prorrogação de prazo de licença ou autorização;
f) Renovação de licença ou autorização;
3) Às situações referidas nas alíneas d), e), e f) acrescem os montantes definidos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 140.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos
A emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos está sujeita às seguintes taxas:
1) Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros;
2) Acresce, em função da extensão dos trabalhos e por cada mês ou fracção:
a) Até 1000 m2, implicando uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m - 100 euros;
b) De 1000 m2 a 5000 m2 - 200 euros;
c) Superior a 5000 m2, acresce por cada 1000 m2 ou fracção - 100 euros.
Artigo 141.º
Prorrogação de prazo para remodelação de terrenos
A prorrogação do prazo de licença ou autorização de remodelação de terrenos estão sujeitas às seguintes taxas:
1) Por prorrogação de prazo - 50 euros;
2) Acresce ao montante referido no número anterior, por cada unidade ou fracção de 1000 m2 - 100 euros.
Ocupação e utilização do espaço público
Ocupação do espaço público por motivo de execução de infra-estruturas, obras de urbanização e edificação
Artigo 142.º
Tapumes
Os tapumes e outros resguardos, por metro quadrado ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa - 15 euros.
Artigo 143.º
Andaimes
Os andaimes, na parte não defendida por tapumes, por metro linear ou fracção, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa - 15 euros.
Artigo 144.º
Gruas, guindastes ou similares
As gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fracção, estão sujeitos à taxa de 35 euros.
Artigo 145.º
Valas
As valas, por metro linear ou fracção, por mês ou fracção estão sujeitas à taxa de 5 euros.
Artigo 146.º
Escritórios de vendas
1 -A emissão de licença para ocupação do espaço público por escritórios de vendas sujeita-se à taxa de 500 euros.
2 -Acresce, por metro quadrado ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção - 100 euros.
Artigo 147.º
Outras ocupações
Quaisquer outras ocupações do espaço público, por metro quadrado ou fracção, por período de um mês ou fracção - 20 euros.
Utilização do espaço público
Artigo 148.º
Espaço público aéreo
A utilização do espaço público aéreo, por cabos, toldos sem publicidade, estrados ou similares, sujeita-se às seguintes taxas:
1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:
a) Se situado na cidade - 10 euros;
b) Se situado na área exterior à cidade - 5 euros.
2) Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção:
a) Se situado na cidade - 5 euros;
b) Se situado na área exterior à cidade - 2,5 euros.
Artigo 149.º
Antenas de radiotelecomunicações
A utilização do espaço aéreo por antenas de operadores de radiotelecomunicações, instaladas em espaço público ou privado, está sujeita à seguinte taxa - por antena e por ano ou fracção - 6000 euros.
Artigo 150.º
Comunicações electrónicas
1 -Nos termos do artigo n.º 106 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) - por factura, para todos os clientes finais do município - 0,25%.
2 -O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
Artigo 151.º
Solo
a)Se situado na cidade - 150 euros;
b)Se situado na área exterior à cidade - 100 euros.
2) Instalações de postos de combustíveis, por cada bomba:
c)Instalados em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 343 euros;
d)Instalados em propriedade particular mês abastecendo na via pública - 172 euros.
3) Outra utilização que não com construção, por trimestre ou fracção:
Artigo 152.º
Subsolo
a)se situado na cidade - 15 euros;
b)se situado na área exterior à cidade - 10 euros.
2) Por metro linear ou fracção:
Artigo 153.º
Técnicos
1 -A inscrição dos técnicos na Câmara Municipal está sujeita à taxa de 25 euros.
2 -A renovação trienal está sujeita à taxa de 15 euros.
Artigo 154.º
Prestação de serviços administrativos
1 -Os averbamentos de titulares autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção estão sujeitos à taxa de 20 euros.
2 -A emissão de certidões está sujeita ás seguintes taxas:
a)Operação de destaque - 50 euros;
b)Documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas - 30 euros.
3 -Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:
a)Por cada pedido satisfeito - 10 euros;
b)Acresce no caso de autenticação, por metro quadrado ou fracção - 10 euros;
c)Acresce ainda, por metro quadrado ou fracção:
ca) Em papel ozalid ou semelhante - 6 euros;
cb) Em papel reprolar ou semelhante - 12 euros.
a)Por cada pedido satisfeito - 10 euros;
b)Acresce no caso de autenticação - 10 euros.
c)Acresce, ainda:
ca) Por cada A4:
caa) Em papel - 0,25 euros;
cab) Em película transparente (ou semelhante) - 2 euros.
cb) Por cada A3:
cba) Em fotocópia - 0,35 euros;
cbb) Em reprolar (ou semelhante) - 3 euros.
cc) Para outros formatos, por metro quadrado:
cca) Em fotocópia - 6 euros;
ccb) Em película transparente (ou semelhante) - 12 euros.
a)Escala 1/1000 - ficheiro correspondente a uma área de 40 ha (800 x 500 m):
aa) Planimetria - por ficheiro - 60 euros;
ab) Altimetria - por ficheiro - 30 euros.
b)Escala 1/2000 - ficheiro correspondente a uma área de 160 ha (1600 x 1000 m):
ba) Planimetria - por ficheiro - 120 euros;
bb) Altimetria - por ficheiro - 60 euros.
c)Cartas topográficas anteriores a 1993:
ca) Em fotocópia (folha) - 40 euros;
cb) Em película transparente (ou semelhante) - 80 euros;
cc) Em suporte informático - 100 euros.
6 -Fotografia aérea (vários anos):
a)Positivos de fotografia aérea - 10 euros;
b)Em suporte informático - 20 euros.
7 -Exceptua-se do definido nos n.os 6 e 7 o fornecimento de plantas topográficas, em papel, de formato A4, que sendo para instruir processos relativos ao capítulo II do título III do presente Regulamento, são grátis.
8 -Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1 euro.
9 -Fornecimento de livro de obras - 4,70 euros.
10 -Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará - 3,75 euros.
11 -Fornecimento do Regulamento do Plano Director Municipal - 2,50 euros.
12 -Fornecimento dos cartogramas e anexos do Plano Director Municipal, cada:
a)Cartografias:
aa) Em papel (ou semelhante) - 15 euros;
ab) Em película transparente (ou semelhante) - 35 euros.
b)Anexos:
ba) Em papel (ou semelhante) - 7,50 euros;
bb) Em película transparente (ou semelhante) - 17,50 euros.
CAPÍTULO VII
Casos especiais
Artigo 155.º
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 156.º
Isenções
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a)As entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b)O agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
ba) As obras se destinarem a habitação própria permanente do agregado familiar até 250 m2 de área bruta de construção e serem executadas em terreno de que seja proprietário;
bb) Não ser proprietários de outros prédios para habitação no município de Coimbra;
bc) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza;
c)Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras;
d)As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
2 -A isenção de taxas prevista no número anterior carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
a)No casos na alínea b):
aa) Última nota de liquidação (IRS);
bb) Fotocópia do bilhete de identidade;
cc) Certidão de cada uma das repartições de finanças existentes no município, comprovativa de que não é proprietário de imóveis para habitação;
b)Nos casos previstos na alínea d), documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário.
Artigo 157.º
Dispensa e redução do pagamento da taxa
a)Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
b)Empreendimentos com relevante interesse público;
c)Requerentes de fotocópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos.
2) Pode ser reduzido nos seguintes casos:
Artigo 158.º
Exercício da actividade de fiscalização
1 -A actividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e técnicos afectos à fiscalização.
2 -Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas a obras de urbanização e edificação.
3 -Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 159.º
Objecto
a)Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;
b)Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;
c)Verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
d)Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização não tituladas por alvará ou em desacordo com o mesmo;
e)Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;
f)Efectuar notificações pessoais;
g)Verificar a afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento ou autorização;
h)Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
i)Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;
j)Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade;
l)Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;
m)Verificar as condições de segurança e higiene na obra;
n)Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;
o)Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
p)Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;
q)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;
r)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
s)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;
t)A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
u)Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
v)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
x)Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.
Artigo 160.º
Deveres dos intervenientes na execução da obra
1 -O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, de 18 de Setembro, nas seguintes condições:
a)Preenchidos com letra legível;
b)Recobertos com material impermeável e transparente;
c)Colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.
2 -Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou autorização ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
g)O titular da licença ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.
h)As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.
Artigo 161.º
Incompatibilidades
1 -É incompatível e incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projecto, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras particulares a executar em área do município que esteja subordinado à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento de duração ilimitada.
2 -Em particular, os funcionários incumbidos da informação e apreciação de projectos de obras particulares ou fiscalização de obras e outras operações urbanísticas ou que de alguma forma intervenham nos procedimentos relativos a operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública:
a)Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras;
b)Associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais;
c)Representar empresas do ramo em actividade na área do município de Coimbra.
CAPÍTULO II
Medidas de tutela da legalidade
Artigo 162.º
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 -Sem prejuízo da aplicação do regime contra-ordenacional, quando os proprietários ou entidades responsáveis pela execução de obras, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se aos donos das obras, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo efectivo dos trabalhos acrescido de 10% para encargos de administração.
2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 163.º
Danos no espaço público
1 -A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 -Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 164.º
Norma transitória
Para os processos a decorrer na Câmara Municipal, as taxas previstas no título IV, capítulos II e III, apenas se aplicam seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 165.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Coimbra, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
2 -Ficam expressamente revogados com a entrada em vigor do presente Regulamento:
a)Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações, edital n.º 57/91, de 12 de Abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Abril de 1991;
b)Regulamento Municipal sobre Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística, edital n.º 34/99, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999.
Artigo 166.º
Entrada em vigor
a)Em zona urbana - r = 40 m;
b)Área exterior à zona urbana - r = 70m;
c)Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;
d)Estes valores não se aplicam aos acessos privados.
e)Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.
a)Vias distribuidoras locais ou de acesso local - a = 90º;
b)Vias distribuidoras principais - paralela ao eixo da via;
c)Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02 m.
d)Largura da paragem - 3 m.
Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de largura mínima de 1,20 m.
(ver documento original)
a)Situação A - frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização.
b)Situação B - frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização.
c)Situação C - frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização.
d)De partilhar recursos ou locais com outras empresas de rede.
Temos então os chamados "direitos de passagem" - direitos legais de aceder a prédios privados e de ocupar e utilizar bens do domínio público;
O suporte da instalação das infra-estruturas pode ser o solo (ex. para instalação de uma antena), o subsolo (ex. para passagem de um fio ou de uma conduta), ou o espaço aéreo (para o atravessamento de uma linha ou de um cabo);
Mas este direito de ocupar e utilizar o domínio público é um direito genérico que de forma alguma atribui ao beneficiário a faculdade de proceder imediatamente à ocupação ou utilização de bens públicos;
Estas faculdades só podem ser exercidas após a obtenção pelo interessado da competente licença municipal (os órgãos do município não têm oportunidade de se pronunciarem quanto ao "se", mas podem pronunciarem-se quanto ao "como");
A regra do licenciamento só não se verifica quando a lei prevê isenções ou na hipótese de a lei configurar em termos especiais o direito de ocupação.
Das taxas municipais pelo aproveitamento do domínio público municipal por parte das empresas de rede:
O direito de propriedade pública pressupõe o poder de cobrar taxas pela ocupação e utilização das coisas públicas;
Além do mais, nos termos da alínea c) do artigo 19.º da Lei das Finanças Públicas, os municípios podem cobrar taxas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;
Deste modo, os municípios estão em condições de cobrar legalmente taxas às seguintes empresas: TV Cabo, Gás de Portugal, operadores de redes públicas de telecomunicações, CTT, e EDA.
Vejamos: (ver nota 3)
TV Cabo - Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro (define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo) e Portaria n.º 501/95, de 26 de Maio (Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo).
Este quadro legal não atribui aos operadores de rede de distribuição por cabo direitos de ocupação e utilização do domínio público;
Gás de Portugal - também todas as empresas do grupo que actuam ao abrigo de concessões de transporte e distribuição de gás natural.
SECÇÃO III
Legislação aplicável - bases anexas aos Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto e Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 374/89, na versão do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, artigo 12.º, n.º 1, alínea a) e artigo 23.º, alínea c).
Neste contexto, as concessionárias têm o direito de usar os bens do domínio público, no entanto não se estabelece qualquer isenção do pagamento das taxas municipais.
CTT - Correios de Portugal S. A.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro - atribui a concessão do serviço postal universal.
Pode dizer-se que a lei de bases da concessão confere um direito de ocupação e de utilização de bens públicos. No entanto, nenhum diploma isenta a empresa CTT do pagamento de taxas pela ocupação e utilização do domínio público.
Transporte e distribuição de energia eléctrica.
Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro - estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP (alterado pelos Decreto-Lei n.º 297/86, de 19 de Setembro, Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro, Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro).
A distribuição de energia em baixa tensão compete ao municípios, que o podem fazer em regime de exploração directa ou em regime de concessão. No caso do município de Coimbra a distribuição é feita em regime de concessão à EDP, mediante o pagamento de uma renda anual, como contrapartida da afectação do património do município à exploração pela EDP.
Operadores de serviços móveis de telecomunicações.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho (Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações).
Neste quadro normativo, as entidades licenciadas para o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações são titulares do direito de ocupação do domínio público, no entanto o seu exercício está dependente de licença e não beneficiam de qualquer isenção legal do pagamento das taxas devidas pela ocupação que fizeram dos bens públicos.
Mas há uma excepção ... a Portugal Telecom, Comunicações, S. A.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 40/5, de 15 de Fevereiro e Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
A PT é a concessionária do serviço público de telecomunicações e é gestora da rede básica de telecomunicações.
Beneficia da isenção de licenciamento municipal prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e é, ainda o único operador a beneficiar de uma isenção legal do pagamento de taxas.
Pelo exposto, em geral, verifica-se que os municípios podem naturalmente cobrar as taxas, com fundamento na Lei das Finanças Locais e nos regulamentos municipais.
Mas ... no caso de a lei conceder isenção do pagamento de taxas a uma empresa, os municípios não podem proceder à respectiva cobrança pela ocupação e utilização dos bens públicos.
No entanto, esta isenção de pagamento de taxas levanta algumas questões jurídicas:
Desde logo, trata-se de uma solução discriminatória, que infringe o direito comunitário.
Eventual violação do princípio constitucional da igualdade, não se percebendo porque é que só esta empresa beneficia da isenção e não também para todos os outros operadores que oferecem redes públicas de telecomunicações.
Inconstitucionalidade orgânica - desde a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que deixou de se verificar a inconstitucionalidade orgânica da disposição que previa a isenção.
Inconstitucionalidade material.
Da inconstitucionalidade
Com efeito, parece que esta disposição infringe:
O princípio da autonomia local, sobretudo na sua dimensão de autonomia patrimonial (cfr. artigo 238.º, n.º 1 da CRP)
A dimensão ou vertente patrimonial da autonomia local está implicada e é restringida pelas normas que concedem à PT a isenção de pagamento de taxas pela ocupação do domínio público municipal.
Com efeito, a isenção consubstancia uma restrição do direito de propriedade pública, na medida em que dele amputa o direito de obter receitas pela sua ocupação e utilização.
A regra de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas obrigatórias (cfr. artigo 283.º, n.º 3 da CRP), devendo entender-se que esta norma impede a lei de retirar às autarquias o direito de arrecadarem receitas pela gestão do seu património.
Não se vislumbrando outros valores jurídico-constitucionais que justifiquem a isenção da PT pelo pagamento de taxas, parece que este tratamento de favor apenas visa proteger o interesse privado do lucro.
Ora, assim sendo, não haverá dúvidas que com a isenção da PT pelo pagamento de taxas se verifica uma restrição injustificada do princípio constitucional da autonomia local, bem como da garantia consagrada no art. 238, verificando-se, assim a inconstitucionalidade material da norma que isenta a PT do pagamento de taxas.
Mas ...
Contra-argumentação:
Toda a argumentação exposta até aqui pressupõe que o território onde as infra-estruturas das empresas de rede assentam faz parte do elenco de bens ou classes de bens que integram o domínio público municipal. Com efeito, a Constituição da República remete para a lei a definição em concreto de quais os bens que integram o domínio público municipal. No entanto, essa lei não existe.
É neste contexto que somos remetidos para o domínio público municipal da circulação rodoviária, tendo em conta que são as infra-estruturas deste que suportam a instalação dos recursos das empresas de rede.
Mas, há infra-estruturas de rede que não assentam na estrutura já existente da circulação rodoviária, utilizando, por exemplo, o espaço aéreo.
Ora, segundo Marcelo Caetano (in Manual de Direito Administrativo) o elenco dos bens do domínio público municipal está sujeito ao princípio da taxatividade: "...o carácter público das coisas deve resultar sempre de taxativo preceito legal ou do uso directo e imediato do público."
Ou seja, não se demonstrando que estamos perante um bem que integra o domínio público municipal, logo não se verifica a inconstitucionalidade da norma que isentou a PT de pagar taxas, porque também não violou o princípio da autonomia local (artigo 238.º, n.º 1 da CRP), nem a regra de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas obrigatórias (artigo 283.º, n.º 3 da CRP).
Conclusão:
Todas as empresas de rede em análise estão sujeitas ao pagamento de uma contraprestação aos municípios - taxa ou renda -, sendo que a PT é a única empresa que goza de um regime de favor, encontrando-se expressamente isenta do pagamento das mesmas.
Pretende-se com o presente documento a compreensão da problemática das taxas urbanísticas e apresentação dos fundamentos que originem uma decisão sobre os valores e cenário jurídico a adoptar.
(nota 1) Nesta abordagem a problemática das empresas de rede a palavra "licenciamento" é usada no sentido de controlo administrativo.
(nota 2) Este trabalho teve por base o parecer jurídico elaborado pelo Dr. Pedro Gonçalves, a pedido da ANMP, a propósito da ocupação do domínio público municipal pelas empresas de rede (as condições de ocupação e, em especial, a questão da cobrança de taxas municipais pelo ocupação).
(nota 3) Sobre a situação actual da cada uma das empresas de rede esta ser elaborado um quadro comparativo quanto à ocupação/utilização do domínio público, na vertente de controlo prévio da obra e sujeição a taxas.
a)Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;
b)Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
c)Ser pintados à cor cinza;
a)Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
b)Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
c)Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação/ensombramento do local de plantação;
d)Usos, existentes ou previstos, para a zona;
e)Proximidade a edifícios;
f)As já existentes nos locais limítrofes;
g)Nível de poluição atmosférica;
h)Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
a)Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;
b)A função que desempenha;
c)A comodidade e segurança da sua utilização;
d)Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
e)Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.
f)Referência ao período do ano em que se prevê a realização dos trabalhos com indicação de eventuais cuidados suplementares a adoptar em condições atmosféricas adversas;
g)Definição de eventuais trabalhos complementares do estudo geológico-geotécnico a efectuar antes do início ou durante a obra;
5) Elementos relativos à própria estrutura e estruturas e infra-estruturas contíguas ou vizinhas:
h)Dimensionamento às acções sísmicas, quer para obras de escavação e contenção periférica definitivas, quer para as provisórias, nas obras de categorias geotécnicas 2 e 3.
8) Ancoragens:
8 -Equipamentos de higiene pública:
a)Espaçamento máximo - 50 m;
b)Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
c)Devem ser basculantes, com capacidade de 40 l, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.
9 -Outros elementos que o requerente queira apresentar.
10 -Em área abrangida por plano de pormenor:
a)Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.
Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;
b)Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.
Modelo 13-C
Projectos das especialidades
Licenciamento ou autorização de obras de edificação
11 -Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa, ou restrição de utilidade pública deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 2
Informação prévia de obras de urbanização
12 -Número de exemplares: 4. No caso do prédio se localizar em zona de servidão ou restrição de utilidade pública, que implique a consulta a outras entidades para além do IPPAR, mais um exemplar por cada entidade a consultar.
Modelo 4
Informação prévia sobre obras de demolição
13 -Planta de síntese, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária*, as redes de abastecimento de água*, de saneamento*, de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação)*, de gás* e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição)*, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, numero de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações custos controlados quando previstos, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.
14 -Planta cadastral, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.
15 -Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização. (No âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
16 -Fotografias, a cores, do local. Nalguns casos, poderá ser exigida maquete da proposta.
17 -Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos tipo.
18 -Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos; avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas para minimização dos impactes acústicos negativos.
19 -Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
20 -Número de exemplares: 3.
Modelo 8
Licenciamento das operações de loteamento
21 -Número de exemplares: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
(nota a) Devem ser entregues também em formato digital.
Modelo 9
Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios de pequenas dimensões de que resulte um só lote
397 -.. 41 769 m2 ... 2 294 349 euros ... 55 euros/m2
400 -.. 58 207 m2 ... 1 651 205 euros ... 28 euros/m2
29 973/89 ... 49 063 m2 ... 1 628 414 euros ... 33 euros/m2
Total ... 551 753 m2 ... 20 271 061 euros ... 37 euros/m2 média ponderada.
418 -.. 36 000 m2 ... 962 020 euros ... 27 euros/m2
438 -.. 31 780 m2 ... 1 501 255 euros ... 47 euros/m2
5676/80 ... 20 750 m2 ... 771 929 euros ... 37 euros/m2
24 027/94 ... 9 900 m2 ... 429 113 euros ... 43 euros/m2
452 -.. 21 184 m2 ... 1 685 808 euros ... 80 euros/m2
495 -.. 271 779 m2 ... 8 824 486 euros ... 32 euros/m2
12 194/97 ... 8 549 m2 ... 475 718 euros ... 56 euros/m2
500 -.. 700 m2 ... 6 979 euros ... 14 euros/m2
501 -.. 2 072 m2 ... 39 785 euros ... 19 euros/m2