Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui lei habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.