Artigo 135.º
Redução do valor de taxas
1 -São reduzidos em 50 %, no período compreendido entre a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas e 30 de Abril de 2010, os montantes das taxas previstas no presente Regulamento referentes às seguintes operações urbanísticas:
a)Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a indústria ou armazéns;
b)Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de recuperação, beneficiação, alteração e ampliação de prédios urbanos degradados, destinados a habitação própria ou que se encontrem arrendados, que se traduzam em acções de reabilitação, de acordo com a definição do artigo 71.º, 22, a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, localizados em todas as freguesias de concelho de Ovar;
c)Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respectivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas nas situações anteriores.
2 -A presente redução de valores de taxas reveste carácter excepcional e transitório, na actual conjuntura social e económica, visando o incentivo ao investimento e à recuperação, beneficiação e modernização das áreas industriais, como factores de criação de emprego e de crescimento económico, de fixação de população e de apoio às famílias na área do concelho de Ovar, bem como o apoio à reabilitação urbana de prédios degradados.
3 -A apresentação dos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas que se traduzam em "acções de reabilitação", referentes a imóveis próprios ou arrendados, e localizados ou não em "áreas de reabilitação urbana" delimitadas, deverão ser acompanhados ou antecedidos de pedido de realização de vistoria, a fim de ser verificado e certificado, pela Câmara Municipal, o estado de conservação do imóvel, com base no critério integrativo consagrado no novo Regime do Arrendamento Urbano e legislação complementar, o que constitui condição para a aplicação do regime constante do presente artigo.
4 -O período de vigência da redução do montante de taxas previsto no presente artigo poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
5 -A presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
201771368