Artigo 16.º-A
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, serão as constantes do quadro XIII em anexo.