Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -A Parte I, do presente regulamento foi elaborada ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação.
2 -A Parte II do presente regulamento é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), estes do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.