Suspende-se parcialmente as disposições do Plano Director Municipal de Alenquer para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, delimitada em Planta anexa.
Artigo 2.º
A área objecto de suspensão explicitada no artigo 1.º fica sujeita a medidas preventivas, conforme previsto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 3.º
a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, alteração e de reconstrução, salvo as mencionadas na alínea a) do artigo 4.º;
b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
c)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as mencionadas na alínea b) do art. 4.º
Artigo 4.º
a)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução que estejam sujeitas apenas a procedimento de comunicação prévia à câmara municipal bem como obras promovidas pela autarquia;
b)Obras de demolição de edificações existentes que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
c)Acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida;
d)Alterações de uso industrial para comércio ou serviços em edifícios existentes, sujeitas a parecer vinculativo da Câmara Municipal;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, salvo nas áreas abrangidas pela RAN e REN, nas quais é aplicável o respectivo regime.
Artigo 5.º
1 -As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da presente publicação.
2 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República.
3 -Estas medidas caducam em data prévia com a aprovação e publicação do Plano de Pormenor.
27 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
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