Artigo 32.º
[...]
1 -Fica sujeito ao regime de comunicação prévia o previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
2 -A comunicação prévia das situações a que alude o número anterior deve ser instruída de acordo com o disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e ainda com os elementos que os serviços técnicos entendam necessários a uma correta avaliação da situação.