Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 -Mediante pedido fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o valor a liquidar seja superior a 200,00 euros e o número total de prestações não exceda doze, e cada uma das prestações seja igual ou superior a 50,00 euros.
2 -O pedido deve ser acompanhado de cópias integrais das declarações de rendimentos entregues ao Fisco, quer se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 -As prestações deverão ser de valor igual, com exceção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
4 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.
5 -São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
6 -O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.
15 de março de 2019. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.
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