Artigo 1.º
Legislação habilitante
a)Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Artigos 96.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
c)alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no seu anexo I.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de organização, funcionamento e utilização das Instalações Desportivas Municipais que são propriedade do Município de Anadia e se situam no respetivo território, as quais constituem uma rede municipal.
Artigo 3.º
Conceito de Instalação Desportiva Municipal
1 -Por Instalação Desportiva Municipal, doravante designada IDM (no singular e no plural), entende-se o espaço edificado ou o conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, pertencentes ao Município de Anadia, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática, bem como as áreas funcionais e complementares anexas.
2 -Para além das IDM que apresentem características técnicas específicas, são consideradas, no presente regulamento, instalações pertencentes às seguintes tipologias:
a)Campos de jogos ao ar livre;
b)Salas e pavilhões desportivos;
3 -As áreas funcionais referidas no n.º 1 do presente artigo destinam-se a:
b)Utilização pelo público e comunicação social;
c)Usos subsidiários, nomeadamente acessos, parques de estacionamento, espaços reservados, espaços verdes, e demais dependências que sejam parte integrante daquele espaço ou conjunto de espaços.
4 -As IDM são contempladas no presente regulamento de acordo com a tipologia definida no n.º 2 do presente artigo, considerando, sempre que necessário, a sua tipologia ou classificação legal.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento é aplicável à gestão, à utilização e ao funcionamento de todas as IDM existentes, bem como às que venham a integrar a respetiva rede, sem prejuízo de disposições constantes noutras normas ou em orientações específicas ou complementares.
2 -As IDM cedidas a entidades ficam de igual modo abrangidas pelo presente regulamento.
3 -O Centro de Alto Rendimento de Anadia é objeto de regulamento específico.
Artigo 5.º
Finalidades
1 -As IDM destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva e à atividade física, visando servir os cidadãos, as associações e federações, os atletas e demais entidades, nacionais e estrangeiros, com vista à promoção da saúde, do bem-estar e do salutar convívio.
2 -Nas IDM podem ser realizados outros eventos, nomeadamente com interesse cultural, social ou económico, no respeito pelas características técnicas e funcionais das instalações, e mediante autorização da Câmara Municipal de Anadia.
Artigo 6.º
1 -A atividade realizada nas IDM está orientada para a melhoria da qualidade de vida da população e para a construção de uma sociedade inclusiva, procurando contribuir, entre outros aspetos, para:
a)A generalização da prática desportiva e da atividade física, regular, formal e informal, em todas as faixas etárias da comunidade do concelho, como meio de promoção de estilos de vida saudáveis e de valores e princípios associados a uma cidadania ativa;
b)O aumento e desenvolvimento dos níveis da prática desportiva federada no concelho;
c)O acesso da população a eventos de índole diversa, proporcionando o contacto com novas realidades, mormente nos âmbitos desportivo e sociocultural.
2 -A atividade das IDM deve ser norteada pelos seguintes valores, entre outros:
f)Imparcialidade.
Capítulo II
Gestão e organização das I. D. M.
Artigo 7.º
Gestão
1 -A Câmara Municipal de Anadia é responsável pela gestão das IDM pertencentes ao Município de Anadia, sem prejuízo das condições de cedência a outras entidades, públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
2 -No âmbito da gestão e do funcionamento das IDM, cumpre à Câmara Municipal de Anadia:
a)Superintender em todos os serviços, planeando e decidindo no sentido de garantir o bom funcionamento e manutenção das IDM;
b)Dinamizar e rentabilizar as IDM mediante a realização de atividades de índole variada, tendo em consideração as necessidades da comunidade e as condições das instalações;
c)Analisar e decidir sobre requerimentos relacionados com as IDM, nomeadamente pedidos de cedência;
d)Definir o horário e os períodos de funcionamento das IDM;
e)Divulgar, de acordo com a legislação em vigor, as normas de funcionamento e de utilização das IDM, bem como deliberações, orientações, recomendações e informações complementares;
f)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, decidindo sobre os processos referentes a infrações ao mesmo e resolvendo as dúvidas e omissões detetadas.
Artigo 8.º
Planeamento
a)No presente regulamento;
b)No planeamento realizado pela Câmara Municipal de Anadia, nomeadamente no Plano Anual de Atividades ou documento afim.
Artigo 9.º
Estrutura organizativa
As IDM dispõem de uma estrutura organizativa em obediência aos princípios gerais de direito e das leis especialmente aplicáveis.
Artigo 10.º
Horários e períodos de funcionamento
1 -Os horários e períodos de funcionamento de cada uma das IDM são fixados e alterados pela Câmara Municipal de Anadia, no respeito pelos limites legais.
2 -Os horários devem ser afixados em local visível para os utentes e divulgados pelos meios do Município de Anadia, nomeadamente no seu sítio na internet (www.cm-anadia.pt).
3 -Os utentes devem abandonar as instalações num período de até 30 minutos após a hora estabelecida para o final da respetiva atividade.
4 -Sempre que as IDM acolham iniciativas municipais ou eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Anadia, podem ser determinados outros horários, cuja divulgação deverá ser feita com a devida antecedência e pelos meios considerados convenientes.
Artigo 11.º
1 -As IDM estarão encerradas ao público em todas as datas que vierem a ser determinadas pelo Município de Anadia, tendo este a obrigação de as publicitar com a maior antecedência possível.
2 -Sem prejuízo das determinações de outras entidades competentes, nos termos da lei, poderá ainda ocorrer a interrupção do funcionamento, total ou parcial, das IDM pelos seguintes motivos:
a)Trabalhos de limpeza, manutenção, reparação e/ou conservação, corrente ou extraordinária;
b)Motivos de ordem técnica, suscetíveis de pôr em causa o normal funcionamento das instalações;
c)Salvaguarda da segurança e da saúde públicas;
d)Condições atmosféricas adversas;
e)Existência de anomalias;
g)Formação profissional de técnicos e colaboradores;
h)Períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento;
Artigo 12.º
Efeitos da interrupção do funcionamento
1 -Sempre que se verifique a interrupção temporária das atividades por motivos de salvaguarda da saúde pública e/ou segurança dos utentes, há lugar ao crédito do valor correspondente ao período da interrupção na ficha de registo do utente.
2 -O cancelamento de atividades municipais devido à interrupção do funcionamento das instalações desportivas para a realização de eventos confere aos utentes o direito à reposição da(s) sessão(ões), ou, caso não seja possível, ao crédito do valor correspondente às sessões perdidas, na ficha de registo do utente.
3 -Caso seja manifestamente impossível a reposição das sessões ou o crédito do valor conforme determinado no número anterior, o utente poderá ser reembolsado do valor em situações devidamente fundamentadas e autorizadas.
Capítulo IV
Utilização das I. D. M.
Artigo 13.º
Enquadramento geral da utilização
1 -As IDM podem ser utilizadas pelos cidadãos e por qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, com ou sem enquadramento técnico, em projetos dinamizados pelo Município de Anadia ou em regime de cedência, nos termos da legislação aplicável.
2 -As IDM destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de atividades desportivas, compatíveis com os espaços em causa e com a natureza das mesmas, nomeadamente:
3 -Nas IDM poderão ser realizados eventos de natureza diversa dos mencionados no ponto anterior, de carácter pontual ou regular, desde que não contendam com a natureza e conservação das mesmas.
4 -Para efeitos de utilização das IDM, para a realização das atividades previstas no número anterior, deverão as entidades interessadas na realização das mesmas dirigir requerimento escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, e, em caso de deferimento, proceder ao pagamento do valor previsto na Tabela de Preços do Município de Anadia.
5 -Sempre que o evento desportivo o obrigue, nomeadamente aquando da realização de provas de competição, ou quando a Câmara Municipal de Anadia o entenda, é da responsabilidade da entidade organizadora do evento a requisição de entidades policiais, bombeiros e outros legalmente exigíveis.
6 -As provas oficiais têm prioridade sobre as utilizações marcadas pela seguinte ordem:
e)Particulares oficializadas;
7 -Em caso de existência de provas oficiais, as utilizações marcadas podem ser canceladas pela Câmara Municipal de Anadia, sendo o facto comunicado com a máxima antecedência possível.
8 -Sempre que as IDM estiverem em funcionamento:
a)Serão adotadas as providências de ordem sanitária emanadas pela Direção-Geral da Saúde e pelas demais entidades competentes;
b)Consideram-se aplicáveis todas as normas em vigor, não constantes neste regulamento, relativas à segurança e à utilização das instalações e dos equipamentos desportivos.
Artigo 14.º
Tipos de utilização
a)Regular - utilização sistemática das instalações em dias e horários fixos, de acordo com a disponibilidade das mesmas;
b)Pontual - utilização sem data e horário predeterminados.
Artigo 15.º
Tipos de utentes
a)Em regime livre - os que participam em atividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica, sendo responsáveis por qualquer incidente que decorra da existência de contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas, da falta de aptidão ou da falta de conhecimentos teóricos ou práticos relativamente à atividade realizada, utilizando as IDM a qualquer dia e hora, de acordo com a lotação máxima das instalações e com os horários e espaços designados livres para tal;
b)Em regime aula - os que participam em atividades com enquadramento e orientação técnica e pedagógica, realizada pelos técnicos superiores de desporto do Município de Anadia;
c)Coletivos - grupos de utentes organizados para a prática desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico e pedagógico da atividade, tendo enquadramento nesta tipologia os estabelecimentos de ensino, os clubes, as federações, associações e instituições legalmente constituídas, e outros grupos organizados;
d)Público - utentes das IDM que não se dedicam à prática de atividades físicas ou desportivas, excetuando-se os utentes que utilizam as instalações no exercício das suas competências profissionais, devidamente previstas e autorizadas.
Artigo 16.º
Cartão de utente das IDM
1 -Cada utilizador regular das IDM, não cedidas, abrangidas pelo presente regulamento, deverá ser portador do cartão de utente, nos seguintes moldes:
a)A adesão ao referido cartão é feita nos termos do respetivo regulamento;
b)Para efeitos de obtenção do estatuto de utente regular das IDM, nos termos do presente regulamento, o portador do cartão deve ainda assegurar:
2 -Os documentos referidos nos pontos ii. e iii. do n.º 1 do presente artigo serão disponibilizados pelos serviços municipais e no sítio de internet do Município de Anadia.
3 -Todos os dados fornecidos aquando da inscrição são confidenciais, não podendo ser utilizados para outro fim que não o solicitado, nem cedidos ou fornecidos a terceiros.
4 -O cartão de utente das IDM é obrigatório para os utentes regulares, tendo caráter pessoal e intransmissível.
Artigo 17.º
Regras de conduta dos utentes
1 -Na utilização das IDM, os utentes devem:
a)Observar os princípios básicos dos valores da ética, da moral e do "fair play";
b)Cumprir as regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público;
c)Acatar as determinações dos trabalhadores de serviço, nomeadamente em matéria de acesso, ocupação dos espaços e uso de materiais e equipamentos municipais;
d)Cumprir os respetivos horários de funcionamento;
e)Usar vestuário e calçado adequados e em boas condições de higiene;
f)Trocar de roupa exclusivamente na zona de balneários ou vestiários;
g)Comunicar imediatamente, aos trabalhadores de serviço, todo e qualquer acidente ou situação anómala ocorrida na instalação;
h)Entregar na receção quaisquer objetos ou valores perdidos que se encontrem no interior da instalação;
j)Acatar as regras da instalação desportiva, nomeadamente no que se refere ao manuseamento dos sistemas de iluminação e ventilação que ficam vedados aos funcionários das IDM.
2 -A utilização de balneários e vestiários:
a)Deve ocorrer pelo tempo estritamente necessário;
b)Obriga ao cumprimento das regras básicas de higiene e limpeza;
c)Implica o uso de chinelos;
d)Não confere direito à sua marcação ou reserva;
e)Pode estar sujeita a orientações específicas, devidamente publicitadas, relacionadas com as características próprias de cada IDM ou das atividades aí realizadas, e/ou com a ocorrência de situações excecionais.
3 -Quando existam cacifos:
a)Destinam-se exclusivamente à guarda de bens pessoais dos utentes durante o período da prática da atividade desportiva, assumindo estes, de qualquer modo, a responsabilidade integral pelos bens aí deixados;
b)Após o horário de funcionamento da instalação assiste aos serviços municipais o direito de remover quaisquer bens que tenham sido deixados dentro dos mesmos e, consequentemente, proceder ao respetivo tratamento conforme disposto no presente regulamento;
c)Em caso de extravio da chave ou bloqueador, o levantamento dos objetos guardados no cacifo só pode ser realizado mediante a apresentação de documento de identificação pessoal e do pagamento do valor correspondente à reposição do equipamento danificado, caso seja aplicável;
d)A cada utente só é permitida a utilização de um cacifo, ficando a escolha do mesmo limitada à disponibilidade existente;
e)O utente deve deixar livre e aberto o cacifo, finda a sua utilização;
f)O Município de Anadia não se responsabiliza por quaisquer bens neles deixados.
4 -Os utentes das IDM devem assegurar-se, nos termos da lei, de que não possuem nem revelam quaisquer contraindicações para a prática da atividade física que pretendem desenvolver, assumindo totalmente a responsabilidade pelo incumprimento desse dever, não obstante lhes ser exigida, nos termos do presente regulamento, a apresentação de declaração médica.
5 -O Município de Anadia, através dos serviços municipais competentes, reserva-se o direito de impedir a permanência, nas IDM, de utentes que desrespeitem o estipulado no presente regulamento.
Artigo 18.º
Condicionamentos e áreas de circulação
1 -Só podem aceder ao interior das IDM:
a)Para efeitos de treino, regular ou pontual, os atletas/praticantes, técnicos e dirigentes;
b)Para efeitos de jogos oficiais e eventos, os atletas/praticantes, técnicos, dirigentes, árbitros, juízes e elementos da organização devidamente identificados;
c)Para efeitos de aulas e regime livre.
2 -Os atletas/praticantes só podem aceder aos espaços destinados à prática desportiva ou de atividade física, vestiários e respetivas zonas de apoio:
a)Quando estiverem na presença do treinador ou respetivo responsável técnico;
b)Se forem portadores de vestuário adequado e equipamento permitido para cada espaço desportivo;
c)Com a observância prévia das indicações do trabalhador de serviço.
3 -Exceto quando se realizem eventos de entrada livre, é apenas permitido o acesso às IDM aos utentes que paguem o respetivo preço, assim como aos utentes e colaboradores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas pelo Município de Anadia, nos termos do presente regulamento.
4 -Salvo competições ou outros eventos, os balneários devem ser utilizados apenas para a troca de vestuário e para o banho após a prática de atividade, não devendo a sua utilização exceder os 20 minutos antes e os 30 minutos depois da prática de atividade.
5 -Crianças menores de 8 anos podem ser acompanhadas aos vestiários, antes e depois da atividade, por um adulto responsável, pelo tempo estritamente necessário para o efeito, cumprindo as regras de higiene de acesso aos balneários.
6 -O público, em geral, só terá acesso às zonas de bancada e sanitários de apoio quando especificamente disponibilizados para o efeito.
Artigo 19.º
Proibições
a)praticar ou incitar à prática de atos, de qualquer natureza, que:
i)Incentivem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância,
ii)Possam prejudicar o bem-estar e a segurança dos próprios e de terceiros, designadamente agressões verbais ou físicas e emissão de ruídos, entre outros,
iii)Ofendam a moral pública,
iv)Direta ou indiretamente, contribuam para conspurcar e/ou deteriorar as instalações e os materiais e equipamentos aí existentes;
b)Entrar com animais, com exceção de cães de assistência;
c)Realizar venda ambulante e qualquer outro tipo de venda, sem autorização prévia;
d)Comer fora dos locais destinados para o efeito;
e)Introduzir, transportar e vender bebidas ou outros produtos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
f)Introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, exceto nas zonas criadas para o efeito;
g)Possuir, deter, ceder ou vender substâncias consideradas dopantes ou outras que constem da lista de substâncias e métodos proibidos;
h)Fumar nos espaços interiores;
i)Possuir ou utilizar armas e objetos contundentes, exceto por forças de segurança em serviço;
j)Possuir ou utilizar substâncias e agentes corrosivos e pirotécnicos;
k)Abandonar lixo fora dos locais destinados para esse fim;
l)Entrar e/ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infetocontagiosas e se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
m)Usar calçado e/ou equipamento inadequados aos espaços e à prática desportiva em causa, de acordo com as normas orientadoras específicas da IDM;
n)Aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado sem a correspondente autorização/validação;
o)Operar sistemas de som, captação e gravação de imagem, iluminação e outros, sem autorização do Município de Anadia;
p)Utilizar os balneários inadequados ao seu género e/ou idade;
q)Permanecer nos balneários para além do tempo autorizado, após o final da atividade desportiva;
r)Utilizar as instalações com fins lucrativos, exceto se previamente autorizados pela Câmara Municipal de Anadia e de acordo com os imperativos legais para o efeito;
s)Destinar as IDM a outros fins que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção de atividades previstas em protocolo de cedência, a celebrar nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Interdição de utilização
a)Os que obrigam ao encerramento das IDM, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
b)O não pagamento atempado dos respetivos valores de utilização;
c)Os danos provocados pelo utente nas instalações ou em quaisquer equipamentos nelas integrados, no decorrer da sua utilização;
d)a conduta imprópria do utente, nomeadamente a decorrente do incumprimento das normas de conduta e do desrespeito pelas proibições previstas no presente regulamento e na legislação.
Artigo 21.º
Lotação
1 -A lotação máxima instantânea de cada instalação e o espaço desportivo encontram-se enquadrados com a legislação aplicável em vigor.
2 -Na utilização das IDM, não será admissível a presença de um número de utentes superior ao estipulado.
3 -A lotação máxima instantânea dos espaços destinados à prática de atividade física e desportiva condiciona o acesso de atletas/praticantes aos mesmos.
4 -A emissão de bilhetes de ingresso e o controlo de entradas devem salvaguardar a lotação máxima da respetiva IDM.
Artigo 22.º
Recursos materiais de apoio à prática desportiva
1 -Os recursos materiais de apoio à prática desportiva nas IDM são propriedade do Município de Anadia, excetuando-se aqueles que pertençam às entidades cessionárias.
2 -Os recursos do Município de Anadia podem ser cedidos aos utentes mediante prévio deferimento da sua requisição.
3 -Não é permitida a utilização dos recursos para fins diferentes daqueles a que se destinam.
4 -No âmbito da respetiva cedência, o uso dos recursos será da inteira responsabilidade das entidades ou dos utentes que os requisitem, devendo ser entregues, ao trabalhador de serviço, nas condições do seu estado inicial, ou proceder à respetiva indemnização por eventuais danos causados por inadequada utilização devidamente comprovada.
5 -Os recursos de apoio deverão ser conservados e mantidos nas arrecadações adequadas para o efeito, devendo ser identificados no documento de inventário com atualizações regulares.
6 -Os recursos pertencentes às entidades cessionárias podem, desde que as condições o permitam e com a devida autorização, ser guardados nas arrecadações de apoio, sendo da sua exclusiva responsabilidade os modos e os termos da respetiva utilização e conservação.
7 -Todos os recursos usados devem ser retirados imediatamente do espaço desportivo após o final de cada utilização, devendo ser colocados nos locais reservados para o efeito.
Artigo 23.º
Responsabilidade civil e seguros
1 -Cabe ao Município de Anadia, enquanto entidade proprietária das instalações, celebrar seguro de responsabilidade civil e desportivo, que cubra os possíveis danos morais e materiais causados a utentes ou terceiros no decurso da prática de atividades por si desenvolvidas, bem como por danos causados a utentes em virtude de deficientes condições de instalações e equipamentos desportivos de apoio, e que sejam decorrentes de uma normal utilização das mesmas.
2 -O Município de Anadia não se responsabiliza:
a)Por acidentes pessoais resultantes do mau uso da instalação e dos seus equipamentos;
b)Por eventuais danos e acidentes sofridos por atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como aqueles resultantes da desobediência a normas e regras da respetiva modalidade, salvo aqueles que, justificadamente, entrarem no âmbito da responsabilidade civil;
c)Por consequências resultantes do exercício da atividade, relacionadas com a prática desajustada dos utentes às suas condições psicológicas, físicas e/ou motoras;
d)Por valores e/ou quaisquer objetos perdidos/danificados nas IDM;
e)Por danos que resultem da desobediência às indicações dos trabalhadores de serviço e/ou do não cumprimento das regras previstas no presente regulamento.
3 -Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou de conduta imprópria, nomeadamente quando ocorram por desobediência ao previsto no presente regulamento, ou a ordens e instruções dos trabalhadores de serviço nas instalações desportivas.
4 -Independentemente da responsabilidade criminal, ou outra a que haja lugar, os danos em bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil, mediante depósito do seu custo na secretaria da instalação, de acordo com o valor do inventário e/ou estimativa feita pelos serviços.
5 -Nas atividades desportivas realizadas nas IDM e diretamente dependentes do Município de Anadia, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e nas condições previstos no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
6 -O disposto no número anterior não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.
7 -Nas atividades em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e nas condições previstos no referido regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
8 -Os utentes das IDM que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e nas condições previstos no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.
9 -Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas por entidades terceiras ao abrigo de título legitimador, devem assegurar-se de que a entidade que gere e/ou explora a infraestrutura municipal subscreveu apólice de seguro desportivo, nos termos da lei, sendo sempre a mesma responsabilizada, para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.
10 -É responsabilidade dos clubes e das associações com prática desportiva federada certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da aptidão física dos respetivos atletas.
11 -Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, os utentes das IDM obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.
12 -Nas atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, é obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da respetiva atividade.
13 -No caso das cedências para eventos não desportivos, referidas no presente regulamento, deve a entidade promotora subscrever a respetiva apólice de seguro e fazer prova junto dos serviços do Município de Anadia.
14 -Entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física ou de serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigadas, nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
15 -O Município de Anadia pode fazer depender a cedência das IDM da prévia apresentação da apólice de seguro correspondente à iniciativa a desenvolver.
Artigo 24.º
Objetos ou valores perdidos
1 -Objetos ou valores perdidos nas instalações, quando recuperados e identificados pelos respetivos proprietários, são restituídos aos mesmos.
2 -Objetos ou valores encontrados nas instalações, cuja titularidade não seja possível apurar, são registados em auto e publicitados pelo modo mais conveniente na instalação desportiva respetiva, e, quando tal se justifique, nomeadamente atendendo ao seu valor, avisadas as autoridades policiais.
3 -Caso os objetos ou valores referidos no número anterior não sejam reclamados pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar da data indicada no auto e publicitação, referidos no número anterior, os mesmos são declarados perdidos a favor do Município de Anadia, podendo ser entregues a instituições de solidariedade social.
4 -O Município de Anadia não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido ou furtado nas IDM.
Artigo 25.º
Segurança
1 -Os equipamentos só podem ser utilizados após a verificação, pelos utentes, da sua boa condição, devendo estes alertar o trabalhador de serviço caso detetem alguma irregularidade na segurança dos mesmos.
2 -As instruções de segurança e o plano de evacuação de cada uma das instalações desportivas municipais enquadram-se na legislação em vigor nessa matéria.
Capítulo V
Cedência das I. D. M.
Artigo 26.º
Âmbito da cedência
1 -O Município de Anadia pode ceder as suas instalações desportivas, a título precário, para fins de interesse público, de forma gratuita ou onerosa.
2 -A cedência das IDM pode incluir, para além da utilização do espaço para a prática desportiva, equipamentos desportivos, espaços de apoio e outros recursos associados às instalações.
3 -Desde que as características da modalidade desportiva e as condições técnicas da instalação o permitam, e daí não resulte risco para os utentes, podem ser autorizadas cedências para utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.
4 -O disposto no presente artigo não se aplica às Piscinas Municipais de Anadia.
Artigo 27.º
Tipos de cedência
1 -As instalações podem ser cedidas, em regime regular ou pontual, a entidades legalmente constituídas ou a grupos informais, mediante a apresentação de requerimento nos termos definidos no presente regulamento.
2 -As cedências em regime regular:
a)Destinam-se à realização de atividades desportivas obrigatoriamente enquadradas por técnicos qualificados, de acordo com a legislação em vigor, sob orientação e direção da respetiva entidade ou grupo;
b)Que tenham caráter mensal, são objeto de pagamento até ao 10.º dia do mês seguinte, quando aplicável;
c)Podem ser suspensas, total ou parcialmente, pela Câmara Municipal de Anadia, para realização de eventos de interesse municipal.
3 -As cedências em regime pontual:
a)Atribuem, às entidades utilizadoras, a responsabilidade de montagem, desmontagem, fixação e/ou remoção de todos os equipamentos e materiais utilizados na ocupação das IDM;
b)Poderão ser objeto de reserva, a qual poderá implicar um pagamento prévio, sendo o restante valor pago após a realização do evento.
Artigo 28.º
Pedidos de cedência
1 -Os pedidos de cedência das IDM são formalizados por escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, entregue pessoalmente nos Paços do Município de Anadia ou nas IDM com serviço de secretaria ou atendimento ao público, ou enviado por correio eletrónico para [email protected], ou, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos do respetivo programa. 2 -O requerimento mencionado no número anterior deverá:
a)Indicar, de forma clara e legível:
b)Ser acompanhado pelo respetivo programa e plano de realização da atividade, contendo informação relativa à cedência solicitada, nomeadamente a caracterização do evento, entre outros dados pertinentes para análise e decisão do pedido;
c)No caso de um pedido de utilização regular, indicar ainda:
3 -O prazo para submissão do requerimento à Câmara Municipal de Anadia varia em função do caráter da respetiva utilização, a saber:
a)Se regular, deverá ser observada a antecedência mínima de 30 dias úteis, relativamente ao início de cada época desportiva;
b)Se pontual, deverá ser observada a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data de início da atividade.
4 -A resposta ao pedido de cedência deve ser comunicada ao requerente, num prazo máximo contado após a data de entrada do respetivo requerimento, de:
a)30 dias úteis para uma utilização com caráter regular;
b)15 dias úteis para uma utilização com caráter pontual.
5 -A análise e a decisão dos pedidos de cedência terão em consideração a disponibilidade das I. D. M. respetivas e os critérios de utilização definidos no presente regulamento.
Artigo 29.º
Prioridades de cedência
1 -Para efeitos de utilização das IDM, consideram-se as seguintes prioridades de cedência, que devem ser asseguradas de forma racional e equilibrada:
a)Atividades promovidas e/ou apoiadas pelo Município de Anadia;
b)Atividades de treino e competição oficial por parte de clubes, coletividades, associações e federações desportivas com protocolo estabelecido com o Município de Anadia;
c)Iniciativas de educação física e desporto escolar, enquadradas em atividades curriculares ou de enriquecimento curricular;
d)Atividades promovidas por outras associações;
e)Atividades promovidas por grupos de residentes, empresas ou entidades do concelho;
2 -Em caso de igualdade na apreciação das prioridades estabelecidas no número anterior, serão consideradas as entidades com maior representatividade e de manifesto interesse no processo de desenvolvimento desportivo nas modalidades previstas para os espaços.
3 -A Câmara Municipal de Anadia pode alterar a ordem de prioridade estabelecida e criar situações de prioridade não previstas quando surjam circunstâncias supervenientes, urgentes, excecionais, de interesse municipal, regional ou nacional, que, pela sua natureza e importância, o justifiquem.
Artigo 30.º
Formalização da cedência
1 -O Município de Anadia pode, mediante a celebração de contratos e de protocolos ou outros, ceder a outras entidades a utilização das suas IDM.
2 -As utilizações com caráter regular são consideradas efetivas após assinatura, pelos representantes das partes, de um contrato/protocolo de utilização, no qual devem constar os dados institucionais e as formas de organização da respetiva utilização.
3 -Em casos de interesse municipal, poderá o Município de Anadia estabelecer protocolos de colaboração ou cooperação com clubes e outras entidades, neles devendo constar as condições específicas da respetiva utilização.
4 -Haverá denúncia por parte do Município de Anadia dos documentos de formalização da cedência:
a)Por incumprimento dos seus pressupostos;
b)Pelo incumprimento das normas do presente regulamento;
c)Por motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora, que assim o justifiquem.
5 -Os preços e taxas a cobrar nestes casos, assim como as respetivas condições de utilização e de exploração, serão indicados nos acordos e protocolos a estabelecer entre o Município de Anadia e as entidades em causa.
6 -A cedência das instalações implica a aceitação, pelas entidades cessionárias, das disposições deste regulamento.
Artigo 31.º
Deveres e obrigações gerais das entidades cessionárias
1 -Nas IDM cedidas, a gestão, administração, manutenção e conservação das instalações é assegurada nos termos contratualmente definidos.
2 -As entidades cessionárias devem cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança e qualidade das instalações e dos serviços prestados, bem como assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, em deliberações e orientações específicas relacionadas com a utilização das IDM cedidas.
3 -Aquando do início da gestão e/ou administração das instalações desportivas, as entidades cessionárias são obrigadas a apresentar à Câmara Municipal de Anadia as apólices de seguro e demais licenças necessárias, devendo ainda, sempre que tal ocorra, apresentar as revalidações das mesmas.
4 -No âmbito da respetiva utilização, as entidades cessionárias serão responsáveis por danos e prejuízos causados em materiais e instalações de apoio que lhes sejam imputados por manifesta evidência e fundamento, constituindo-se, como sua obrigação, a reparação, reposição ou indemnização pelo seu valor de mercado.
5 -As entidades cessionárias serão responsáveis pelos seus valores materiais ou outros deixados nas IDM cedidas, não se responsabilizando o Município de Anadia por eventuais danos ou furtos que possam acontecer.
Artigo 32.º
Cedências para eventos
1 -No âmbito da cedência das IDM para a realização de eventos desportivos ou outros, compete à entidade cessionária a obtenção de todas as licenças necessárias, a contratação dos seguros obrigatórios, bem como a realização de todas as diligências inerentes à realização do evento e à correspondente liquidação e pagamento de emolumentos, taxas e preços devidos à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à Sociedade Portuguesa de Autores, dos serviços de prevenção contra riscos e incêndios, do serviço de bilheteira, dos porteiros e arrumadores, das forças de segurança pública e de outros impostos ou taxas devidos e aplicáveis ao caso, de acordo com a legislação em vigor.
2 -É da exclusiva e inteira responsabilidade da entidade cessionária a montagem, desmontagem e limpeza de todos os equipamentos e estruturas necessários à organização e realização do evento, sempre sob supervisão dos serviços municipais competentes, bem como a assunção dos custos inerentes àquelas tarefas.
3 -Compete igualmente à entidade cessionária assegurar a existência e o cumprimento do plano de prevenção e emergência, sempre que tal seja legalmente exigido.
4 -Aquando da cedência das instalações para eventos ou atividades desportivas, compete à entidade cessionária assegurar o cumprimento do legalmente disposto em matéria de medicina desportiva.
5 -As tarefas relacionadas com instalações elétricas, água, gás e equipamentos de comunicações terão sempre de ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Anadia, sendo imputados à entidade cessionária eventuais custos que daí venham a ocorrer.
6 -Em caso de dúvida acerca dos riscos que possam advir da execução dos trabalhos necessários à realização do evento, a entidade cessionária deverá consultar os responsáveis pela IDM.
7 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, a entidade cessionária deve assegurar que o seu pessoal de apoio ao evento circula nas instalações devidamente credenciado.
Artigo 33.º
Exploração de espaços comerciais
1 -O Município de Anadia reserva-se ao direito de explorar bares ou outros espaços comerciais predefinidos e a definir, ou, em alternativa, de autorizar a sua concessão ou cedência de exploração mediante a celebração de contrato ou de protocolo.
2 -O concessionário dos espaços abrangidos pelo presente artigo, além das condições específicas da concessão e demais legislação aplicável, fica sujeito à observância das disposições deste regulamento.
3 -O concessionário não pode, em circunstância alguma, interferir no funcionamento da IDM em questão.
Artigo 34.º
Intransmissibilidade do direito de cedência
1 -As entidades às quais foram autorizadas a cedência de espaço, nos termos do presente regulamento, não poderão transferir a sua utilização para terceiros, exceto se para tal forem autorizados pela Câmara Municipal de Anadia.
2 -O incumprimento do previsto no número anterior implica a perda do direito de cedência de utilização da ou das IDM e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade até final da época desportiva respetiva.
Artigo 35.º
Desistência da cedência
1 -Sob pena de continuarem a serem devidos os valores relativos a preços e taxas aplicáveis, a desistência das cedências deverá ser comunicada ao Município de Anadia em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de:
a)10 dias úteis, no caso da utilização pontual;
b)15 dias úteis relativamente ao termo do prazo pretendido, acarretando o correspondente pagamento da utilização durante esse período.
2 -Cumpridos os prazos referidos no número anterior e aceite a desistência, o valor do pagamento prévio, referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º, é restituído ao requerente.
3 -Caso não seja cumprido o prazo referido no número anterior, será cobrado às entidades o valor correspondente ao seu histórico de 15 dias úteis de utilização.
Artigo 36.º
Denúncia de contratos e protocolos de utilização
a)Falta de pagamento dos preços de utilização devidos por um período superior a 30 dias para além do prazo estabelecido por protocolo;
b)Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade cessionária;
c)Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d)Utilização por utentes diversos dos que foram autorizados;
e)Desrespeito grave de normas constantes no presente regulamento e da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Cancelamento da autorização de cedência
A cedência de espaço poderá obrigar ao cancelamento de atividades de tipo regular e/ou pontual, devendo esta situação ser divulgada e comunicada aos interessados com a antecedência possível.
Artigo 38.º
Danos materiais no âmbito da cedência de instalações e equipamentos
Todos os danos materiais ocorridos no âmbito da cedência das instalações são imputados à entidade cessionária, pelo custo da sua reparação ou substituição, de acordo com os valores de mercado.
Publicidade, transmissões, licenças e policiamento
Artigo 39.º
Publicidade
1 -A afixação de qualquer mensagem publicitária nas IDM carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Anadia, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Nas instalações desportivas cedidas, a afixação de qualquer mensagem ou a instalação de suporte publicitário são permitidas nos termos contratualmente definidos.
3 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras e o pagamento dos valores previstos na lei geral e na regulamentação municipal sobre publicidade.
4 -Excecionalmente, e sempre que haja razões que o justifiquem, a Câmara Municipal de Anadia poderá isentar os utentes, total ou parcialmente, do pagamento dos valores a que se refere o número anterior.
5 -A montagem dos painéis publicitários não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade ou propriedade do Município de Anadia.
Artigo 40.º
Recolha de imagem e som
É proibida a recolha de imagem e de som nas IDM, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Anadia, devendo ser sempre respeitada a legislação em vigor em matéria de proteção de dados.
Artigo 41.º
Licenças e policiamento
A responsabilidade pelo policiamento e pela obtenção de licenças e autorizações, eventualmente necessárias para a realização de jogos oficiais, eventos e outras atividades, será da responsabilidade das entidades utilizadoras.
Artigo 42.º
Preçário
1 -Os preços devidos pela utilização das IDM e pela frequência de atividades promovidas pelo Município de Anadia constam da Tabela de Preços em vigor.
2 -Nos casos de não utilização das instalações desportivas por motivos imputáveis ao utente, não há direito à devolução do preço de utilização.
Artigo 43.º
Formas e prazos de pagamento
1 -O pagamento dos preços devidos será efetuado na secretaria das Piscinas Municipais de Anadia ou noutros locais a determinar pelo Município de Anadia, durante o respetivo horário de funcionamento.
2 -Os pagamentos podem ser feitos em numerário ou através de multibanco.
3 -Para efetuar o pagamento devido pela frequência das atividades desportivas previstas na Tabela de Preços do Município de Anadia, o utente deve apresentar:
a)O seu cartão de utente;
b)O cartão AnadiaSénior ou AnadiaJovem, ou outro documento atributivo de desconto, se aplicável, para o seu respetivo processamento;
4 -Pelos preços de utilização cobrados são emitidas as respetivas guias de receita.
5 -Os preços de utilização deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a)Quando se trate de utilização por utente em regime livre, de programas ou de grupo, cuja cedência seja de caráter pontual, o pagamento deverá ser efetuado em momento anterior ao da utilização;
b)Quando se trate de utilização por utente de grupo, cuja cedência seja de caráter regular, o pagamento deve ser efetuado mensalmente entre o dia 25 do mês anterior a que respeita e o oitavo dia do mês referente ao pagamento.
6 -Ao utente que se inscreva em mais do que uma atividade caberá apenas o pagamento do valor referente a uma inscrição ou renovação.
7 -Os pagamentos efetuados fora do prazo previsto no presente regulamento serão agravados, nos termos da Tabela de Preços do Município de Anadia, e nunca poderão ser efetuados para além do último dia útil do mês a que respeitam, sob pena de se considerar interrupção do pagamento, aplicando-se, neste caso, o previsto no número seguinte.
8 -O não pagamento de duas mensalidades consecutivas implicará a anulação da inscrição do utente e não dá direito ao reembolso de verbas anteriormente pagas, obrigando a nova inscrição para efeitos de recomeço da frequência da atividade, a qual dependerá da existência de vaga no horário pretendido.
9 -Após o pagamento de valores relativos às atividades, e caso o utente não usufrua dos respetivos serviços por motivos que não possam ser imputados aos serviços camarários, não é possível o reembolso das verbas despendidas.
10 -Nos casos previstos no número anterior, também não é possível a transferência dos serviços, respeitantes ao preço pago para uma data posterior.
11 -É interdita a utilização a entidades/grupos que não tenham a sua situação regularizada com o Município de Anadia, quanto a eventuais pagamentos decorrentes de utilizações anteriores.
Artigo 44.º
Isenções
1 -A Câmara Municipal de Anadia poderá isentar, total ou parcialmente, o pagamento devido pela utilização das suas IDM, de forma a promover iniciativas de interesse público.
2 -É condição obrigatória para o deferimento das isenções a que se refere o número anterior a apresentação do respetivo requerimento, com a devida justificação.
3 -Os utentes coletivos não abrangidos pelas isenções a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão beneficiar de um desconto sobre preços aplicáveis.
Artigo 45.º
Interrupção da frequência de atividades desportivas municipais
1 -A interrupção da frequência das atividades sujeitas ao pagamento de mensalidades garante a inscrição e a vaga, mas não desobriga do cumprimento do referido pagamento durante o período de ausência, salvo se o utente se encontrar incapacitado para a prática da atividade e apresentar atestado médico, nos termos do artigo seguinte.
2 -Se a interrupção mencionada no número anterior se prolongar até final da época desportiva, o utente fica novamente sujeito ao pagamento da inscrição na época desportiva seguinte.
Artigo 46.º
Suspensão de frequência justificada por atestado médico
1 -Um utente inscrito numa ou em mais atividades da oferta desportiva do Município de Anadia que se encontre impedido da respetiva frequência por motivos de saúde:
a)Deverá entregar, no espaço de 3 dias úteis, a contar desde o início do impedimento, um atestado médico que o comprove, a fim de, durante 30 dias, manter a sua vaga e ficar isento do respetivo pagamento;
b)Por um período superior a 30 dias, que se encontre inscrito em atividades com número de vagas limitado e em que existam utentes em lista de espera, será retirado da turma em que se encontra inscrito e colocado em primeiro lugar da referida lista.
2 -O atestado médico mencionado no número anterior deverá:
a)Ser claro quanto à fundamentação do problema e à duração provável do impedimento;
b)Ser entregue aos serviços administrativos da instalação em causa, que deverá informar o utente, no prazo de 3 dias úteis, da aceitação ou não da justificação constante no atestado médico.
Artigo 47.º
Desistência de frequência de atividades desportivas municipais
1 -Um utente de atividades da oferta desportiva do Município de Anadia que pretenda desistir da respetiva frequência deverá formalizar a sua pretensão mediante preenchimento de impresso próprio, disponível na secretaria das Piscinas Municipais de Anadia ou no sítio da internet do Município de Anadia, o qual deve ser entregue no mesmo local ou remetido, via correio eletrónico, para o endereço [email protected]. 2 -A não formalização da desistência acarreta o cancelamento automático da inscrição no último dia do mês.
3 -A desistência não dispensa o utente do pagamento da mensalidade referente ao mês em curso e dos valores em dívida.
4 -A desistência implica a perda dos valores já pagos.
5 -O utente que tenha desistido da frequência das atividades não pode voltar a fazê-lo sem abertura de novo processo administrativo de inscrição e pagamento de nova inscrição.
Artigo 48.º
Suspensão de pagamento
Não são autorizados quaisquer pedidos de suspensão de pagamento.
Artigo 49.º
Acompanhamento e fiscalização
O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento são da responsabilidade do Município de Anadia, exercida através dos serviços competentes em matéria de desporto, fiscalização e contraordenações.
Artigo 50.º
Contraordenações
1 -As contraordenações previstas neste regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre 25 e 300 euros, no caso de o infrator ser pessoa singular, e de 50 a 600 euros, no caso de o infrator ser pessoa coletiva.
3 -Caso a contraordenação seja praticada com negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
4 -O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita do Município de Anadia.
Artigo 51.º
Sanções acessórias
1 -Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas, de forma individual ou cumulativa, as seguintes sanções acessórias:
b)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação, se aplicável;
c)expulsão pontual das instalações, aplicável ao restante período de funcionamento da instalação no mesmo dia ou até ao final do evento, caso este tenha duração superior a um dia;
d)Inadmissibilidade, temporária ou definitiva, na IDM em que a infração tenha ocorrido;
e)Inadmissibilidade, temporária ou definitiva, noutra(s) IDM;
f)Pagamento de uma indemnização, sem prejuízo da responsabilidade civil aplicável.
2 -Em casos de reincidência, as sanções a que se refere o número anterior deverão ser, obrigatoriamente, aplicadas segundo o princípio da progressividade.
3 -As sanções constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do dirigente do serviço em questão ou, na sua ausência, do seu substituto legal, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais ou de segurança.
4 -As sanções constantes nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Anadia, após parecer técnico, devendo ser contemplado o direito ao contraditório e à defesa do infrator.
5 -Caso o infrator tenha idade inferior a 18 anos, apenas lhe poderão ser aplicadas as sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) a que se refere o n.º 1, sem prejuízo da aplicação simultânea, ao seu encarregado de educação da sanção prevista na alínea f).
6 -As sanções estabelecidas no presente artigo aplicam-se em todas as IDM abrangidas por este regulamento, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido, salvo nas instalações que estejam cedidas a outras entidades, cujo regime sancionatório esteja previsto nos respetivos títulos legitimadores.
7 -No âmbito da aplicação das sanções acessórias referidas no n.º 1, para efeitos de pagamento é aplicado o regime do artigo 48.º
Capítulo IX
Enquadramento específico
Secção I
Recintos desportivos ao ar livre
Artigo 52.º
Conceito
Consideram-se recintos desportivos ao ar livre as instalações não cobertas, semicobertas ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas áreas de apoio com caráter monodisciplinar ou polivalente destinadas à prática de modalidades como futebol, râguebi, basquetebol, andebol, voleibol, ténis, ciclismo, golf e atletismo, entre outras, com configuração e dimensões conformes com as regras das respetivas modalidades, permitindo a prática desportiva organizada ou informal, no âmbito da formação, do treino, da competição e do lazer.
Artigo 53.º
Regime especial de utilização
1 -Na utilização dos espaços para prática desportiva com relvado:
a)O acesso só é permitido a utentes que se encontrem devidamente equipados;
b)O acesso deve ser realizado pelas zonas previamente definidas para o efeito;
c)O calçado deve ser limpo antes de o utente entrar nos espaços;
d)Os utentes têm a obrigação de garantir a limpeza do calçado utilizado na atividade desportiva antes de acederem a outros espaços, nomeadamente secretaria, balneários e vestiários.
2 -Os espaços para prática desportiva com relvado natural:
a)Estão afetos, preferencialmente, à prática de treinos e competições de futebol, podendo ainda ser utilizados para outras modalidades, entre as quais rugby e atletismo, assim como para atividades de âmbito escolar;
b)Terão de ter um dia semanal obrigatório de não utilização, reservado à sua manutenção e conservação, o qual será definido pelo respetivo responsável técnico.
3 -Nos espaços para prática desportiva com relvado sintético:
a)Cabe à Câmara Municipal de Anadia gerir a sua utilização para atividades não oficiais, tendo em consideração os pedidos de cedência recebidos, as características físicas e técnicas do relvado, o seu estado de conservação e as condições atmosféricas;
b)É obrigatório utilizar calçado desportivo adequado, nomeadamente sapatilhas ou botas com pitons de borracha, exceto na zona demarcada para os treinadores, junto ao banco dos jogadores, em dias de jogo oficial;
c)A título excecional, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e outros elementos da equipa técnica poderão ter acesso ao relvado sintético sem estarem equipados, desde que no exercício de funções;
d)Exceto em situação de jogos, deverão, sempre que possível, ser privilegiadas as zonas do relvado menos solicitadas;
e)Os utentes deverão verificar, antes e no decorrer da utilização, se estão reunidas as condições de segurança adequadas. No caso de qualquer anomalia, não deverão iniciar ou continuar a atividade, devendo de imediato dirigir-se aos serviços responsáveis, de modo a reportar o facto.
4 -Os campos de ténis destinam-se exclusivamente à prática de ténis, miniténis ou outro tipo de atividades devidamente autorizadas pelo Município de Anadia.
5 -A utilização dos campos de ténis e do sintético de 7 do Complexo Desportivo de Anadia:
a)Depende de marcação, feita com, no mínimo, 1 hora de antecedência, podendo a mesma ter lugar na secretaria das Piscinas Municipais de Anadia, presencialmente ou via telefone, e ficando a sua confirmação efetivada mediante a realização do respetivo pagamento;
b)Permite, salvo nos casos previstos no presente regulamento, o acesso a balneários, devendo os utentes dos campos de ténis utilizar os balneários das Piscinas Municipais de Anadia, e os utentes do sintético de 7 utilizar os balneários do Estádio Municipal Engenheiro Sílvio Henriques Cerveira.
6 -A utilização de iluminação artificial nos campos de ténis e no sintético de 7 do Complexo Desportivo de Anadia depende do pagamento de um valor adicional, previsto na Tabela de Preços do Município de Anadia.
Secção II
Salas e pavilhões desportivos
Artigo 54.º
Conceitos
1 -Consideram-se pavilhões desportivos as edificações cobertas e delimitadas por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva tem, no mínimo, 968 metros quadrados (44 x 22) e com altura livre mínima na ordem dos 7 metros para formação, treino e, eventualmente, competição em várias atividades desportivas.
2 -Consideram-se salas de desporto as edificações cobertas e delimitadas por paredes e vãos, cuja área de atividade desportiva não ultrapassa os 968 metros quadrados e os 5 metros de altura livre, concebidas para formação e treino no âmbito de modalidades gímnicas, artes marciais, desportos de combate, jogos de mesa, musculação e condição física, entre outras.
Artigo 55.º
Regime especial de utilização
1 -O acesso a espaços de prática desportiva dos pavilhões e salas de desporto implica o uso obrigatório de calçado adequado ao piso respetivo, não sendo permitido o uso de calçado vindo do exterior.
2 -A utilização das salas de ginásio e/ou de musculação ou afins:
a)Está condicionada à presença de um técnico credenciado;
b)Implica que o utente esteja munido de uma toalha individual.
3 -Para a utilização de salas de squash:
a)É obrigatório o uso de calçado desportivo adequado, nomeadamente sapatilhas de tipo "indoor" ou com rastro claro;
b)Deve ser efetuada marcação prévia:
d)Aquando da marcação, na secretaria das Piscinas Municipais de Anadia, o utente pode solicitar o acompanhamento por outra pessoa, desde que previamente se proceda à identificação desta e ao preenchimento de um termo de responsabilidade;
e)O acompanhante mencionado na alínea anterior apenas poderá aceder à sala de squash durante o período de utilização marcado pelo utente que acompanha;
f)O pagamento da reserva deve ser feito na secretaria das Piscinas Municipais de Anadia, em numerário ou através de multibanco.
Secção III
Piscinas
Artigo 56.º
Conceito
1 -As piscinas compreendem as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais, cobertos ou expostos ao ar livre, apetrechados para atividades aquáticas no âmbito da natação e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
2 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas todas as instalações de piscinas cobertas, ao ar livre ou polivalentes, propriedade do Município de Anadia e por este geridas.
Artigo 57.º
Regime especial de utilização
1 -Nas Piscinas Municipais de Anadia, é obrigatório:
a)O uso de vestuário específico para a prática de natação;
b)O uso de touca e chinelos;
c)A utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas;
d)O uso de fralda aquática em crianças até aos 4 anos de idade.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, n.º 9 do presente regulamento, aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas, por não cumprirem o estabelecido no número anterior, será restituída a importância respeitante à entrada.
3 -O uso das piscinas é vedado a utentes com doenças infetocontagiosas, doenças de pele e feridas expostas.
4 -Em atividade nas Piscinas Municipais de Anadia:
a)Não é permitida a permanência de crianças menores de 10 anos, sem acompanhamento de um adulto responsável pelas mesmas;
b)Nas sessões de grupo, nomeadamente nas aulas de natação, hidroginástica e hidrobike, os utentes só poderão entrar na piscina com a presença do professor responsável;
c)Os utentes devem respeitar as indicações e os locais que lhe estão afetos.
5 -A permanência nas instalações das Piscinas Municipais de Anadia será permitida:
a)Aos utentes das respetivas turmas se:
b)aos utentes das sessões livres se:
6 -Os utentes das sessões livres dispõem de 75 minutos para entrar e sair pelo controlo de acesso, sendo automaticamente cobrado mais um período de utilização quando for ultrapassado aquele período de tempo.
7 -O acesso à zona dos balneários só será possível mediante a apresentação do cartão de utente, salvo para quem estiver munido de cartão para utilização pontual.
8 -Crianças com idade inferior a 8 anos deverão utilizar o balneário familiar, sendo possível ao encarregado de educação acompanhar o seu educando.
9 -Por cada criança com idade inferior a 8 anos e/ou por cada portador de deficiência é permitida a entrada a um acompanhante, o qual pode apenas auxiliar o utilizador/utente nas tarefas de troca de roupa e higiene, devendo, após estas, abandonar os balneários, aos quais pode regressar, para o mesmo efeito, no final das atividades.
10 -A assistência às atividades é efetuada nas bancadas, não podendo interferir com as mesmas.
11 -Nas Piscinas Municipais de Anadia é proibido(a):
a)A entrada a pessoas que não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto;
b)A entrada de pessoas calçadas nas zonas de cais das piscinas, sendo estas exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou de proteção pelos trabalhadores de serviço e outro pessoal, a título excecional;
c)A uso de cremes, maquilhagem, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;
d)Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;
e)Projetar objetos estranhos para a água;
f)Atilizar bolas no recinto da piscina, exceto quando se tratar de uma atividade orientada;
g)Correr e/ou mergulhar desordeiramente;
h)empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;
j)A entrada, em balneários familiares, de utente com idade igual ou superior a 8 anos, exceto em situações devidamente autorizadas pelo responsável das instalações;
k)O manuseamento de instrumentos reguladores da temperatura.
Artigo 58.º
Oferta desportiva no âmbito das atividades aquáticas
1 -Ao cartão de utente fica associada a inscrição em modalidades que façam parte da oferta desportiva disponibilizada através da secretaria das Piscinas Municipais de Anadia, nomeadamente:
a)Utilização pontual de sessão livre, através da aquisição de uma ou mais sessões livres;
b)Utilização pontual de participação nas diferentes turmas, desde que haja disponibilidade;
c)Inscrição nas turmas de natação dos diferentes escalões;
d)Inscrição nas turmas das atividades aquáticas;
e)Inscrição nas turmas das sessões da sala de fitness.
2 -Na modalidade de sessões livres pontuais, à entrada, é exigida a apresentação do cartão de utente, sendo também obrigatório a sua identificação através de um documento adequado para esse efeito, e o preenchimento de um termo de responsabilidade.
Artigo 59.º
Inscrição de pessoas individuais
1 -No ato de inscrição nas atividades das Piscinas Municipais de Anadia é obrigatório:
a)O preenchimento de um termo de responsabilidade no ato de inscrição e/ou aquisição de uma sessão livre pontual, sendo aquele assinado pelo encarregado de educação no caso de se tratar de um utente menor de 18 anos;
b)A apresentação de comprovativo de identificação pessoal;
c)A existência de vagas em turmas e/ou em horários definidos;
d)A criação de cartão de acesso à utilização.
2 -A inscrição, em regime de aula, é válida para uma época desportiva.
Artigo 60.º
Inscrição de pessoas coletivas
1 -Pessoas coletivas, nomeadamente associações, estabelecimentos de ensino e outras podem inscrever-se para frequência das atividades das Piscinas Municipais em horários e planos de água próprios.
2 -A inscrição é válida por uma época desportiva, ocorrendo a renovação quando se tenha verificado a frequência, da mesma atividade, por utentes de uma pessoa coletiva que tendo estado inscrita na época anterior, independentemente da tipologia ou origem da mesma.
3 -Para a formalização da inscrição, é necessário o preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados pela secretaria das Piscinas Municipais de Anadia:
a)Ficha de dados da pessoa coletiva;
b)Declaração de aceitação do presente regulamento e demais normas complementares;
c)Lista nominal de inscritos;
d)Declaração de autorização de inscrição de utente menor de idade, subscrita por quem exerce as responsabilidades parentais, com a apresentação de documento comprovativo.
4 -A inscrição deverá ser efetuada até ao dia 25 do mês anterior ao do início da frequência das atividades.
5 -As pessoas coletivas inscritas são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus utentes desde a entrada na piscina até à saída das instalações, por colaboradores ao seu serviço, devendo estes permanecer próximo do local das atividades até que as mesmas terminem.
Artigo 61.º
Renovação de inscrições em turmas
1 -A renovação de inscrições só poderá ser efetuada a partir do mês de julho e apenas se o utente tiver liquidado todas as mensalidades relativas à respetiva frequência de atividades durante a época desportiva em curso.
2 -A renovação garante ao utente a reserva na turma frequentada na época anterior.
Artigo 62.º
Listas de espera
1 -Sempre que se justifique, serão criadas listas de espera para cada turma das atividades, nas quais são registados os utentes por ordem de inscrição, a fim de os integrar nas vagas que venham a existir.
2 -Os utentes que se encontram em lista de espera vão sendo contactados à medida que surjam vagas, a fim de decidirem sobre a respetiva aceitação e inscrição.
3 -Poderão ser realizadas sessões experimentais para avaliar o enquadramento e a aptidão técnica do utente que seja chamado para preencher uma vaga.
Artigo 63.º
Isenções
Crianças menores de 5 anos estão isentas do pagamento devido por sessões livres de natação, sendo cobrado ao acompanhante o respetivo preço de utilização.
Artigo 64.º
Utilização de sauna e hidromassagem
1 -Nas sessões de sauna e hidromassagem:
a)É obrigatória a utilização de chinelos, vestuário de banho apropriado e toalha;
b)Serão cobrados os preços constantes na Tabela de Preços do Município de Anadia, correspondendo cada sessão a 30 minutos de utilização;
c)Os preços referidos na alínea anterior dão direito às mesmas e à utilização das respetivas instalações de apoio;
d)Cabe aos trabalhadores de serviço, de acordo com ordens do responsável, a suspensão da venda de ingressos quando se atinja a lotação prevista ou quando ocorra motivo de força maior;
e)Só é permitido o acesso a crianças menores de 16 anos se acompanhadas de um adulto responsável pelas mesmas;
f)Os utentes são aconselhados a informarem-se sobre efeitos e eventuais contraindicações das mesmas.
2 -Relativamente à sauna, os utentes:
a)Devem fazer marcação com a antecedência mínima de 30 minutos;
b)Não devem ser portadores de objetos metálicos ou em papel;
c)Que tenham realizado algum exercício físico, só devem usá-la após um descanso prévio de, no mínimo, 10 minutos;
d)Com saúde debilitada deverão sempre consultar o seu médico antes de utilizarem estes serviços;
e)Que sintam sensação de agonia ou mal-estar, devem, de imediato, acionar o botão de emergência existente na instalação, sair e pedir auxílio;
f)Não devem permanecer no interior da mesma mais de 30 minutos.
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º
Transição de utentes, processos individuais e proteção de dados pessoais
1 -A recolha e o tratamento de dados pessoais, no âmbito do presente regulamento, respeitam o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD, bem como a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 -O tratamento de dados pessoais de todos os utentes, que decorre nos termos do artigo 6.º do RGPD, deve ser objeto de prévia e expressa autorização.
3 -Se o titular dos dados pessoais for uma criança com idade inferior a 13 anos, deverá, o tratamento dos dados em causa ser objeto de prévia e expressa autorização por parte do titular da responsabilidade parental da criança, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 66.º
Omissões e interpretação
1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos no presente regulamento e a sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Anadia.
2 -Para aplicação do presente regulamento, poderá a Câmara Municipal de Anadia emanar as deliberações, normas, orientações e informações complementares que se entendam necessárias.
Artigo 67.º
Disposição transitória
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os utentes inscritos e aos respetivos processos individuais em curso à data da sua entrada em vigor.
2 -Quando, em relação a utente, haja sido decidida uma interdição de acesso a instalações ao abrigo dos pretéritos regulamentos do Município de Anadia, e a mesma esteja ainda a ser aplicada, pode o interessado, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, requerer, fundamentadamente, o seu levantamento.
3 -No prazo de 30 dias após a entrada do pedido, a Câmara Municipal de Anadia decide sobre o mesmo.
Artigo 68.º
Normas revogadas
São revogadas as normas previstas noutros regulamentos do Município de Anadia, aprovados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, que o contrariem, ou que com este sejam incompatíveis.
Artigo 69.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplicam-se as normas de direito administrativo, bem como os princípios gerais do Direito.
Artigo 70.º
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.