Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que institui o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
2 -O presente Código foi, ainda, elaborado ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, e na Carta Ética da Administração Pública, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.
3 -O presente Código observa, ainda, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais, e na Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprovou as Medidas de Combate à Corrupção, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código é aplicável a todos os que desempenham funções no Município de Santa Marta de Penaguião, incluindo trabalhadores, dirigentes, chefias, coordenadores e equiparados, independentemente da natureza das funções ou do vínculo jurídico estabelecido, incluindo colaboradores externos como peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços.
2 -Os princípios e normas do presente Código aplicam-se, com as devidas adaptações, em casos de mobilidade, suspensão do contrato de trabalho e pré-reforma.
3 -As regras presentes neste Código são igualmente aplicáveis aos eleitos locais, desde que não entrem em conflito com o estatuto normativo específico a que os mesmos estão sujeitos, bem como aos membros dos respetivos gabinetes.
Artigo 3.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses dos seus munícipes, bem como promover a dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
Artigo 4.º
Princípios gerais
No desempenho das suas funções, os destinatários do presente Código devem orientar as ações do Município de Santa Marta de Penaguião em respeito pelos seguintes princípios fundamentais, que regulam a atividade administrativa do Município de forma a contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de competência, rigor e eficiência.
Artigo 5.º
Princípios éticos
Sem prejuízo dos princípios gerais mencionados no artigo anterior, todos os destinatários do presente Código devem atuar, no exercício das suas funções, com base nos seguintes princípios e valores éticos.
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
1 -O Município deve garantir o respeito pelo cumprimento da lei, dos instrumentos de regulamentação coletiva e dos regulamentos aplicáveis, pela regulamentação da União Europeia e do Direito Internacional.
2 -Os colaboradores do Município devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição de modo sensato e racional e, exclusivamente, no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Princípio da defesa do interesse público e da proteção dos direitos dos cidadãos
1 -Os destinatários do presente Código devem garantir que todas as ações visem exclusivamente o bem comum, respeitando e protegendo os direitos legais e interesses legítimos dos cidadãos.
2 -No desempenho das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código rege-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, de modo responsável, competente e diligente.
Artigo 8.º
Princípio da boa gestão administrativa
a)Respeitar e proteger os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas com deficiência e das minorias;
b)Promover o interesse público, tendo em consideração as necessidades sociais, económicas e ambientais de todos os cidadãos de Santa Marta de Penaguião;
c)Assegurar a participação ativa da população e das associações locais nas decisões que afetam a comunidade;
d)Utilizar meios eletrónicos para promover a eficiência administrativa e a proximidade com os cidadãos;
e)Garantir a segurança, integridade e confidencialidade das informações, garantindo a sua conservação adequada;
f)Promover a igualdade de acesso aos serviços públicos para todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, e evitar discriminações por qualquer meio;
g)Garantir, de forma clara e acessível, a possibilidade de impugnar decisões administrativas que impactem a vida dos cidadãos;
h)Utilizar uma linguagem administrativa simples e compreensível;
i)Simplificar procedimentos e eliminar a burocracia excessiva, assegurando sempre o cumprimento da legislação;
j)Manter registos detalhados de todas as ações administrativas;
k)Promover o uso responsável e eficiente dos recursos públicos disponíveis;
l)Fomentar a tolerância, o respeito mútuo e a justiça social;
m)Priorizar a colaboração e coordenação entre as várias entidades públicas, assegurando respostas eficazes às necessidades da população.
Artigo 9.º
Princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação
O Município deve assegurar o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação, garantindo que todas as pessoas são tratadas com igual consideração e dignidade e que ninguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base, designadamente, nas responsabilidades familiares, no sexo, na ascendência, na deficiência, na idade, na raça ou etnia, língua, no território de origem, na nacionalidade, na religião ou crença, em convicções políticas ou ideológicas, na instrução, na situação económica, social ou familiar, na orientação sexual e identidade de género.
Artigo 10.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Os destinatários do presente Código devem agir de forma a que as medidas adotadas sejam adequadas e necessárias para alcançar os fins visados, exigindo dos cidadãos apenas o que é estritamente necessário para a execução da atividade administrativa.
2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que afetem direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem restringir essas posições nos termos expressamente previstos na lei.
Artigo 11.º
Princípio da justiça
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar no respeito pelo princípio da justiça, assegurando que todas as pessoas ou entidades que se relacionem com o Município são tratadas de acordo com rigorosos princípios de justiça e de equidade, não sendo conferido qualquer privilégio, tratamento de favor ou benefício injustificado.
Artigo 12.º
Princípio da imparcialidade e independência
1 -Os destinatários do presente Código devem garantir que todos sejam tratados de maneira imparcial, sem favoritismos ou preconceitos, respeitando o princípio de que todos têm os mesmos direitos perante a lei.
2 -A conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares, por pressões políticas ou de qualquer outra natureza.
3 -Os destinatários deste Código não devem participar numa decisão na qual tenham qualquer interesse direto ou indireto, ou quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta.
Artigo 13.º
Princípio da colaboração e boa-fé
1 -Os destinatários do presente Código devem atuar de boa-fé, promovendo a colaboração com os cidadãos, fornecendo-lhes as informações necessárias, acolhendo sugestões e críticas.
2 -Em conformidade com o princípio da colaboração, qualquer pessoa abrangida por este Código deve prestar todas as informações e esclarecimentos de forma clara, respeitosa e acessível, bem como acolher sugestões e contributos, promovendo a participação da comunidade na prossecução das atribuições do Município.
3 -De acordo com o princípio da boa-fé, qualquer pessoa abrangida por este Código deve ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes para as situações concretas.
Artigo 14.º
Princípio da integridade e conduta ética
1 -O Município deve agir de forma ética, baseando a sua conduta em valores de honestidade, equidade e integridade que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público. Estes valores implicam preocupação constante com as pessoas que integram a organização, com as partes interessadas e com a sociedade em geral.
2 -O Município deve promover ativamente uma cultura de integridade e conduta ética. Para tal, deve identificar e dar a conhecer os seus valores e princípios fundamentais, estabelecer mecanismos de controlo interno e garantir canais acessíveis para a apresentação de reclamações sem receio de represálias.
Artigo 15.º
Princípio da administração transparente
1 -Os destinatários do presente Código devem assegurar que todos tenham acesso a documentos e registos administrativos, salvo nos casos em que a lei determine restrições, como em matérias que possam infringir obrigações legais, comerciais, de segurança ou de privacidade pessoal.
2 -As informações devem estar disponíveis atempadamente e ser acessíveis e compreensíveis por quem possa ser afetado de forma significativa.
Artigo 16.º
Princípio da proteção de dados pessoais
Os destinatários do presente Código devem garantir a proteção da privacidade e segurança dos dados pessoais dos cidadãos, em cumprimento com a legislação aplicável, assegurando a sua integridade e confidencialidade.
Artigo 17.º
Competência
Os destinatários do presente Código devem agir com responsabilidade, competência, dedicação e espírito crítico, empenhando-se na constante valorização das suas capacidades profissionais.
Artigo 18.º
Responsabilidade
O exercício das funções deve ser realizado com rigor, zelo e com a devida assunção das responsabilidades previstas pela lei, pelos atos e omissões praticados.
Artigo 19.º
Transparência
A administração deve ser prática e aberta, baseada na prestação pública de contas, na implementação de políticas de dados abertos, assegurando um direito de acesso à informação pública de forma clara, acessível e organizada, respeitando as restrições legais.
Artigo 20.º
Integridade
As decisões devem ser tomadas com honestidade e respeito, evitando qualquer comportamento que favoreça interesses pessoais ou prejudique injustamente os cidadãos.
Artigo 21.º
Confidencialidade
Os destinatários do presente Código devem manter a confidencialidade sobre assuntos reservados, aos quais se tenha acesso no desempenho das funções, não podendo divulgar nem utilizar informações para benefício próprio ou de terceiros.
Artigo 22.º
Eficiência
A prestação de serviços deve ser realizada de maneira eficiente, respeitando os compromissos e utilizando recursos de forma racional, evitando desperdícios e favorecendo a partilha de recursos.
Artigo 23.º
Qualidade
Os destinatários do presente Código devem reger as suas ações sempre com o objetivo de melhorar continuamente o serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.
Artigo 24.º
Deveres gerais de conduta
1 -Os trabalhadores e dirigentes devem desempenhar as suas funções de forma leal, correta e honesta, no respeito pelos princípios anteriormente enunciados.
2 -Os trabalhadores e dirigentes devem aderir a padrões elevados de ética profissional, no desempenho das competências atribuídas ao Município de Santa Marta de Penaguião, e no respeito pelos demais instrumentos reguladores existentes.
3 -Devem, ainda, agir segundo os padrões de competência requeridos e regras de desempenho definidas pelo Município de Santa Marta de Penaguião através de normas escritas de conduta sobre as atribuições e responsabilidades de cada trabalhador e dirigente para o desenvolvimento dos procedimentos e para as boas práticas da sua atividade profissional (Anexo I).
Artigo 25.º
Acumulação de funções
1 -Os trabalhadores do Município, independentemente da natureza do vínculo, podem acumular funções ou atividades nos termos legalmente estabelecidos e devidamente autorizados, mediante comunicação escrita ao superior hierárquico, para análise e verificação de incompatibilidades, caso a caso (Anexo II).
2 -Os trabalhadores do Município que estejam em acumulação de funções devem declarar por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos, que as atividades que desenvolvem não colidem com as funções públicas que desempenham na entidade, nem colocam em causa a isenção, o rigor e a imparcialidade que pautam a sua atuação.
Artigo 26.º
Confidencialidade
Os trabalhadores devem reservar a confidencialidade de dados e informações obtidos no exercício das funções, mantendo total sigilo e discrição sobre todos os aspetos da vida do Município que, pela sua natureza, possam comprometer os interesses institucionais. Este dever aplica-se, em especial, a informações de caráter confidencial, abrangendo, entre outros, dados pessoais, informações armazenadas em sistemas informáticos, informações estratégicas sobre planeamento territorial ainda não divulgadas, bem como dados relativos a projetos em execução ou desenvolvimento. Em relação a tais informações, devem abster-se de divulgar qualquer informação obtida no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho a pessoas alheias ao serviço, bem como a outros colaboradores que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções, ou de a usar em proveito próprio ou de terceiros, sob pena de poderem ser responsabilizados civil e criminalmente pelo acesso ou utilização indevida.
Artigo 27.º
Informação privilegiada
Os trabalhadores, durante o exercício das suas funções ou após suspensão ou cessação das mesmas, não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 28.º
Conflitos de interesses
1 -Os trabalhadores do Município não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão de determinado ato administrativo, sempre que estiverem em causa atos ou contratos em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau da linha direta ou pessoas com que eles vivam em economia comum ou, ainda, sociedades ou outros entes coletivos em que com eles detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse.
2 -A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, em particular os artigos 69.º e 75.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como a demais legislação, regulamentação e normas contratuais aplicáveis.
3 -Sempre que ocorra qualquer situação relacionada com um trabalhador ou com o seu património, que seja suscetível de pôr em causa o normal cumprimento dos seus deveres ou o desempenho objetivo e efetivo das suas funções, no interesse do Município devem ser seguidos os procedimentos definidos no presente Código e ser subscrita a respetiva declaração de existência ou inexistência de conflito de interesses, nos termos da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto e subsequentes alterações, em anexo ao presente documento (Anexo III).
Artigo 29.º
Incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades dos colaboradores no que se refere ao exercício de atividades remuneradas externas ao Município, bem como os impedimentos em procedimentos administrativos de que sejam parte, são os que resultarem exclusivamente da respetiva relação jurídica contratual e da lei, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Estatuto do Pessoal Dirigente e o Código do Procedimento Administrativo (Anexo IV).
Artigo 30.º
Registo de interesses
1 -Aos eleitos e membros dos gabinetes de apoio aplica-se o presente artigo com as necessárias adaptações.
2 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses dos eleitos, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
4 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
a)Os elementos sujeitos à publicidade constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos ou quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.
Artigo 31.º
Recebimentos e concessão de ofertas institucionais e hospitalidades
1 -Os colaboradores do Município não devem solicitar, receber ou aceitar, para si próprios ou em nome de terceiros, presentes ou outras ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam ou que tenham a intenção de influenciar, ou que possam ser interpretadas como uma tentativa de influenciar o seu trabalho, e devem de imediato ponderar se a aceitação do presente ou da oferta põe em causa a sua imparcialidade ou prejudica a confiança depositada no Município, sendo que, em caso de dúvida, deve consultar imediatamente o seu superior hierárquico.
2 -Considera-se existir condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros, calculado nos termos do n.º 5 desta cláusula.
3 -Nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (vigente, sem alterações relevantes nos artigos citados), as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 euros, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, que apresentará a atuação ao Executivo do Município, que esta defina o seu destino final.
4 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem e por consulta do mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, qualquer pessoa abrangida por este código deve apresentar a oferta ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, para que seja determinado o seu valor.
5 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do ano civil.
6 -No que respeita a ofertas institucionais e hospitalidades endereçadas aos dirigentes do Município, aplica-se o estabelecido no n.º 5 e n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (vigente, sem alterações relevantes), sendo passível de aceitação convites de entidades privadas até ao valor máximo de 150 euros, desde que compatíveis com a natureza institucional ou com relevância da representação do cargo, que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
7 -Toda e qualquer oferta, independentemente do seu valor, deve ser comunicada ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua receção, ou assim que possível, para efeitos de registo e avaliação do destino final das ofertas. Para o efeito, está disponível um formulário na intranet (Anexo V - Registo e Destino das Ofertas), cabendo ao Responsável pelo Cumprimento Normativo manter um registo de acesso público, incluindo a identificação do doador.
Artigo 32.º
Patrocínios e Doações
1 -A concessão de patrocínios e doações deve ser sempre transparente, íntegra, rigorosa e coerente, não podendo ser usada como meio para exercer influência ou pressão indevidas sobre qualquer decisão da entidade beneficiada.
2 -A concessão de patrocínios e doações, independentemente do seu valor, deve ser requerida previamente, através de modelo constante do Anexo V - Formulário de Registo e Destino das Ofertas. Para o efeito, está disponível um formulário na intranet e também em anexo, cabendo ao Responsável pelo Cumprimento Normativo manter um registo de acesso público, incluindo a identificação do patrocinador/doador.
Artigo 33.º
Convites ou benefícios similares
1 -Aos eleitos locais e os membros dos gabinetes devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 €.
3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 €, nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 34.º
Deteção e comunicação de corrupção e/ou fraude
1 -Os trabalhadores do Município, na sua conduta, procedem de acordo com critérios de razoabilidade e prudência, e devem comunicar através do Canal de Denúncias, disponível no website institucional do Município www.cm-smpenaguiao.pt ou, em função da natureza da matéria envolvida, a outras entidades competentes, designadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou a Procuradoria Europeia, no respeito pelas respetivas atribuições, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de atividades de corrupção ou infrações conexas.
2 -De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações), encontra-se garantida a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo impedido o acesso a pessoas não autorizadas. O trabalhador do Município que comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas não poderá ser prejudicado, a qualquer título.
3 -Compete ao Gestor do Canal de Denúncias interno receber as comunicações que sejam realizadas e, juntamente com o Responsável pelo Cumprimento Normativo, proceder às diligências de averiguação que sejam necessárias para apurar a sua veracidade e fidedignidade das informações, procedendo à recolha de elementos de prova tendo em vista a formalização de denúncia junto das entidades competentes em razão da matéria.
4 -Sobre estas matérias e o referido procedimento de comunicação, importa ter presente a adoção do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), também publicitado no website institucional do Município e na intranet.
5 -A prática de qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção.
6 -Relacionados com a corrupção existem outros crimes, cujo objetivo reside na obtenção de uma vantagem ou compensação não devida, igualmente prejudiciais ao bom funcionamento dos serviços, como sejam o suborno, o peculato, o abuso de poder, a concussão, o tráfico de influência, a participação económica em negócio e o abuso de poder, em anexo a Lista de infrações criminais (Anexo VI).
Artigo 35.º
Combate à Corrupção
1 -Os trabalhadores e dirigentes devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção.
2 -Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, os trabalhadores e dirigentes tomem conhecimento, ou tiverem suspeitas fundadas, da ocorrência de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal, nomeadamente suspeitas de atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção, devem participá-las, por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos ou diretamente ao canal de denúncias ou à unidade interna designada para gerir as denúncias, caso exista, sem prejuízo da denúncia a entidade judiciária ou policial a que, nos termos legalmente previstos, haja lugar.
3 -O Município de Santa Marta de Penaguião, quando tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração penal, deverá dar conhecimento ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, ou a qualquer outra autoridade judiciária ou policial, ou à Inspeção-Geral de Finanças, na qualidade de Serviço de Coordenação Antifraude (AFCOS) e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
4 -O trabalhador ou dirigente que denuncie, nos termos legais, o cometimento de tais infrações não pode, nos mesmos termos, ser prejudicado.
5 -O reporte interno das denúncias será feito via canal de denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, a disponibilizar no Portal Autárquico ou na Intranet.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E CUIDADOS NA COMUNICAÇÃO
Artigo 36.º
Proteção de dados
Todos os trabalhadores do Município, com especial relevo para os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento dos mesmos, devem respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais.
Artigo 37.º
Utilização de Recursos
1 -Os trabalhadores e colaboradores não devem, direta ou indiretamente, usar ou consentir no uso de bens públicos para outros fins que não os oficiais, devendo respeitar e proteger os recursos materiais, equipamento e instalações afetos à atividade do Município, não permitindo a sua utilização abusiva por outros colaboradores ou terceiros.
2 -Os referidos recursos, equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 -Os trabalhadores e colaboradores do Município devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto, mais eficiente e económico dos bens materiais disponíveis.
Artigo 38.º
Recursos Informáticos
1 -Constituindo os recursos informáticos um bem valioso, fundamental para o funcionamento dos serviços, os atos abusivos sobre eles praticados afetam toda a organização, prejudicando todos aqueles que os utilizam, sendo que o seu impacto no exterior põe em causa a reputação e a imagem do Município.
2 -Os princípios éticos das comunidades sociais devem ser aplicados também aos ambientes informáticos, pressupondo um correto uso dos recursos informáticos pelos trabalhadores e colaboradores do Município, designadamente computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados.
Artigo 39.º
Cuidados de segurança na gestão e nos acessos informáticos, comunicação social e redes sociais
1 -Os colaboradores do Município estão proibidos de fornecer informações sobre quaisquer matérias e procedimentos em discussão ou em curso e devem abster-se de exprimir publicamente, incluindo em redes sociais, opiniões e pareceres sobre assuntos específicos sobre os quais o Município, por intermédio dos seus órgãos próprios, se deva pronunciar.
2 -Por sua vez, os membros do Executivo do Município, no seu relacionamento com os meios de comunicação social, devem pautar a sua atuação pelos princípios de probidade, de integridade e honestidade, de urbanidade, de respeito interinstitucional e de garantia de confidencialidade relativamente a assuntos reservados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 40.º
Deveres genéricos de promoção e reforço de integridade
O Município e todos os seus colaboradores devem pautar a sua atuação de acordo com elevados padrões de integridade e transparência, evitando o envolvimento em situações das quais possa resultar um juízo de censura relativamente à credibilidade do Município ou à honestidade dos seus colaboradores.
RELACIONAMENTO INTERNO E EXTERNO
Artigo 41.º
Relacionamento interpessoal, colaboração e espírito de equipa
1 -As relações entre trabalhadores e dirigentes devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente saudável e de confiança, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente aquelas relações e os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
2 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
3 -Os trabalhadores e dirigentes que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
4 -Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes, no âmbito da missão do Município de Santa Marta de Penaguião, lhes definam, sem prejuízo do direito de delas reclamar e de exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito, devendo, ainda, ser assíduos e pontuais na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.
5 -Os trabalhadores e dirigentes, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, sem prejuízo dos procedimentos legais a observar.
6 -Os trabalhadores e dirigentes devem ter idoneidade para ouvir e interagir, demonstrando abertura às críticas e aos pontos de vista alheios, bem como adotar uma posição construtiva na resolução de problemas em geral.
Artigo 42.º
Relações externas
1 -Nas relações com entidades externas, os trabalhadores e dirigentes do Município de Santa Marta de Penaguião devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
2 -As informações prestadas pelos trabalhadores e dirigentes devem ser claras, compreensíveis e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
3 -A autorização para a divulgação de informação no interior e no exterior do Município de Santa Marta de Penaguião deve ser obtida de acordo com as regras internas em vigor.
4 -Cabe aos trabalhadores e dirigentes garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, e assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
5 -Os trabalhadores e dirigentes do Município de Santa Marta de Penaguião não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
6 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Santa Marta de Penaguião, os trabalhadores e dirigentes não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO V
ASSÉDIO NO TRABALHO
Artigo 43.º
Assédio no Trabalho
1 -O assédio no trabalho consiste em qualquer conduta indesejada, repetitiva e, muitas vezes, fundamentada em motivos discriminatórios, que ocorre durante o acesso ao emprego ou no contexto profissional, incluindo ações relacionadas à formação profissional. Essas práticas visam ou resultam em perturbar ou constranger a vítima, prejudicar a sua dignidade ou gerar um ambiente de trabalho intimidador, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 -O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade, podendo assumir a forma de:
a)Assédio moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho;
b)Assédio sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
3 -A prática de qualquer forma de assédio é terminantemente proibida.
4 -A reserva da intimidade da vida privada deve ser rigorosamente respeitada.
5 -Não serão toleradas condutas que configurem assédio moral, económico, sexual ou qualquer outra forma de comportamento intimidatório, hostil ou ofensivo.
6 -É vedado, no local de trabalho, o acesso a materiais de conteúdo sexual, como calendários, literatura, cartazes ou outros itens semelhantes.
7 -É igualmente proibido o acesso a sites de caráter pornográfico ou a utilização indevida de correio eletrónico para envio de mensagens com teor sexual.
Artigo 44.º
Medidas de prevenção e combate ao assédio
1 -Todos os abrangidos por este Código devem adotar uma postura ativa de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos que possam configurar assédio no trabalho.
2 -Compete ao Município de Santa Marta de Penaguião, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, designadamente:
a)Promover boas relações no ambiente de trabalho, fomentando a tolerância à diversidade e o respeito pelas diferenças, bem como gerir adequadamente os conflitos;
b)Realizar ações de formação e sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
c)Identificar, acompanhar e encaminhar casos que indiciem práticas de assédio;
d)Divulgar amplamente o presente Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, incluindo aqueles em regime ocasional ou temporário;
e)Sensibilizar dirigentes e trabalhadores para a prevenção de comportamentos de assédio, mediante ações promovidas pelos técnicos de Recursos Humanos.
Artigo 45.º
Denúncia de assédio
1 -Qualquer pessoa que se sinta vítima de assédio moral ou sexual, nos termos do presente Código, deverá comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica correspondente, ao respetivo Vereador ou, na ausência deste, ao Presidente do Município.
2 -Todas as pessoas que tenham conhecimento de situações que possam configurar assédio têm o dever de as reportar por qualquer dos meios previstos anteriormente, colaborando nos processos disciplinares ou outros que decorram desses atos.
3 -A instauração de procedimento disciplinar, conforme a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, será obrigatória quando houver indícios ou alegações de práticas de assédio no trabalho.
4 -As denúncias devem ser detalhadas, incluindo descrição precisa dos factos, circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade dos envolvidos e eventuais provas testemunhais, documentais ou periciais.
5 -Caso a denúncia seja verbal, deverá a mesma ser reduzida a escrito.
6 -Denúncias infundadas ou feitas de má-fé, com o propósito de prejudicar terceiros ou contendo matéria difamatória, deverão dar origem a procedimento disciplinar adequado e, se necessário, a medidas judiciais.
Artigo 46.º
Confidencialidade e garantias
1 -Será assegurada a confidencialidade em relação aos denunciantes e testemunhas, bem como ao conteúdo das denúncias, até à dedução de acusação formal.
2 -Os intervenientes nos processos relacionados não poderão divulgar informações obtidas no desempenho das suas funções, mesmo após a cessação das mesmas.
3 -É garantida a tramitação célere de procedimentos instaurados na sequência de denúncias ou participações de assédio no trabalho.
4 -Denunciantes e testemunhas indicadas não poderão ser alvo de sanções disciplinares, salvo se atuarem com dolo, com base em declarações ou factos apresentados durante o processo, até decisão final transitada em julgado, garantindo-se sempre o direito ao contraditório.
5 -A Inspeção-Geral de Finanças disponibiliza um canal eletrónico próprio para a receção de queixas relacionadas com assédio no trabalho, conforme o artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na sua atual redação.
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 47.º
Proteção de dados
1 -Os trabalhadores e colaboradores não devem divulgar ou usar, por si ou por interposta pessoa, informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, pela sua efetiva importância, por legítima decisão do Município ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
2 -Os trabalhadores e colaboradores do Município que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
3 -Os trabalhadores e colaboradores do Município não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
4 -Os trabalhadores e colaboradores do Município devem fundamentar e explicar com total transparência as suas decisões e comportamentos profissionais sempre que, garantidos os devidos deveres de sigilo, para tal sejam adequadamente solicitados.
5 -O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se mesmo após o termo de funções, cessando tal dever nos termos legalmente previstos.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA E DE ÉTICA PROFISSIONAL
Artigo 48.º
Divulgação
1 -O Município assegura a divulgação do presente Código de Conduta e de Ética Profissional, bem como de quaisquer alterações, revisões ou atualizações do mesmo, junto dos seus colaboradores, dirigentes, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços e demais partes interessadas, através da intranet e da página oficial da entidade, garantindo o seu fácil acesso.
2 -Os dirigentes têm a responsabilidade de garantir que todos os trabalhadores e colaboradores sob sua supervisão tomem conhecimento do presente Código e cumpram rigorosamente as suas normas.
Artigo 49.º
Comunicação
O Código de Conduta e de Ética Profissional, bem como o relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º do RGPC, será comunicado aos membros do Governo responsáveis pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias a contar da sua implementação, revisão ou elaboração, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do referido diploma legal.
Artigo 50.º
Denúncia e Confidencialidade
1 -Os colaboradores devem comunicar possíveis casos de violações ao presente Código, bem como suspeitas de infrações relacionadas com informações obtidas no âmbito da atividade profissional no Município.
2 -A comunicação de eventuais irregularidades e infrações deve ser realizada através do canal de denúncia interno disponível através do link www.cm-smpenaguiao.pt, garantindo a proteção contra atos de retaliação e assegurando de que o processo será conduzido de forma confidencial.
3 -Para este efeito, deverá ser consultada a Política de Denúncias do Município disponível no website e na intranet, acessível através do link www.cm-smpenaguiao.pt.
4 -As comunicações recebidas serão alvo de análise de tratamento de forma confidencial (garantindo tanto a identidade do denunciante quanto o anonimato dos terceiros envolvidos), imparcial, eficiente, célere e com a salvaguarda do princípio da inocência, com vista ao apuramento dos factos e eventual desencadeamento de sanções e/ou de medidas corretivas que se considerem adequadas ao caso.
5 -Neste âmbito, sempre que o Município tome conhecimento de uma violação das disposições constantes do presente Código de Conduta e de Ética Profissional, procederá à abertura de um procedimento de averiguação interno.
6 -Os colaboradores do Município, bem como os seus fornecedores, mesmo depois de cessarem as suas funções, estão sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser divulgadas ao público.
7 -De igual modo devem manter reserva e discrição, quer no âmbito interno da entidade, quer fora dela, relativamente aos factos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras internas sobre a confidencialidade da informação.
8 -Devem, ainda, abster-se de divulgar qualquer informação considerada sensível ou de tal forma relevante que, pelo seu conteúdo, possa ser suscetível de influenciar negativamente o Município.
CAPÍTULO VIII
INCUMPRIMENTO E SANÇÕES DISCIPLINARES E CRIMINAIS
Artigo 51.º
Sanções disciplinares
1 -Em conformidade com os artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, as infrações ao presente Código que violem os seus princípios e regras são avaliadas com base nos deveres gerais ou específicos, conforme exemplos elencados no Anexo I, infringidos pelos trabalhadores em funções públicas, e, dependendo da gravidade da infração, podem ser aplicadas as sanções, no âmbito de processo disciplinar, conforme Anexo VI.
2 -A violação das disposições do presente Código por parte dos trabalhadores em funções públicas, que correspondam a comportamentos relacionados com corrupção e infrações conexas, em conformidade com os tipos penais previstos no artigo 3.º do RGPC, implica as sanções criminais descritas no Anexo VI.
3 -O regime sancionatório aplicável aos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos encontra-se estipulado no artigo 11.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, regulado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, sendo que os comportamentos relacionados com corrupção e infrações conexas, em conformidade com os tipos penais previstos no artigo 3.º do RGPC, implicam as sanções criminais descritas no Anexo VII.
4 -Para cada infração cometida será elaborado um relatório detalhado que incluirá a identificação das normas violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar.
5 -Sem prejuízo da obrigação de participação penal ao Ministério Público quando aplicável, cada infração será documentada em um relatório, contendo a identificação dos princípios ou regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar.
6 -Os relatórios de infrações deverão ser comunicados ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua elaboração, utilizando, para o efeito, a plataforma eletrónica disponibilizada por essa entidade.
Artigo 52.º
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e sanções conexas
As condutas típicas que integram os crimes de corrupção e infrações conexas a que o RGPC se refere estão identificadas no Anexo VII ao presente Código de Conduta.
Artigo 53.º
Designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo
1 -No âmbito do Programa de Cumprimento Normativo do Município, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do RGPC (vigente), foi designado como Responsável pelo Cumprimento Normativo do Município e em cumulação de funções:
Fernando José Mourão Gonçalves, português, casado, maior, residente na Rua da Eira, n.º 18 - 5030-046 Cumieira, Santa Marta de Penaguião, titular do Cartão de Cidadão n.º 111403502zx1, válido até 22-01-2029, número de contribuinte 212913174, endereço de correio eletrónico [email protected] e contacto telefónico +351254810130, com domicílio profissional na Rua dos Combatentes - 5030-477 Santa Marta de Penaguião. 2 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo do Município exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RGPC, com acesso à informação interna necessária e dispondo dos meios humanos e técnicos indispensáveis ao bom desempenho da sua função.
3 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo responde pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações previstas no Regime Geral da Prevenção da Corrupção quando pratique os factos ou, quando conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adote as medidas adequadas para lhes pôr termo através da emissão imediata do respetivo parecer.
Artigo 54.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Código de Ética e de Conduta serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador a quem ele delegue essa competência.
Artigo 55.º
Divulgação e monitorização
1 -Este Código deve ser amplamente divulgado a todos os trabalhadores e colaboradores, promovendo a compreensão e aplicação dos seus princípios, bem como a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.
2 -Os dirigentes têm a responsabilidade de garantir que todos os trabalhadores e colaboradores sob sua supervisão tomem conhecimento do presente Código e cumpram rigorosamente as suas normas.
Artigo 56.º
Aprovação
1 -A aprovação do presente Código de Conduta e de Ética Profissional compete ao Órgão Executivo do Município, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 -A atualização e divulgação do presente Código de Conduta cabe ao Responsável pelo Cumprimento Normativo nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, em 4 de outubro de 2024, publicado no Diário da República n.º 207/2024, 2.ª série, de 24-10-2024 (Despacho n.º 12726/2024).
Artigo 57.º
Revisão
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do RGPC, o presente Código é submetido a revisão ordinária com uma periodicidade de três anos, ou sempre que ocorrerem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município de Santa Marta de Penaguião, que justifiquem a sua atualização.
Artigo 58.º
Revogação
É revogado o Código de Conduta do Município de Santa Marta de Penaguião, aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária, realizada em 4 de junho de 2019.
Artigo 59.º
Entrada em vigor e divulgação
1 -O Código de Ética e de Conduta entrará em vigor no dia imediato à sua aprovação em Reunião de Câmara Municipal.
2 -Após a sua entrada em vigor, em cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do RGPC, o presente Código e respetivas revisões são, no prazo de 10 dias:
a)Publicados no site institucional do Município de Santa Marta de Penaguião;
b)Enviados às diversas chefias para divulgação junto dos seus trabalhadores, mediante protocolo;
c)Enviados ao Ministério que detém o poder de tutela sobre as Autarquias Locais;
d)Enviados à Inspeção-Geral de Finanças que detém o poder de tutela inspetiva sobre as autarquias locais;
e)Enviados ao MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Artigo 60.º
Publicação
1 -O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 -O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 -A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a organização ou entidade.
Concussão (artigo 379.º)
4 -Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 -Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 -…
Quando alguém procede de modo intencional para ocultar a origem ilícita de bens e valores patrimoniais, financeiros ou materiais.
Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos
Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual
(a que se refere o artigo 52.º, do presente Código)
Crime
Definição legal e quadro punitivo
Exemplos de situações práticas
Corrupção (artigo 17.º)