Artigo 51.º
Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) (artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro)
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município de Anadia.