c)em arruamentos com mais de 3,00 m ou em que possam transitar veículos pesados: 4,20 m na parede do prédio e aumentando num angulo de 45º graus até 1/4 da largura do arruamento;
(ver documento original)
As distâncias descritas nos itens anteriores estão ilustradas nos desenhos apresentados, sendo a área cinzenta o espaço onde se poderão incluir as saliências à fachada.
Para comprovar que a largura do arruamento não permite o trânsito a pesados deverá ser incluído no processo declaração da respetiva junta de freguesia a atestar tal facto.
Conjunto III
Paramentos, revestimentos e acabamentos
Norma 13 - A pedra a utilizar em paredes exteriores ou muros terá que ser exclusivamente granito, com aparelhos de blocos com as dimensões mínimas de 0,20 m de largura e 0,40 m de comprimento.
(ver documento original)
Norma 14 - Nas paredes de alvenaria de pedra à vista as juntas deverão ser refundadas, não devendo ser pintadas, ficando à cor da argamassa.
Norma 15 - Os elementos arquitetónicos como pilares, colunas, chaminés e outros elementos semelhantes, seja em paredes ou em muros de limite de propriedade, só poderão ser revestidos ou construídos em blocos de pedra quando a dimensão do seu cumprimento for superior a 0,80 m.
(ver documento original)
Norma 16 - Os pilares ou colunas poderão ser constituídos por uma única pedra, ou por um conjunto de pedras que constituam as partes dos mesmos - base, fuste e capitel.
(ver documento original)
Norma 17 - As mansardas não poderão ser edificadas ou revestidas em pedra.
(ver documento original)
Norma 18 - Não poderá ser adotada a imitação da pedra em rebocos.
Norma 19 - É obrigatória a aplicação de rebocos sobre paramentos constituídos por alvenarias grosseiras que ostentem elementos salientes em cantaria, nomeadamente cunhais, socos e molduras de vão.
(ver documento original)
Norma 20 - Quando o lintel dos vãos ou entre apoios estruturais for em pedra, este deverá ser constituído por um único elemento.
(ver documento original)
Norma 21 - Os muros de limite de propriedade que confrontam com a via pública devem ter alturas que garantam a continuidade das alturas dos muros adjacentes; quando não existirem muros adjacentes a altura dos muros não deve exceder 1,4 m, a menos que sejam de contensão de terra.
(ver documento original)
Norma 22 - Os portões, gradeamentos e elementos decorativos dos muros que confinem com a via pública não devem promover pelas suas dimensões ou aspeto o desequilíbrio do conjunto edificado.
(ver documento original)
Normas Especiais
Relativas a solares e edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa
Exemplos de solares:
(ver documento original)
Exemplos de arquitetura popular:
(ver documento original)
Norma E 1 - As características fundamentais dos solares e dos edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa devem ser mantidos, assegurando-se que o aspeto final daqueles edifícios corresponde ao que historicamente apresentavam, devendo valorizar-se os elementos arquitetónicos especialmente caracterizadores como balcões, alpendres e escadarias.
Norma E 2 - As grandes ampliações de solares e de edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa devem, por princípio, ser concretizadas com a adoção de arquitetura contemporânea na parte a ampliar, de forma a garantir a integridade e autenticidade do imóvel, ou seja, para que possa ser identificada a parte antiga e a parte nova do edifício; a introdução da arquitetura contemporânea deverá contribuir para a valorização das características arquitetónicas do edifício antigo, não se devendo sobrepor ou contrapor a estas, nomeadamente pela introdução de excessiva complexidade formal ou de materiais de acabamento descontextualizados.
Norma E 3 - O material a adotar nas caixilharias das portas e janelas deverá, por princípio, ser o que era tradicionalmente utilizado, ou seja, a madeira, mas podem ainda ser utilizados outros materiais como aço, cobre, ferro, alumínio ou PVC; em nenhum caso poderá ser utilizado a simulação de pinázios no interior do vidro duplo, podendo, no entanto, serem adotadas janelas sem pinázios ou outros elementos estruturais que definem as janelas tradicionais, desde que devidamente justificados.
Norma E 4 - O material a adotar nas guardas, gradeamentos, corrimões e elementos semelhantes deverá, por princípio, ser o que era tradicionalmente utilizado, ou seja, a madeira, mas podem ser utilizados outros materiais como o aço, cobre ou ferro.
Norma E 5 - As paredes dos solares em cumprimento com a norma 19 e E 1 deste anexo devem ser revestidas com argamassas de cal ou de cimento em traço pobre acabado com pintura de cor branca.
Norma E 6 - A limpeza das pedras deve ser efetuada exclusivamente com jato de água a baixa pressão para assegurar a minimização dos danos infligidos aos elementos estruturais.
ANEXO III
Modelos de documentos de responsabilização em legalizações
Modelo I
Relatório de vistoria pericial relativa à estabilidade do(s) edifício(s)
(alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento)
Requerente:
Local da obra:
Relatório de vistoria pericial de avaliação estrutural de edifício a legalizar
Técnico responsável pela vistoria e relatório:
N.º de inscrição em ordem profissional:
Data da realização da vistoria:
Descrição do edifício existente
Utilização: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Tipologia: [utilizar exclusivamente uma das definições constantes deste RMUEAB]
Data de construção: [identificar a data de fim da construção ou data aproximada]
Intervenções posteriores à construção inicial: [identificar as datas do final de intervenções posteriores à construção inicial ou datas aproximadas]
Tipo de estrutura(s): [descrever os tipos de estruturas resistentes, por exemplo, paredes estruturantes em muros de pedra, estrutura de betão armado, armado, estrutura metálica, estrutura de madeira ou outras, devendo referir-se ainda as características das lajes; quando o edifício tiver mais do que um tipo de estrutura deverá referir-se que possuí estrutura mista e descrever quais os tipos de estrutura em causa]
Principais materiais de preenchimento: [quando aplicável descrever o tipo de material de preenchimento da estrutura, por exemplo, tijolo, pedra, madeira]
Principais revestimentos: [descrever os materiais de revestimento, sistematizando os materiais de paredes interiores, paredes exteriores, pavimentos interiores, pavimentos exteriores, tetos interiores e cobertura exterior]
Descrição das principais características estruturais do edifício: [breve descrição das principais características estruturais do edifício identificando casos especiais que impliquem solicitações importantes na estrutura como é o caso de grandes varandas, escadarias, áreas em consola e outros similares]
Relatório da vistoria
Listagem de verificação:
Inspeção visual: [descrição das patologia da estrutura verificáveis por simples visualização, incluindo fendilhação, fissuração, corrosão, desprendimentos, degradação da madeira ou outras situações similares, sua caracterização e referência à sua afetação (ou não) a situações de afetação estrutural]
Ensaios e verificações periciais: [descrição dos ensaios e verificações periciais efetuadas, incluindo a razão que justificou a sua realização e os resultados obtidos]
Documentação consultada: [descrição da documentação consultada para melhor compreender o tipo de construção, incluindo o projeto de estabilidade, os documentos de faturação de materiais, fotografias da obra ou outros similares]
Outros factos relevantes a reportar: [outras situações importantes para a avaliação estrutural]
Conclusão
Após vistoria e conforme descrito neste relatório conclui-se que a estrutura do edifício [não] se encontra em condições de estabilidade que asseguram a estabilidade do edifício.
[data]
[assinatura digital do técnico]
Modelo II
Termo de responsabilidade de verificação do bom funcionamento das redes prediais de água, esgotos e pluviais do(s) edifício(s)
(alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º deste regulamento)
[nome e habilitação técnica], morador na [...], contribuinte n.º [...], inscrito na [indicar associação pública de natureza profissional] sob o n.º [...], declara, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º XX-5 do RMUEAB, que o edifício a legalizar localizado em [identificar a localização do edifício (rua, número de polícia e freguesia)], cujo pedido foi requerida por [indicar o nome e morada do requerente], possui redes de abastecimento de água, saneamento e de pluviais prediais que se verificou, após ensaios, estarem a funcionar devidamente.
[data]
[assinatura digital do técnico]
ANEXO IV
Fundamentação e justificação pormenorizada da TRIU
(n.º 6 do artigo 51.º deste regulamento)
Considerando as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) constante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira relaciona no seu cálculo dois fatores fundamentais:
I - O valor em (euro) por m2 de pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço conforme previsto no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM);
II - A implicação por utilização e tipologia das edificações e sua consideração nas infraestruturas existentes.
I - Cálculo do valor em (euro) por m2 pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas por classe e categoria de espaço conforme previsto no PDM
Descrição da fórmula adotada: