Artigo 6.º
Isenções subjetivas
1 -Ficam isentos do pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições:
a)Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada;
b)As Empresas Municipais e Agências Municipais, integradas na esfera do Município de Almada;
c)As Freguesias do concelho de Almada;
d)Outras pessoas coletivas públicas;
e)Pessoas coletivas de utilidade pública ou a elas equiparadas que, no momento do pedido da respetiva isenção, comprovem documentalmente ser detentoras desse estatuto, por força de lei e regularmente constituídas ou por declaração de reconhecimento nos termos legais aplicáveis.
2 -As pessoas coletivas religiosas, os partidos políticos e associações sindicais, bem como as associações, fundações e cooperativas, sem fins lucrativos, que comprovem encontrar-se regularmente constituídos, quando na prossecução dos respetivos fins estatutários e no que se reporta à realização de atividades próprias por si diretamente levadas a efeito, ficam isentos do pagamento das taxas abaixo discriminadas e respetivos alvarás;
a)1.2 - Licenciamento de recinto;
b)2.3.1 - Atividades de caráter desportivo nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
c)2.5 - Licença para realização de acampamentos ocasionais;
d)2.6- Licença especial de ruído;
e)3.10 - Licença para campanhas publicitárias de rua;
f)3.11 - Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis;
g)3.15 - Licença para filmagens ou sessão fotográfica em espaço público;
h)4.2.4. - Licença de ocupação [...] de espaço público - Quiosque de venda, exposição e divulgação de outros produtos.
3 -As entidades previstas no número anterior poderão ainda ficar isentas, no todo ou em parte, do pagamento de outras taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento:
a)Relativamente a atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins e desde que fundamentadamente se demonstre serem de interesse municipal;
b)No âmbito do desenvolvimento de atividades integradas em programas, iniciativas ou projetos, promovidos pelo Município de Almada.
4 -As pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade, documentalmente comprovado, seja igual ou superior a 60 %, poderão ficar isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, relativamente a atos e factos que, fundamentadamente, visem suprir ou atenuar as limitações inerentes à respetiva incapacidade e que direta e imediatamente permitam garantir à pessoa com deficiência o exercício de atividades, a participação e a mobilidade, em condições de igualdade com as demais pessoas.