Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 70.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, doravante designado por RJACSR.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define o regime de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercida.
2 -Este Regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado e ao público em geral.
Artigo 4.º
Definição de Mercado Municipal
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se «Mercado Municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, destinado à venda a retalho de produtos alimentares e outros organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
Artigo 5.º
Lugares de venda
a), que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
b), que são locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
Artigo 6.º
Produtos vendáveis no mercado
1 -Os lugares de venda do Mercado destinam-se genérica e designadamente a:
a)Produtos da pesca e aquicultura frescos;
b)Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
c)Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;
e)Flores, plantas e sementes;
h)Vestuário e acessórios;
j)Artigos de padaria/pastelaria.
2 -Os produtos da pesca e aquicultura frescos, serão comercializados em bancas especialmente destinadas a estes produtos.
3 -O Município de Oliveira do Bairro, mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá, ainda, autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, contando que estes não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
CAPÍTULO II
Atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda
Artigo 7.º
Regime de atribuição
1 -A atribuição dos lugares de venda no Mercado é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º do RJACSR.
2 -Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, de produtos não alimentares e, complementarmente a estas, atividade de prestação de serviços.
3 -A atribuição das bancas ou de lugares de terrado podem ter natureza permanente ou ocasional.
4 -Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de três bancas no Mercado.
Artigo 8.º
Atribuição de direito de ocupação no mercado com caráter ocasional
1 -O direito de ocupação ocasional das bancas e dos lugares do terrado no mercado é atribuído mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de abertura do mercado, junto do responsável do mercado designado pela Câmara Municipal, e mediante disponibilidade de espaço em cada dia de mercado, por ordem de chegada dos interessados.
2 -Na atribuição das bancas e dos lugares de terrado, o responsável do mercado, deverá ter em atenção as áreas específicas para cada tipo de produtos, embora as hortícolas e frutícolas possam ser expostas em lugar de proximidade.
Artigo 9.º
Atribuição de direito de ocupação no mercado com caráter permanente
1 -O direito de ocupação de lugar de venda no mercado é atribuído pelo prazo de 5 anos, por arrematação em hasta pública, nos termos dos números seguintes.
2 -A realização da hasta pública é publicitada no «Balcão do Empreendedor» e por edital afixado nos locais de estilo, que também deverão ser divulgados em órgãos de comunicação social local, com a antecedência de 20 dias, dos quais constam os seguintes elementos:
a)Identificação da Câmara Municipal, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;
b)Dia, hora e local da realização da hasta pública;
c)Identificação dos lugares de venda;
d)Base mínima de licitação, a qual terá por base o valor correspondente ao valor da taxa mensal dos locais a adjudicar, de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente Regulamento;
e)Garantias a apresentar;
f)Documentação exigível ao arrematante;
g)Outras informações consideradas úteis, como o número de locais de venda que possam ser atribuídos a cada licitante.
3 -São admitidos à arrematação de determinado lugar de venda, as pessoas singulares ou coletivas que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
4 -O ato de arrematação, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas é da responsabilidade de um júri nomeado pela Câmara Municipal, composto por um presidente, dois vogais e um secretário gestor do procedimento, não tendo este direito a voto.
5 -Finda a hasta pública, de tudo quanto nela tenha ocorrido é lavrada ata pelo secretário, que é assinada pelos membros do júri.
6 -De cada adjudicação é lavrado o respetivo auto de arrematação, que é entregue ao arrematante nos 20 dias subsequentes.
7 -A atribuição do direito de ocupação é suscetível de denúncia mediante aviso prévio de 30 dias contados do termo do prazo, pelo titular do lugar de venda, ou pela Câmara Municipal.
8 -A adjudicação fica sem efeito quando o licitante a que o lugar é adjudicado não cumpra as obrigações determinadas no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Início de atividade
1 -Após a atribuição transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares dos lugares de venda permanentes são obrigados a iniciar a ocupação do local atribuído, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da atribuição, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias entretanto pagas.
3 -Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para ausência de onde resulte atraso no início da ocupação do local atribuído, designadamente de doença, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Taxa de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária
1 -Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do mercado será cobrada a taxa constante do auto de arrematação.
2 -O pagamento pela utilização e ocupação das bancas e dos lugares de venda de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita.
3 -O pagamento pela ocupação de caráter ocasional de lugares de venda será diário, contra a entrega de uma guia.
4 -As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
5 -Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao município de Oliveira do Bairro, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
6 -O município de Oliveira do Bairro declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, sempre que o ocupante não efetue o pagamento da taxa de ocupação durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Condições gerais de ocupação
Artigo 12.º
Direito de ocupação
1 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente capítulo.
2 -A não comparência a mais de 6 mercados consecutivos ou 12 interpolados, durante 1 ano, ou o encerramento do lugar do mercado por mais de 60 dias, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara Municipal.
3 -Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de venda mantêm a titularidade desse direito, até à realização da hasta pública prevista no artigo 9.º
4 -Pode a Câmara Municipal, como forma de garantia do cumprimento das obrigações, nomeadamente ao nível do uso e fruição dos equipamentos, exigir ao titular do lugar de venda a prestação de uma caução, por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro caução, no valor correspondente a 50 % do valor da taxa de ocupação paga mensalmente.
5 -A caução deve ser prestada no prazo de 10 dias após a adjudicação.
6 -Quando o titular do direito de ocupação, por motivo de doença, ou outro devidamente justificado, não puder temporariamente explorar o lugar de venda de que é titular, deverá de imediato apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando a duração e o motivo da ausência, assim como o nome e morada de quem o substitui, se for esse o caso.
Artigo 13.º
Transmissão por morte
1 -No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes em 1.º grau podem requerer a transferência do direito de ocupação dos lugares de venda, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito, e mediante o pagamento da respetiva taxa, no prazo de 10 dias contados da notificação do deferimento, sob pena de perda daquele direito.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a)Não havendo acordo entre os descendentes em 1.º grau, a atribuição do direito de ocupação, será efetuada mediante licitação;
b)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
c)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deverá declará-lo, por escrito, no prazo de 60 dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 14.º
Troca de lugares de venda
1 -Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares.
2 -Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois titulares de lugares de venda envolvidos e a troca em causa não poderá afetar a organização do mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que aí se comercializa.
Artigo 15.º
Ausência para férias
A ausência para férias do titular do lugar de venda carece de prévio conhecimento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a quem deverá ser comunicada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 16.º
Suspensão da atividade
Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução proporcional das taxas de ocupação pagas referentes ao período de tempo não usufruído.
Artigo 17.º
Mudança de atividade
1 -A alteração da atividade económica exercida no lugar de venda pelo interessado depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
2 -A alteração dever ser solicitada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, com especificação da atividade pretendida.
Artigo 18.º
Alterações e distribuição de lugares
1 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.
2 -A suspensão da atividade prevista no artigo 16.º ou, de um modo geral, qualquer modificação relativa à situação do comerciante, será objeto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao comerciante afetado.
Artigo 19.º
Extinção do direito de ocupação
a)Por decurso do prazo de cedência;
b)Por denúncia da cedência promovida por qualquer uma das partes;
c)Por morte ou invalidez do respetivo titular, se não for requerida a transferência do direito de ocupação nos termos previstos no presente Regulamento;
d)Pela falta de pagamento das taxas correspondentes, durante 3 meses consecutivos;
e)Pela não prestação da caução prevista no n.º 4, do artigo 12.º do presente Regulamento, nos casos em que esta seja exigível;
f)Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 dias a contar da atribuição, sem motivo justificativo;
g)Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
Artigo 20.º
Publicidade
1 -Estão sujeitas a uma prévia aprovação por parte da Câmara Municipal:
a)A colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda;
b)A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no espaço do mercado municipal.
2 -Caso seja autorizada a difusão pública de música, a mesma está condicionada à comprovação do pagamento prévio dos direitos de autor e, nas situações aplicáveis, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento do mercado
Artigo 21.º
Horário de funcionamento
1 -O mercado municipal funciona aos Sábados, véspera de Natal, véspera de dia de ano novo e véspera de dia de finados, das 06h00 às 13h00.
2 -A Câmara Municipal pode deliberar a alteração do horário referido no número anterior, quando motivos ponderosos o justifiquem, devendo proceder à sua publicitação com, pelo menos, uma semana de antecedência.
3 -Não é permitida a permanência de qualquer pessoa no mercado fora do seu horário de funcionamento, sendo apenas excecionalmente concedida aos utilizadores tolerância de 1 hora após a hora de encerramento para arrumação e acondicionamento das mercadorias e limpeza do local.
4 -Durante as horas de funcionamento das bancas e lugares de terrado do mercado é expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos para venda, na zona envolvente ao mercado municipal.
Artigo 22.º
Abastecimento
1 -A entrada de géneros e mercadorias só é permitida pelos portões definidos para o efeito.
2 -A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do trabalhador municipal competente.
3 -Em função da especificidade do produto, pode ser excecionalmente autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.
4 -Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.
5 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos arruamentos interiores do mercado, quer nos arruamentos circundantes.
6 -Não é permitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro.
7 -Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objetos que sirvam para acondicionamento daqueles abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 24 horas, consideram-se pertença da Câmara Municipal, sendo entregues, os que estiverem em bom estado, às associações de beneficência local.
CAPÍTULO V
Exposição, acondicionamento e venda de produtos
Artigo 23.º
Exposição e acondicionamento dos produtos
1 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
2 -Os produtos da pesca e da aquicultura deverão ser, direta ou indiretamente, expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.
3 -As carnes frescas, as miudezas e vísceras, as gorduras animais e os produtos à base de carne deverão ser guardadas e expostos em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.
4 -Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
5 -No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado.
Artigo 24.º
Requisitos de higiene e limpeza
Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do RJACSR, os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
Artigo 25.º
Afixação de preços e rotulagens
1 -Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
2 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
3 -Deverão ser, de acordo com a legislação em vigor, afixados na embalagem, quando for o caso, ou em dispositivos facilmente legíveis, as características dos produtos em causa.
Artigo 26.º
Materiais e utensílios
1 -Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.
2 -Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser adequados à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
3 -Qualquer equipamento que venha a ser instalado no espaço de venda ou noutro espaço do mercado, carece de avaliação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Resíduos
1 -A gestão de resíduos alimentares e subprodutos de origem animal deverá ser efetuada nos seguintes termos:
a)Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde sejam manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho em concreto.
b)Os resíduos alimentares devem ser depositados em contentores com tampa de acionamento não manual.
c)Os subprodutos de origem animal, nomeadamente vísceras, guelras, aparas de carne, gordura, ossos, não poderão ser depositados nos contentores de lixo doméstico e a sua remoção será, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade do produtor.
d)Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.
e)É aplicável em matéria de resíduos tudo o demais que se encontre consignado na competente legislação em vigor.
2 -A gestão de resíduos urbanos indiferenciados deverá ser efetuada nos seguintes termos:
a)Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.
b)É obrigatória a deposição, por parte dos titulares do direito de ocupação, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.
3 -A gestão de resíduos urbanos recicláveis deverá ser efetuada nos seguintes termos:
a)O mercado está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos urbanos passíveis de valorização.
b)Todos os titulares do direito de ocupação que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, biodegradáveis/orgânicos, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
c)As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.
4 -Cabe aos comerciantes manter os seus Espaços, bem como as zonas comuns do mercado, limpos e em adequadas condições higiossanitárias.
5 -É expressamente proibido a qualquer utente do mercado o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
CAPÍTULO VI
Condicionalismos ao exercício da atividade
Artigo 28.º
Direitos dos titulares dos lugares de venda
a)Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, com os limites impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
b)Obter apoio dos trabalhadores da Câmara Municipal em serviço no mercado, nas questões com ele relacionadas;
c)Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 29.º
Deveres dos titulares dos lugares de venda
a)Tratar com civismo o público e as entidades fiscalizadoras e demais utilizadores do mercado;
b)Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos lugares de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;
c)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens das entidades competentes para a fiscalização;
d)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
e)Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;
f)Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
g)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
h)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
i)Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não o utilizar para fins diferentes daquele para que lhe foi autorizado;
j)Proceder ao pagamento das taxas devidas;
k)Observar o disposto no n.º 2, do artigo 73.º do RJACR;
l)Efetuar, finda a venda, a limpeza sumária do lugar, ou dos lugares, de venda que tenha ocupado, removendo para os dispositivos ou locais destinados, todos os restos, lixos ou outros resíduos produzidos;
m)Comparecer com assiduidade no mercado onde detém direito de ocupação, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 dias por ano.
Artigo 30.º
Proibições
a)Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no artigo 6.º do presente Regulamento;
b)Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
c)Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
d)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
e)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos nos termos da legislação competente;
f)Permanecer no recinto após o seu encerramento;
g)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
h)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
i)A permanência de veículos automóveis não autorizados;
j)Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos trabalhadores municipais;
k)Efetuar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Pessoal ao serviço no mercado
Artigo 31.º
Competências do responsável no mercado
a)Toda a superintendência nos serviços do mercado;
b)Auxiliar o médico veterinário municipal nas suas atribuições;
c)Atribuir e distribuir, nos termos do presente Regulamento, todos os lugares de venda de caráter não permanente;
d)A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para dar conhecimento das faltas ou avarias ocorridas;
e)Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;
f)A supervisão da limpeza do mercado e de todos os seus lugares de venda, principalmente durante as horas de funcionamento daquele;
g)A supervisão da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos lugares se faça com ordem e brevidade;
h)A supervisão da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento e que todos os lugares e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
i)Participar todas as violações ao presente Regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;
j)Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter ao serviço responsável relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado.
CAPÍTULO VIII
Inspeção sanitária
Artigo 32.º
Inspeção sanitária
A inspeção sanitária do mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal sem prejuízo de autoridades de segurança ou de saúde com competências para o efeito nos termos da lei.
Artigo 33.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao serviço de fiscalização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.
2 -No exercício da sua atividade os serviços de fiscalização devem articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o médico veterinário municipal, quando esteja em causa a segurança alimentar, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 34.º
Competência para instaurar processo contraordenacional
1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer um dos vereadores.
2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que consagra o regime geral das contraordenações.
3 -O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante, por força do disposto no artigo 147.º, n.º 2 do RJACSR.
Artigo 35.º
Contraordenações e montantes das coimas
1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no RJACSR, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a)A transmissão por morte, em desrespeito pelo disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
b)A troca de lugares de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento;
c)A ausência para férias do titular do lugar de venda, em desrespeito pelo disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;
d)A alteração de atividade económica, em desrespeito pelo disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;
e)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;
f)Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
g)Permanecer nos lugares de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, em desrespeito do disposto no n.º 3, do artigo 21.º do presente Regulamento;
h)A violação do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;
j)O não cumprimento do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento;
k)O não cumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento.
2 -As contraordenações elencadas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 200,00 até ao máximo de (euro)1.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro)500,00 até o máximo de (euro)2.000,00, no caso de pessoas coletivas.
3 -Constitui ainda contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RJACSR punida nos termos do artigo 143.º do mesmo diploma legal.
4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite mínimo e máximo das coimas reduzido para metade.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do RJACRS.
Disposições transitórias e finais
Artigo 37.º
Direito subsidiário
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, 16 de janeiro, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, na redação atualmente em vigor, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, o Código de Procedimento Administrativo, demais legislação aplicável e princípios gerais de direito.
2 -As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
3 -As referências constantes do presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
Taxas de ocupação dos lugares de venda do mercado municipal
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação (Lei das Finanças Locais), conjugado com o n.º 6 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
1 - Componentes imputadas
2 - Determinação dos Custos, Incentivos ou desincentivos e Respetivas Fórmulas de Cálculo
Foram consideradas às despesas suportadas com a gestão corrente do mercado municipal, nomeadamente, recursos humanos, consumo de eletricidade, conservação e manutenção, limpeza e amortização exercício da construção
Na definição das taxas a praticar considerou-se, ainda, um coeficiente de benefício diferenciado em função do tipo de atividade exercida, conforme se pode aferir da tabela de taxas.
Foi, igualmente, considerado, na ocupação esporádica, um coeficiente de desincentivo com o objetivo de desencorajar a ocupação esporádica, privilegiando quem tem ocupação permanente.
Conforme se pode verificar as taxas previstas no presente regulamento estão claramente abaixo do custo total, que se prende com o interesse de manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se ainda a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira