Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º a 101.º, 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 79.º e o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização da Feira Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores da Feira Municipal, designadamente aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público em geral.
2 -O presente Regulamento não se aplica:
c)Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
d)Aos eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
e)Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
f)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
g)À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Competências
1 -Compete à Câmara Municipal assegurar o planeamento e gestão das feiras por si promovidas e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, nomeadamente:
a)Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
b)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns;
c)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
d)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;
e)Exercer a fiscalização higiossanitária dos produtos colocados à venda;
f)Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda.
2 -A Câmara Municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza das feiras municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.
3 -Quando a gestão do recinto da feira seja assumida por outra entidade, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Exercício da atividade de feirante
1 -O exercício da atividade de feirante carece de mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, a submeter através do Balcão do Empreendedor e acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.
2 -Os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação, estão isentos do requisito da mera comunicação prévia.
3 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
4 -Para o exercício da atividade de feirante é, ainda, obrigatório a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda em feira, nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Registo e emissão de cartão de identificação
1 -Compete à Câmara Municipal organizar e manter atualizado um processo individual para cada titular do direito de ocupação dos espaços de venda, dele constando toda a documentação relevante.
2 -No processo individual são registados, pelo menos, os seguintes elementos:
a)A identificação do titular, com menção do nome ou denominação social;
b)Residência ou sede social;
c)O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva (NIF/NIPC);
d)Classificação da Atividade Económica (C.A.E.);
e)Dados do documento de identificação do titular ou representante legal da pessoa coletiva (cartão de cidadão/bilhete de identidade);
f)Identificação completa dos colaboradores do titular do direito de ocupação.
3 -São objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:
a)A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;
b)A alteração da natureza jurídica ou firma;
c)Alteração dos colaboradores.
4 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento deverá ser revisto e atualizado o registo individual de cada titular.
5 -A entidade gestora da Feira Municipal é responsável pela emissão de cartão de identificação dos titulares do direito de ocupação dos lugares de venda e seus colaboradores, no modelo aprovado pela Câmara Municipal.
6 -O cartão de identificação é de uso pessoal e intransmissível.
Artigo 7.º
Funções e produtos comercializáveis
1 -A Feira Municipal é um evento organizado pela Câmara Municipal onde, periodicamente, no mesmo recinto, é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes, destinado fundamentalmente, ao abastecimento da população e escoamento da pequena produção agrícola.
2 -Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada espaço de venda são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
3 -Na Feira Municipal não podem ser desenvolvidas atividades de prestação de serviços de restauração e de bebidas.
Artigo 8.º
Recintos
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando-se o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, a fluidez do trânsito nas estradas adjacentes e o cumprimento dos limites legais estabelecidos na legislação em vigor sobre ruído;
b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequado ao evento;
d)As regras de funcionamento estejam afixadas;
e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente, no que concerne às respetivas infraestruturas.
3 -O recinto correspondente a cada feira deve ser organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
Artigo 9.º
Organização dos espaços de venda
1 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda permanentes, dos demais espaços de venda, atribuindo a cada um uma numeração.
2 -A Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira.
3 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos, designadamente, no que diz respeito à área dos espaços de venda.
4 -A redistribuição dos espaços de venda é objeto de publicitação através de edital e no sítio eletrónico institucional do Município.
Artigo 10.º
Suspensão temporária
1 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, a Câmara Municipal pode deliberar suspender temporariamente a realização de qualquer feira, fixando o prazo durante o qual se mantém a suspensão.
2 -A ordem de suspensão referida no número anterior deve ser publicitada por edital e no sítio eletrónico institucional do Município.
3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda, nem confere a estes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
Artigo 11.º
Horário
1 -A Câmara Municipal promove semanalmente a realização da feira municipal, à quarta-feira, com o seguinte horário de funcionamento:
a)Nos meses de abril a outubro entre as 05:00 e às 18:00 horas;
b)Nos meses de novembro a março entre as 06:00 às 18:00 horas.
2 -Quando o dia da Feira Semanal coincidir com dia de feriado, com o período das Festas do Concelho ou com a realização de outro evento naqueles locais, esta poderá ser realizada em dia e/ou local a determinar pela Câmara Municipal, sendo o facto publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.
3 -A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia de feriado.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no decurso de cada ano civil, a Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras feiras, bem como de eventos pontuais ou imprevistos, os quais serão objeto de publicitação através de edital e no sítio eletrónico institucional do Município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Cargas e descargas
1 -Para efeitos de instalação da feira municipal consideram-se os seguintes horários:
a)Cargas e descargas entre as 04:00 e as 08:00 horas;
b)Apenas para reposição de stocks nos espaços de venda, cargas e descargas entre as 12:15 e as 13:15 horas.
2 -Para efeitos de levantamento da feira municipal as cargas e descargas estão autorizadas a partir das 16:00 horas;
3 -É proibido realizar cargas e descargas entre as 08:00 e as 12:15 e as 13:15 e as 16:00 horas;
Artigo 13.º
Estacionamento e circulação de veículos
1 -O estacionamento de veículos dos feirantes nos respetivos espaços de venda, do recinto da Feira Municipal, carece de autorização da Câmara Municipal, tendo em conta a área disponível.
2 -A autorização prevista no número anterior deve ser requerida por escrito, em requerimento próprio e destina-se apenas a veículos que estejam equipados e sejam vocacionados para a comercialização de produtos.
3 -A entrada e circulação de veículos apenas deve processar-se durante os períodos destinados à instalação e levantamento das feiras.
4 -Durante o período de funcionamento da feira é proibida a entrada e a circulação de veículos no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior e a de viaturas de emergência.
Artigo 14.º
Levantamento das feiras
1 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído até duas horas após tal encerramento.
2 -Antes de abandonar o recinto da feira os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.
Artigo 15.º
Produtos proibidos
1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
3 -Por razões de interesse público pode ser proibida pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar no sítio eletrónico institucional do Município.
Artigo 16.º
Comercialização de géneros alimentícios e de animais
Os feirantes que comercializem artigos de fabrico próprio ou produção próprios, géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.
Artigo 17.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos dos concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 18.º
Práticas proibidas
a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
d)Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando-os com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;
e)Danificar os espaços verdes, designadamente, árvores e arbustos;
f)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;
g)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
h)Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização, nos termos previstos no presente Regulamento;
i)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;
j)Permanecer com as suas viaturas no recinto da feira, se para tal não estiverem autorizados;
k)Permanecer no recinto após o seu encerramento.
Artigo 19.º
Publicidade sonora e música
1 -Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda, exceto no que diz respeito à comercialização de música.
2 -A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor, direitos conexos e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da lei e do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 20.º
Atribuição dos espaços de venda
1 -A atribuição dos espaços de venda na feira municipal é efetuada através de sorteio, por ato público.
2 -O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.
3 -A atribuição dos espaços de venda é pessoal, onerosa e precária, condicionada pelas disposições do presente Regulamento.
4 -O direito de ocupação do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.
5 -A cada feirante podem ser atribuídos dois espaços de venda, se para tal houver lugares disponíveis, desde que os mesmos sejam contíguos e existam lugares disponíveis.
6 -Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos.
Artigo 21.º
Procedimento para atribuição dos espaços de venda
1 -A aprovação do procedimento e definição das condições gerais do sorteio, designadamente, as formalidades do mesmo, é da competência da Câmara Municipal.
2 -O procedimento para atribuição dos espaços de venda é publicitado em edital, no sítio eletrónico institucional do Município, num dos jornais com maior circulação no Município e no Balcão do Empreendedor, prevendo-se um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.
3 -Do edital que publicita o procedimento de atribuição constarão os seguintes elementos:
a)A identificação do Município (endereço, número de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento);
b)Prazo para apresentação de candidaturas;
c)Modo de apresentação de candidaturas;
d)Dia, hora e local da realização do sorteio e formalidades do mesmo;
e)Identificação dos espaços de venda a atribuir e produtos comercializáveis;
f)Prazo de atribuição dos espaços de venda;
g)Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;
h)Outras informações consideradas úteis.
Artigo 22.º
Admissão ao sorteio
1 -A atribuição dos espaços de venda é precedida de candidatura a apresentar pelos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado pelo Município e acompanhado dos elementos instrutórios exigidos.
2 -Só serão admitidos ao sorteio os candidatos que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento para o exercício da atividade de feirante e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Comissão
1 -O ato público de sorteio e o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeada pela Câmara Municipal.
2 -Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros da comissão, designadamente, a lista de classificação final dos candidatos.
Artigo 24.º
Concessão dos espaços de venda
1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sob a proposta da Comissão de atribuição dos espaços de venda.
2 -A atribuição dos espaços de venda é publicitada através de edital, no sítio eletrónico institucional do Município e no Balcão do Empreendedor.
3 -O direito de utilização do espaço de venda só se efetiva com o levantamento do título de concessão e pagamento da taxa respetiva.
4 -O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de concessão do espaço de venda.
5 -Caso o candidato selecionado no procedimento de seleção não proceda ao levantamento do título de concessão e ao pagamento da referida taxa, a atribuição ficará sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao candidato posicionado imediatamente a seguir.
6 -Na circunstância de o espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído ao candidato posicionado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado, até à realização de novo procedimento de seleção.
7 -Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal pode proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.
8 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou calúnia que possa influenciar, ou influencie, o resultado do sorteio.
Artigo 25.º
Duração da Concessão
1 -O direito de ocupação dos espaços de venda tem natureza precária e é atribuído pelo prazo de dez anos.
2 -O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, previstos no presente Regulamento.
3 -Qualquer das partes pode obstar à continuação do direito de ocupação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do prazo.
4 -O não cumprimento do prazo, estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
5 -A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.
Artigo 26.º
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
1 -Qualquer das partes pode desistir do direito de ocupação do espaço de venda, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do prazo.
2 -O não cumprimento do prazo, estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
3 -A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.
Artigo 27.º
Início e exercício da atividade
1 -Os ocupantes ficam obrigados a iniciar a atividade no espaço de venda concessionado, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do ato público.
2 -Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade, exceto em casos de força maior devidamente justificados, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário.
Artigo 28.º
Cedência
1 -O título de concessão do espaço de venda é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Aos titulares dos títulos de concessão pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respetivos espaços de venda, nos seguintes casos:
b)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
3 -A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal e do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
4 -Caso se verifiquem os pressupostos enunciados nos números 2 e 3 do presente artigo, os titulares dos títulos de concessão podem ceder o respetivo espaço de venda aos seus cônjuges ou descendentes do 1.º grau; a sociedade na qual tenham participação maioritária no respetivo capital social e da sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre estes no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão, desde que os mesmos sejam cônjuges ou descendentes do 1.º grau.
5 -A cedência do espaço de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, implica a declaração de caducidade do direito de ocupação.
Artigo 29.º
Caducidade
1 -As concessões dos espaços de venda caducam nos seguintes casos:
a)Por falta de pagamento das taxas, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de execução fiscal;
b)Por morte ou insolvência do respetivo titular;
c)Por dissolução da sociedade, quando o titular seja uma pessoa coletiva;
d)Por não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda, no mês seguinte à atribuição do mesmo;
e)Por desistência do seu titular;
f)Por cessação da atividade;
g)Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;
h)Por cedência do título de concessão do espaço de venda a terceiros, sem prejuízo das transmissões por atos entre vivos, permitidas no presente Regulamento;
j)Se o titular faltar cinco vezes seguidas ou dez interpoladas, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, o qual deve ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito;
k)Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.
2 -Caso o direito à ocupação caduque, a Câmara Municipal notifica o concessionário para proceder à desocupação do espaço e remover os bens existentes no lugar, no prazo de quinze dias úteis, contados da receção da notificação.
3 -O não cumprimento do número anterior permite à Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição dos bens removidos mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
4 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço;
5 -A interrupção da atividade dos espaços de venda, por motivo de férias dos titulares, pelo período de 22 dias úteis por ano, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, não implica a caducidade da respetiva concessão
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Artigo 30.º
Taxas
1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa a ocupação de espaço de venda em feira.
2 -A emissão de um novo cartão de identificação do titular do direito de ocupação dos espaços de venda ou dos seus colaboradores, em caso de perda ou extravio, está sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 -O valor das taxas a cobrar encontra-se fixado em diploma regulamentar próprio.
4 -Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal pode haver lugar à redução, temporária, das taxas mencionadas nos números anteriores.
Artigo 31.º
Pagamento
1 -A taxa é paga, por opção do titular reduzida a escrito, semestral ou anualmente no Balcão Único de Atendimento, mediante a emissão das respetivas guias, nos seguintes prazos:
a)O pagamento do 1.º semestre é efetuado até ao dia 10 do mês de janeiro e o do 2.º semestre até ao dia 10 do mês de julho do correspondente ano;
b)O pagamento anual é efetuado até ao dia 10 do mês de janeiro de cada ano.
2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor e será extraída a respetiva certidão de dívida para cobrança coerciva em sede de execução fiscal.
3 -O não pagamento da respetiva taxa, dentro dos prazos referidos nos números anteriores, do presente artigo, implica a perda do direito à ocupação do espaço de venda.
4 -Iniciando-se a ocupação no decurso do semestre, a taxa deve ser liquidada antes da efetiva ocupação e na proporcionalidade exata até ao termo do período semestral em curso.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DOS FEIRANTES
Artigo 32.º
Direitos
a)Serem tratados com o respeito, a decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b)Utilizarem, de forma mais conveniente à sua atividade, os espaços que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;
c)Usufruírem dos serviços comuns disponibilizados para o exercício da sua atividade, designadamente, de limpeza, promoção e publicidade;
Artigo 33.º
Deveres
a)Ser portadores, nos locais de venda, do cartão de identificação do titular do direito de ocupação;
b)Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício da atividade ou cartão, conforme aplicável e comprovativos eletrónicos de entrega de meras comunicações prévias ou pedidos de autorização legalmente exigíveis, acompanhados dos comprovativos do pagamento das quantias devidas, quando obrigatórios nos termos do presente Regulamento;
c)Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
d)Pagar as taxas devidas, previstas no presente Regulamento, dentro dos prazos estabelecidos;
e)Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles com quem se relacionem no exercício da sua atividade;
f)Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;
g)Permitir às entidades policiais e fiscalizadoras as inspeções consideradas necessárias e declarar, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
h)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
i)Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
j)Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
k)Exercer apenas a venda dos artigos ou produtos para os quais está autorizado;
l)Ocupar apenas o espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
m)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais destinados a esse fim;
n)Manter e deixar os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
o)Cumprir todas as normas legais e regulamentares sobre pesos e medidas e afixação de preços;
p)Proceder à montagem e levantamento das bancadas e toldos, respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos causados a terceiros;
q)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas constantes do presente Regulamento;
r)Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;
s)Possuir um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, que abranja somente o espaço por eles utilizado;
t)Respeitar os direitos e interesses dos consumidores previstos na legislação em vigor.
Artigo 34.º
Responsabilidade
1 -O responsável perante o Município pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.
2 -São ainda responsáveis perante o Município pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação.
3 -O titular do direito de ocupação deve registar junto da Câmara Municipal todas as pessoas que o auxiliam na sua atividade, válido pelo período da adjudicação.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
Artigo 35.º
Fiscalização
1 -Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às demais entidades, autoridades policiais e administrativas.
2 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização, têm de prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 -Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da prática de infrações por violação das disposições do presente Regulamento devem comunicá-las de imediato às autoridades competentes.
Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanção acessória, nos termos definidos no presente Regulamento.
2 -As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.
6 -Sempre que comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente Regulamento ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
7 -Para efeitos de redução da moldura da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deve ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 -Os objetos que tenham servido, ou estejam destinados a servir, para a prática de qualquer contraordenação, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meio de prova, podem ser apreendidos, provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Câmara Municipal pretender declará-los perdidos a seu favor.
9 -A tramitação dos processos de contraordenação instaurados por violação do disposto no presente Regulamento rege-se pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.
Artigo 37.º
Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo de delegação de competências.
Artigo 38.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a)O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;
b)A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
c)Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
d)Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
e)O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;
f)A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de ocupação dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
g)O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
h)A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
j)O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
k)Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços e equipamentos de uso próprio ou comum;
l)A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
m)A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
n)A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
o)Não permitir o acesso aos espaços de venda pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
p)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;
q)Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
r)Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções na Feira Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
s)A ocupação de espaços de venda para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
t)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;
u)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
y)A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
z)A venda dos produtos proibidos elencados no presente Regulamento;
aa) O estacionamento dos veículos dos feirantes nos respetivos espaços de venda, do recinto da Feira Municipal, sem autorização da Câmara Municipal;
bb) A não utilização de cartão de identificação próprio da Feira Municipal pelo titular do direito de ocupação;
cc) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
dd) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns da Feira Municipal limpos em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
2 -Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a)De 200,00 € a 1.000,00 €, no caso das alíneas a), b), c), d), aa), bb), cc);
b)De 250,00 € a 1.500,00 €, no caso das alíneas e), f), g), i), j), k), l), z);
c)De 350,00 € a 2.500,00 €, no caso das alíneas h), p), q), r), s), t), u), x) e y);
d)De 400,00 € a 3.000,00 €, no caso da alínea m), n), o), v) e dd).
Artigo 39.º
Sanções Acessórias
a)Perda a favor do Município de bens e equipamentos utilizados na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade na Feira Municipal, por um período até dois anos;
c)Caducidade do título do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.
2 -As competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.
Artigo 41.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais específicas em vigor sobre a matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo.
2 -São, ainda, aplicáveis, as disposições regulamentares aplicáveis no Município respeitantes à aplicação, liquidação e pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais, designadamente pela concessão de licenças e prestação de serviços, que não contrariem as disposições do presente Regulamento.
3 -As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
4 -As omissões ou dúvidas de interpretação e integração das lacunas suscitadas pela aplicação das disposições do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador.
Artigo 42.º
Disposição Transitória
1 -Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda na Feira Municipal, mantêm a titularidade desse direito, pelos prazos previstos no respetivo título de concessão, salvo se se encontrarem, ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente Regulamento.
2 -A renovação do direito de ocupação do espaço de venda, findo o prazo previsto no número anterior, depende de requerimento a apresentar com 60 dias de antecedência.
3 -Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente regulamento, já sejam titulares de direitos de ocupação e espaços de venda, sem alvará emitido, ou cujo alvará não preveja prazo, deverão requerer a renovação desses títulos, caso pretendam manter a atividade.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são expressamente revogadas todas as normas regulamentares vigentes sobre a Feira Municipal, nomeadamente as constantes do Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.