Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento: o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; a alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; a alínea d) do n.º 1, o n.º 2 do artigo 7.º e artigos. 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro; a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e sua regulamentação.