Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operações urbanísticas deixadas por lei à autonomia regulamentar do município, bem como as regras relativas ao lançamento e liquidação das respectivas taxas.
Artigo 2.º
Definições
1 -Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento tais como edificação, obras de construção, obras de reconstrução, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação dos terrenos têm o conteúdo definido no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 -Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento não previstos nos termos do número anterior têm o conteúdo fixado no regime dos instrumentos de gestão territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do município e, na falta de previsão, o conteúdo definido no Vocabulário do Ordenamento do Território in Colecção Informação 5, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO II
Do controlo prévio das operações urbanísticas
Artigo 3.º
Instrução dos pedidos
1 -O procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas inicia-se com o pedido de informação prévia, de autorização e de licença e está sujeito ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (ver nota 1), devendo ser, respectivamente, instruído com os documentos identificados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
(nota 1) Todas as referências feitas neste Regulamento ao regime jurídico da urbanização e edificação, reportam-se à disciplina legal contida no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime próprio das operações urbanísticas levadas a cabo pela administração pública isentas de licença ou autorização, nos termos do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e do procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º daquele mesmo regime jurídico relativamente às operações urbanísticas previstas no seu artigo 6.º e artigo 5.º deste Regulamento igualmente isentas ou dispensadas de autorização ou licença.
3 -O pedido a que alude o n.º 1 e respectivos documentos instrutórios são apresentados em triplicado, acrescidas de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 -Sempre que possível ou expressamente solicitado, deve ser apresentada uma cópia adicional em suporte informático.
5 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas de acordo com NP-48, perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.
6 -O pedido de informação prévia ou de licenciamento pode ser instruído com os pareceres, autorizações ou aprovações obtidos junto das entidades exteriores competentes ou, na sua falta, com o comprovativo da solicitação das consultas acompanhado de declaração do interessado que os mesmos não foram emitidos no prazo de 20 dias ou do estabelecido na legislação específica.
7 -O requerimento inicial de licenciamento que recaia sobre projectos de obras de edificação pode ser logo instruído com os projectos das especialidades a par dos demais elementos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
8 -O requerimento de autorização administrativa referente às obras de urbanização e de edificação deve ser logo instruído com os projectos das especialidades e consultas às entidades exteriores a que no âmbito daqueles haja lugar a par dos demais elementos, respectivamente previstos nos artigos 10.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sem prejuízo dos procedimentos especiais previstos nos artigos 37.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, nos termos da 1.ª parte do artigo 28.º daquele mesmo regime.
9 -O requerimento de licença ou autorização de utilização previsto n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação deve ser instruído com o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica das obras e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, acrescido das telas finais do projecto de arquitectura e das telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
10 -As telas finais a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas em papel polyester não quebrável, contendo no rosto a designação expressa "Telas Finais", bem como a indicação da data e identificação dos respectivos autores e, sempre que possível ou mediante solicitação, deve ser apresentado o respectivo suporte informático.
11 -Todas as plantas exigidas na instrução dos pedidos, nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e deste Regulamento, só serão consideradas desde que se encontrem devidamente autenticadas pelos serviços municipais.
Artigo 4.º
Equipa multidisciplinar na elaboração de projectos de loteamento urbano
1 -A elaboração dos projectos de operações de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisciplinares, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, quando os respectivos projectos, de acordo com o n.º 4 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, e o disposto neste Regulamento, obedeçam a qualquer das seguintes condições:
a)Não ultrapassem a constituição de 20 fogos e mais de 5000 m2 de área bruta de construção independentemente do uso previsto;
b)Incidam sobre áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
c)Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
3 -Quando o loteamento se situe em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.
Artigo 5.º
Dispensa de licença ou autorização
1 -Estão dispensadas de licença ou autorização administrativa as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se de escassa relevância as seguintes operações urbanísticas:
a)Em espaço agrícola não incluído na RAN, tanques com capacidade igual ou inferior a 20 m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem da via pública mais de 20 m;
b)Em espaço agrícola não incluído na RAN, construções de um só piso de apoio à actividade agrícola com área igual ou inferior a 30 m2 e pé-direito igual ou inferior a 3 m que não careçam de projecto de estabilidade com cobertura não acessível e que distem mais de 20 m da via pública;
c)Construções com altura relativamente ao solo igual ou inferior a 50 cm e com área igual ou inferior a 5 m2;
d)Muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem a altura de 1,50 m;
e)Churrasqueiras, ainda que de alvenaria, com altura relativamente ao solo igual ou inferior a 1,50 m;
f)Abrigos para animais de criação, de estima, de caça ou guarda cuja área não seja superior a 4 m2;
g)Construção de rampas de acesso para deficientes motores e garagens, bem como de pequenas barreiras arquitectónicas tais como degraus;
h)Demolição das construções previstas nas alíneas anteriores.
3 -A dispensa de licença ou autorização nos termos previstos nos números anteriores não dispensa a sujeição ao regime de comunicação prévia, previsto nos artigos 34.º a 36.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística, bem como das obras isentas de licença ou autorização nos termos do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a)Certidão da conservatória do registo predial;
b)Planta cadastral à escala 1:2000;
c)Planta de localização à escala 1:25 000;
d)Planta de ordenamento extraída do PDM;
e)Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;
g)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
h)Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 6.º
Destaques
1 -As operações de destaque devem ser instruídas com os elementos previstos no n.º 4 do artigo anterior, acrescidos de planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem o prédio.
2 -A emissão da certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Operações de loteamento dispensadas de discussão pública
Estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 8.º
Obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento
1 -Os projectos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos do n.º 2, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos previstas no artigo 43.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização por força do n.º 5 do artigo 57.º e nos termos deste Regulamento.
2 -Para efeito do disposto no número anterior considera-se gerador de impacte semelhante a operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsões:
a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais unidades de utilização com acesso directo a partir do exterior;
c)Toda e qualquer construção que comporte ou passe a comportar fogos e unidades de ocupação que, somados, atinjam número superior a 10;
d)O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo os pisos abaixo da cota de soleira, superior a 600 m2;
e)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva.
3 -Enquanto não forem determinados os parâmetros para o dimensionamento das áreas definidas no n.º 1 de acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aplica-se o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º daquele mesmo regime jurídico.
4 -Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos colectivos de uso privativo, mas aquelas não se justifiquem há lugar ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, por força dos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo regime, nos termos definidos neste Regulamento.
Artigo 9.º
Dispensa de cópia do projecto de execução
1 -Nos termos e para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do regime jurídico da urbanização e da edificação são dispensadas da apresentação de cópia do projecto de execução da arquitectura e das várias especialidades as obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 5.º deste Regulamento, bem como as obras de construção, ampliação ou alteração de moradias unifamiliares destinadas a habitação própria do requerente cujos projectos de arquitectura e de especialidades sejam suficientemente claros quanto à natureza, dimensões e disposições construtivas relativas às diversas partes da construção incluindo as que se referem à envolvente exterior da edificação.
2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1 a apresentação do projecto de execução da arquitectura deve obedecer aos requisitos previstos nos artigos 19.º (edifícios), 21.º (instalação de equipamentos), 36.º (estradas), 41.º (obras hidráulicas), 46.º (abastecimento de água) e artigo 52.º (drenagem e tratamento de esgotos), previstas na portaria publicada em 7 de Fevereiro de 1972 (anexa).
CAPÍTULO III
Das taxas inerentes às operações urbanísticas
SECÇÃO I
Taxas pela emissão de alvarás
Artigo 10.º
Liquidação e cobrança
1 -A taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização administrativa e cobrada antes da emissão do respectivo alvará.
2 -Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso.
Artigo 11.º
Alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução previstos e por cada tipo de infra-estrutura a executar.
2 -O aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização decorrente da sua alteração está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados ou autorizados.
Artigo 12.º
Alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstas.
2 -O aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados ou autorizados.
Artigo 13.º
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas.
2 -O aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados ou autorizados.
Artigo 14.º
Alvará de licença ou autorização de obras de remodelação dos terrenos e outras operações urbanísticas não especialmente previstas.
A emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas não identificadas em previsão própria está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.
Artigo 15.º
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação e alvará de licença parcial
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar de acordo com o RGEU e do respectivo prazo de execução.
2 -A emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à sua cobrança aquando da emissão do alvará definitivo.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento calculada por referência ao valor global da obra.
Artigo 16.º
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, muros, tanques, piscinas, telheiros, esplanadas, muros de suporte ou confinantes com a via pública não enquadráveis no conceito de escassa relevância urbanística para efeito de dispensa de licença ou de autorização nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.
Artigo 17.º
Alvará de licença ou autorização de obras de demolição
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de demolição não integradas em alvarás de licença ou autorização de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta a demolir e do prazo de execução.
Artigo 18.º
Alvará de licença ou autorização de utilização e alvará de licença ou autorização da alteração da utilização
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento determinada em função do número de fogos, arrecadações, garagens ou outras unidades de ocupação, quando a utilização seja para outros fins que não o habitacional ou com ele conexo a taxa é determinada em função da área bruta de construção e dos respectivos fins.
2 -A emissão do alvará de licença ou autorização de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior.
Artigo 19.º
Alvará de licença de utilização ou de autorização prevista em legislação específica
A emissão de alvará de licença ou de autorização sujeita a legislação específica e aprovação da administração central está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento determinada em função do tipo de estabelecimento e da sua área.
Artigo 20.º
Prorrogação para acabamentos
A prorrogação da licença ou autorização administrativa das obras de urbanização ou de edificação quando se encontrem em fase de acabamentos, respectivamente, prevista nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa no presente Regulamento, determinada em função do prazo da prorrogação.
Artigo 21.º
Execução por fases
Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do alvará inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas respectivamente previstas nas tabelas III (artigo 13.º) e V (artigo 15.º) em anexo a este Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases e incidindo apenas nessa parte variável uma vez que a parte fixa é paga por uma única vez.
Artigo 22.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
A concessão de licença especial relativa a obras inacabadas prevista no artigo 88.º do regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XI da tabela anexa a este Regulamento determinada em função do prazo estabelecido.
Artigo 23.º
1 -A ocupação do domínio público por motivo da realização de operações urbanísticas, designadamente a colocação de andaimes, tapumes, vedações e similares está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XII da tabela anexa a este Regulamento, determinada em função da área bruta de ocupação e da respectiva duração.
2 -A ocupação prevista no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às operações urbanísticas a que se reportam ou ao prazo comunicado quando se trate de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização.
3 -A ocupação ou utilização do domínio público municipal e aproveitamento de bens de utilidade pública, incluindo as construções ou instalações especiais no solo, subsolo e espaço aéreo estão sujeitas ao pagamento da taxa igualmente prevista no quadro XII da tabela anexa a este Regulamento, determinada em função do metro linear ou metro cúbico da área bruta de ocupação e da respectiva duração.
SECÇÃO II
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Incidência
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de Ioteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que passaremos a designar pela fórmula abreviada de TMU (taxa municipal de urbanização) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.
2 -A emissão de alvará de licença de obras de edificação, incluindo a ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar pela sua natureza um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determine em termos urbanísticos impactes semelhantes a operações de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, ressalvados os casos de obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa.
3 -Não estão sujeitos à incidência da TMU as operações urbanísticas previstas nos números anteriores, desde que levadas a cabo pelas seguintes entidades e circunstâncias:
a)Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) (ver nota 2);
b)Pessoas colectivas de direito público ou privado relativamente a operações de loteamento que visem a edificação de equipamentos ou outras construções consideradas de relevante interesse público social ou económico com relevante impacte no desenvolvimento local e regional;
c)Obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito da legislação específica;
d)Obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa no prosseguimento dos seus fins estatutários.
(nota 2) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 25.º
Apuramento
1 -A TMU é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do acréscimo de investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x V x (A1/1000 + A2/3000) + K3 x programa plurianual/AC4 x (A1 + A2/3)
em que:
a)TMU - é o valor expresso em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b)K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
c)K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação no local, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas existentes ... Valores de K2
Três ou mais ... 1,00
Duas ... 0,70
Uma ... 0,60
Nenehuma ... 0,50
d)K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor de 0,01;
e)V - é o valor expresso em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município decorrente do preço da construção fixado na portaria anual publicada para o efeito do ano anterior para as diversas zonas do País;
f)A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro:
A1 - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A2;
A2 - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional;
g)AC4 - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou autorizada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;
h)Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rúbricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, equipamentos colectivos, transportes e comunicações.
Artigo 26.º
Liquidação e cobrança
1 -A TMU será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do respectivo alvará.
2 -O pagamento da taxa pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;
b)As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;
c)O valor de cada prestação não seja inferior a 10 000 euros.
3 -A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.
SECÇÃO III
Das compensações
Artigo 27.º
Incidência
Quando em sede de licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de edificação relativas a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, equipamentos e lugares de estacionamento fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.
Artigo 28.º
Apuramento
a)C - montante da compensação;
b)K - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
K = 0,25 (nível I);
K = 0,20 (nível II);
K = 0,12 (nível III a V).
c)A - área de terreno, expressa em metros quadrados, que o requerente teria de ceder, por aplicação da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
d)P - valor unitário por metro quadrado do preço de construção, determinado pela portaria anual nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
Artigo 29.º
Compensação em espécie
1 -Quando o pagamento previsto no artigo anterior for acordado em espécie, no todo ou em parte, será o mesmo substituído por dação ao município de bens imóveis situados no concelho.
2 -O valor dos bens imóveis haverá de corresponder ao valor da compensação em numerário prevista no artigo anterior, mediante avaliação desses imóveis através de comissão de peritos composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara e o terceiro pelo requerente da operação urbanística que devem decidir por unanimidade.
3 -Caso não seja possível chegar a acordo quanto ao valor dos imóveis será devida a compensação em numerário.
Artigo 30.º
Liquidação e cobrança
1 -A compensação será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento do respectivo alvará.
2 -O pagamento do montante da compensação, pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;
b)As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;
c)O valor de cada prestação não seja inferior a 10 000 euros.
3 -A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.
Das outras taxas
SECÇÃO IV
Outras taxas
Artigo 31.º
Prestação de serviços
1 -A prestação de serviços em matéria de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, no quadro XIII da tabela anexa a este Regulamento, designadamente:
b)Pedidos de informação prévia;
e)Fornecimento de plantas, desenhos e cópias;
f)Apreciação de reclamações;
k)Informação de número de polícia.
2 -Estão ainda sujeitas ao pagamento de taxas fixadas na tabela XIV anexa a este Regulamento os actos de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização.
Das isenções e reduções
SECÇÃO V
a)Instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas e de moradores legalmente constituídas relativamente às operações urbanísticas destinadas à prossecução directa e exclusiva dos respectivos fins estatutários e desde que sejam de iniciativas de reconhecido interesse público;
b)Pessoas singulares relativamente a construção destinada exclusivamente à habitação própria do agregado familiar desde que, cumulativamente, se verifique a circunstância do agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional e a área bruta de construção não ultrapasse os 125 m2.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 33.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 34.º
Norma revogatória
a)O Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas e Compensações por Áreas não Cedidas;
b)O Regulamento para Liquidação e Cobrança de Taxas para Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas;
c)As disposições contidas na tabela de taxas, licenças, tarifas e respectivo regulamento;
d)Quaisquer outras disposições regulamentares aprovadas antes da entrada em vigor deste Regulamento e que com ele não se conformem.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 -Emissão do alvará de licença ou de autorização - valor fixo ... 150,00
c)Por unidade de ocupação ... 15,00
d)Prazo - por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
e)Por cada tipo de infra-estrutura a executar ... 25,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (conforme artigo 12.º)
... Valor (em euros)
f)Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 6,00
g)Estabelecimentos para exploração exclusiva máquinas de diversão ... 6,00
2 -Comércio, serviços e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 3,00
a)Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos alimentares ... 4,00
b)Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos alimentares ... 3,50
c)Armazéns de produtos alimentares ... 3,50
d)Estabelecimentos de comércio por grosso não alimentar ... 4,00
e)Estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar ... 3,50
f)Estabelecimentos de prestação de serviços ... 3,50
3 -Indústria, por metro quadrado de área bruta de construção ... 3,00
Prazo de execução - por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
O alvará de licença parcial está sujeito ao pagamento integral da taxa prevista neste quadro, não havendo por isso cobrança aquando do licenciamento definitivo.
QUADRO VI
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ligeiras (conforme artigo 16.º)
... Valor (em euros)
Valor fixo ... 50,00
Acresce ao valor fixo:
a)Estabelecimentos hoteleiros ... 5,00
b)Meios complementares de alojamento turístico ... 4,00
Por metro quadrado de área ocupada:
4 -Indústria, por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de edificação ... 12,00
5 -Outros fins, por cada 20 m2 ou fracção de área edificada ... 10,00
QUADRO IX
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica (conforme artigo 19.º)
... Valor (em euros)
Por metro quadrado de área bruta de construção: