Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento, organização, competências e atuação do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Salvaterra de Magos, abreviadamente designado por CROSM, definindo os princípios orientadores das atividades de recolha, alojamento, vigilância sanitária, adoção, esterilização, identificação eletrónica, cooperação institucional e intervenção em situações de emergência, maus-tratos ou abandono.
Artigo 2.º
Definições
a)Abandono de animais de companhia - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a remoção dos animais pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam ser mantidos, com o propósito de pôr termo à sua detenção, sem que haja transmissão da guarda a outra pessoa, à autarquia local ou a uma associação zoófila;
b)Alojamento - qualquer instalação, edifício, conjunto de edifícios ou outro local, incluindo áreas não totalmente fechadas, onde animais de companhia são mantidos;
c)Adoção - o processo ativo que visa o acolhimento de um animal de companhia por parte de um novo detentor;
d)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo ser humano, nomeadamente no seu lar, para entretenimento, companhia ou convivência;
e)Animal abandonado - animal de companhia que se encontre na via pública ou noutros espaços públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi deixado pelo detentor, comprometendo a sua segurança, alimentação ou acesso a cuidados básicos;
f)Animal vadio ou errante - qualquer animal encontrado na via pública ou outros locais públicos fora do controlo ou vigilância dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam indícios de abandono, ausência de detentor ou ausência de identificação;
g)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre em uma das seguintes condições: i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do seu detentor; iii) tenha sido declarado pelo detentor, perante a junta de freguesia, como possuindo comportamento agressivo; iv) tenha sido considerado pela autoridade competente como apresentando risco para pessoas ou outros animais devido ao seu comportamento ou características fisiológicas;
h)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, em razão da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, incluindo os definidos como tal por portaria do membro do Governo competente;
i)Animal selvagem - espécime de fauna autóctone ou exótica e respetiva descendência criada em cativeiro;
j)Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional; os médicos veterinários municipais enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias; a Câmara Municipal; o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); a Guarda Nacional Republicana (GNR); mantendo-se válidas eventuais alterações de designação ou redistribuição de competências por via legal;
k)Bem-estar animal - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
l)Brigada de recolha de animais - equipa especializada constituída por funcionários do CROSM, responsável pela captura, recolha e transporte dos animais;
m)Centro de recolha - alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, incluindo canis e gatis municipais, não se destinando à criação, venda ou hospitalização;
n)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, garantindo os cuidados sanitários, bem-estar e cumprimento das medidas de profilaxia determinadas pelas autoridades competentes;
o)Hospedagem - alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
p)Identificação eletrónica - aplicação subcutânea de um transponder com código individual, único e permanente, seguido do respetivo registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
q)Identificação de animais de companhia - a marcação de um animal de companhia por transponder ou outro sistema autorizado para a espécie, com subsequente registo no SIAC;
r)Médico veterinário municipal (MVM) - autoridade sanitária veterinária concelhia, responsável pela direção técnica do CROSM e pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a saúde pública e o bem-estar animal;
s)Pessoa competente - qualquer pessoa que, perante a autoridade competente, demonstre possuir conhecimentos e experiência prática adequados para prestar cuidados aos animais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O CROSM abrange todas as espécies legalmente reconhecidas como animais de companhia, incluindo, nomeadamente, cães, gatos, coelhos, aves ornamentais, pequenos roedores e outras espécies domésticas.
2 -Podem ainda ser acolhidos, a título excecional e transitório, animais exóticos ou silvestres apreendidos ou abandonados, até encaminhamento para estruturas adequadas, mediante parecer do médico veterinário municipal.
3 -As disposições do presente regulamento aplicam-se a todo o território do concelho de Salvaterra de Magos, sem prejuízo da cooperação com outros municípios e entidades competentes.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A atuação do CROSM rege-se pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, prevenção do sofrimento animal, responsabilidade partilhada entre poder público e cidadãos, transparência administrativa, cooperação interinstitucional e promoção da educação cívica, ambiental e de cidadania.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Natureza e integração orgânica
1 -O CROSM é um serviço municipal permanente sob direção técnica do médico veterinário municipal.
2 -O CROSM é responsável pela execução das medidas de profilaxia médico-sanitária e de bem-estar animal determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º
Direção técnica e substituição
1 -O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia e responde tecnicamente pelo funcionamento do CROSM.
2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o médico veterinário municipal é substituído por médico veterinário designado nos termos da legislação aplicável.
3 -Compete ao médico veterinário municipal a supervisão técnica das capturas, quarentenas, observações clínicas, eutanásias e demais procedimentos veterinários realizados no CROSM.
Artigo 7.º
Gestão administrativa e recursos humanos
1 -A gestão administrativa, financeira e de recursos humanos do CROSM é da competência da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
2 -O Município assegura a afetação de pessoal necessário ao funcionamento do Centro, nomeadamente tratadores, auxiliares e motoristas, dotando-os de formação técnica adequada.
3 -Os tratadores e demais trabalhadores devem observar deveres de zelo, confidencialidade, urbanidade e respeito pelos animais, respondendo disciplinarmente por negligência, maus-tratos ou violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.º
Horário, atendimento e acesso
1 -O horário de funcionamento e de atendimento ao público é fixado por despacho do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sendo publicitado no sítio eletrónico municipal e nas instalações do CROSM.
2 -O acesso às zonas de alojamento de animais é restrito a pessoal autorizado, salvo autorização expressa do médico veterinário municipal, devendo ser respeitadas as normas de segurança, higiene e biossegurança.
3 -As visitas e atividades de voluntariado estão sujeitas a inscrição prévia, regras de segurança, acompanhamento obrigatório e às orientações do médico veterinário municipal ou do responsável designado.
Artigo 9.º
Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal
1 -A alimentação dos animais alojados no Centro deve basear-se em rações completas e nutricionalmente equilibradas, adequadas à espécie, idade e condição clínica de cada animal, sendo a sua seleção e quantidade definidas pelo médico veterinário municipal. Em situações específicas, o médico veterinário municipal pode determinar a preparação de dietas alternativas adaptadas a necessidades individuais.
2 -Todos os animais devem ter acesso contínuo a água potável, disponibilizada em recipientes apropriados, mantidos limpos e em condições higiénicas. A restrição de água apenas é admissível quando fundamentada por indicação médico-veterinária.
3 -A avaliação sanitária, o acompanhamento clínico e a aplicação de tratamentos ou planos terapêuticos são da responsabilidade do médico veterinário municipal, que assegura a vigilância da saúde de todos os animais presentes no Centro.
4 -Os tratadores ou demais colaboradores autorizados devem realizar uma observação diária dos animais alojados, comunicando imediatamente ao médico veterinário municipal qualquer alteração de comportamento, sintoma clínico ou situação que possa indiciar doença, incluindo: a) alterações de comportamento, letargia ou diminuição do apetite; b) perturbações gastrointestinais, como diarreia ou obstipação, acompanhadas de alteração do aspeto das fezes; c) vómitos, tosse, corrimento nasal ou ocular, ou sinais de claudicação; d) lesões cutâneas, alopécias, feridas ou outras anomalias aparentes; e) presença de parasitas internos ou externos.
5 -A execução de tratamentos, ações de profilaxia, vacinação, desparasitação ou outros procedimentos sanitários é realizada pelos tratadores ou pessoal designado, sempre sob orientação e supervisão direta do médico veterinário municipal.
6 -Todas as intervenções de manuseamento devem ser efetuadas com técnicas que minimizem o risco de dor, ansiedade ou sofrimento para o animal, respeitando-se os princípios do bem-estar animal.
7 -Quando seja necessária contenção física ou instrumental, devem utilizar-se apenas meios proporcionais e adequados, evitando aqueles que possam provocar lesões, dor desnecessária ou estados de angústia nos animais.
Artigo 10.º
Higiene, biossegurança e gestão de resíduos
1 -Os trabalhadores e colaboradores que contactem com animais devem cumprir rigorosas normas de higiene pessoal e profissional, garantindo que o maneio e o uso das instalações decorrem de forma segura e sanitariamente adequada.
2 -As áreas de alojamento, estruturas de apoio, equipamentos, zonas de circulação e espaços acessíveis ao público devem ser mantidos em condições permanentes de limpeza, higiene e conservação.
3 -As instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser sujeitas a limpeza, lavagem e/ou desinfeção diária, utilizando água sob pressão e produtos detergentes ou desinfetantes que não representem risco tóxico para os animais.
4 -Todos os equipamentos, utensílios e superfícies que tenham estado em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou com cadáveres devem ser devidamente higienizados e desinfetados após cada utilização, prevenindo a disseminação de agentes patogénicos.
5 -O material descartável ou considerado de alto risco biológico deve ser eliminado em recipientes apropriados, exclusivamente destinados a resíduos dessa natureza, cumprindo a legislação aplicável sobre gestão de resíduos de risco.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS, PROIBIÇÕES E ATIVIDADES
Artigo 11.º
Competências gerais
a)Recolher, capturar e alojar animais errantes, abandonados ou em situação de risco;
b)Proceder à recolha compulsiva de animais em situações de maus-tratos, sobrepopulação, insalubridade ou risco sanitário;
c)Manter animais apreendidos em processos judiciais ou administrativos;
d)Executar medidas de profilaxia médico-sanitária, incluindo vacinação e desparasitação;
e)Proceder à identificação eletrónica e registo dos animais no SIAC;
f)Realizar esterilizações cirúrgicas de animais abrangidos por programas municipais;
g)Implementar e gerir programas de captura-esterilização-devolução (CED), em articulação com o regulamento municipal específico em vigor;
h)Assegurar a recolha e o destino final de cadáveres de animais encontrados na via pública;
i)Promover adoções responsáveis e campanhas de sensibilização;
j)Cooperar com entidades públicas e privadas na defesa do bem-estar animal e da saúde pública.
Artigo 12.º
Proibições
1 -É vedado ao CROSM o exercício de atos clínico-veterinários que extravasem o âmbito legalmente atribuído aos centros de recolha oficial e que possam configurar concorrência desleal face à atividade dos centros de atendimento médico-veterinário privados.
2 -O CROSM não pode ser utilizado como local de criação, reprodução, venda ou guarda permanente de animais de companhia, salvo nas situações estritamente necessárias ao cumprimento de obrigações legais em matéria de bem-estar animal, saúde pública e controlo de populações errantes.
3 -É proibida a prática de quaisquer atos ou omissões que impliquem maus-tratos, sofrimento injustificado ou morte não autorizada de animais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.
4 -Não podem ser desenvolvidas no CROSM atividades que não estejam previstas no presente regulamento ou em legislação especial aplicável, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, mediante parecer favorável do médico veterinário municipal.
Artigo 13.º
Articulação institucional
1 -O CROSM articula a sua atuação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a Guarda Nacional Republicana, designadamente através do SEPNA, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as autoridades de saúde e proteção civil, as juntas de freguesia, associações zoófilas e clínicas veterinárias locais.
2 -As entidades referidas no número anterior colaboram com o CROSM na comunicação de ocorrências, recolhas urgentes, vigilância epidemiológica, fiscalização e realização de campanhas conjuntas.
Artigo 14.º
Captura e recolha de animais
1 -A captura de animais é realizada por brigadas municipais com equipamento adequado, sob coordenação do médico veterinário municipal, devendo ser utilizados métodos que minimizem o stresse e o risco para os animais e para as pessoas.
2 -A recolha de animais deve ser planeada de modo a não comprometer o bem-estar dos animais já alojados no CROSM, tendo em conta a lotação e as condições disponíveis.
3 -Sempre que o detentor do animal seja identificado, é o mesmo notificado para reaver o animal e regularizar a situação, suportando as despesas devidas.
Artigo 15.º
Recolha compulsiva e situações especiais
1 -O Município pode determinar a recolha compulsiva de animais de companhia quando:
a)estes se encontrem em condições de sofrimento, perigo ou insalubridade;
b)o número de animais exceda o limite legal permitido em determinado alojamento e não sejam adotadas medidas corretivas;
c)existam situações de despejo, penhora, internamento ou falecimento do detentor sem alternativa de guarda adequada.
2 -A recolha compulsiva é precedida, sempre que possível, de auto técnico-veterinário e notificação prévia do detentor ou responsável.
3 -O detentor, herdeiro ou responsável legal é responsável pelos custos de transporte, alimentação, alojamento e demais encargos decorrentes da recolha compulsiva.
Artigo 16.º
Sequestro sanitário
1 -São sujeitos a sequestro sanitário os animais que:
a)Tenham agredido pessoas ou outros animais;
b)Sejam suspeitos de raiva ou de outra zoonose de declaração obrigatória;
c)Tenham sido agredidos por animais suspeitos ou confirmados como infetados.
2 -O período mínimo de sequestro é de 15 dias, salvo decisão fundamentada do médico veterinário municipal, de acordo com a legislação aplicável.
3 -Sempre que existam condições sanitárias e de segurança, o sequestro pode ser realizado em regime domiciliário, mediante termo de responsabilidade do veterinário assistente e do detentor, com obrigação de comunicação regular do estado do animal.
Artigo 17.º
Animais em contexto judicial ou policial
1 -Os animais apreendidos por ordem judicial ou policial são acolhidos no CROSM em regime de guarda temporária até decisão final da autoridade competente.
2 -Durante o período de custódia, o CROSM assegura a alimentação, o maneio e o acompanhamento veterinário dos animais, podendo registar-se os correspondentes encargos nos termos previstos no presente regulamento.
3 -Findo o processo, o animal é restituído, adotado ou encaminhado segundo determinação legal ou decisão da autoridade competente, ouvido o médico veterinário municipal sempre que necessário.
Artigo 18.º
Emergências e catástrofes
1 -Em situações de incêndio, inundação, acidente rodoviário, contaminação, evacuação de habitações ou outras situações de emergência, o CROSM presta apoio às autoridades na recolha e abrigo temporário de animais afetados, dentro dos limites da sua capacidade.
2 -O Município pode criar uma reserva logística de emergência e celebrar protocolos com alojamentos parceiros e entidades de proteção civil para reforço da capacidade de resposta.
Artigo 19.º
Observação clínica
1 -A observação clínica dos animais alojados no CROSM é da responsabilidade do médico veterinário municipal, podendo este ser coadjuvado por outros médicos veterinários, mediante autorização da Câmara Municipal.
2 -Os atos de observação, diagnóstico, tratamentos efetuados e decisões sanitárias relevantes são registados no processo individual de cada animal.
3 -Sempre que da observação clínica resultem indícios de maus-tratos ou crime contra animais de companhia, o médico veterinário municipal comunica o facto às autoridades competentes.
Artigo 20.º
Entrega voluntária
1 -O Município pode aceitar a entrega voluntária de animais por parte dos detentores, em virtude de factos supervenientes, determinantes e insuperáveis que impossibilitem a sua manutenção, mediante justificação ponderada e disponibilidade de espaço no CROSM.
2 -O detentor assina termo de cedência, declarando transferir para o Município a guarda e responsabilidade do animal, e suporta as despesas associadas, salvo decisão fundamentada em contrário.
3 -O médico veterinário municipal pode recusar a admissão se a situação não for urgente, se existirem alternativas de alojamento adequadas ou se a lotação do CROSM se encontrar comprometida.
Artigo 21.º
Prazos de permanência e destino dos animais
1 -Os animais errantes ou abandonados recolhidos pelo CROSM permanecem alojados por um período mínimo de 15 dias, salvo se forem antes reclamados pelos respetivos detentores, mediante prova de titularidade e cumprimento das obrigações legais.
2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o animal tenha sido reclamado, o mesmo pode ser integrado em programa de adoção, cedido a associação zoófila parceira ou, em situações excecionais devidamente fundamentadas pelo médico veterinário municipal, sujeito a eutanásia por razões de saúde.
3 -Os animais admitidos a título de sequestro sanitário, recolha compulsiva ou apreensão judicial obedecem aos prazos fixados na legislação aplicável ou determinados pela autoridade competente.
4 -A restituição de animais ao detentor está condicionada:
a)À comprovação de identificação eletrónica, vacinação obrigatória e licenciamento, quando aplicável;
b)Ao pagamento das taxas e encargos devidos;
c)À demonstração de que cessou a situação que deu origem à recolha.
Artigo 22.º
Adoção
1 -Os animais sem detentor identificado ou não reclamados no prazo legal podem ser disponibilizados para adoção responsável.
a)Identificação do adotante;
b)Assinatura de termo de responsabilidade, com compromisso de garantir o bem-estar do animal e o cumprimento da legislação aplicável;
c)Esterilização e identificação eletrónica do animal, salvo contraindicação clínica devidamente fundamentada;
d)Vacinação e desparasitação atualizadas.
3 -O Município pode cooperar com associações zoófilas e outras entidades para divulgação, organização de campanhas e acompanhamento das adoções.
4 -Podem ser estabelecidos critérios de prioridade para adoção, designadamente em função da idade, estado de saúde, tempo de permanência no CROSM ou adequação ao perfil do adotante.
Artigo 23.º
Programas de captura-esterilização-devolução (CED)
1 -O Município promove a gestão ética das colónias de gatos de rua através do método de captura-esterilização-devolução (CED), em articulação com o regulamento municipal específico em vigor.
2 -Cada colónia é registada, monitorizada e supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo ser identificados os cuidadores informais ou associações responsáveis.
3 -As associações parceiras e cuidadores identificados devem colaborar na captura, transporte, monitorização pós-cirúrgica e alimentação dos animais, apresentando relatórios periódicos das intervenções realizadas, sempre que solicitado.
Artigo 24.º
Denúncia de maus-tratos
1 -Qualquer cidadão pode denunciar ao Município, ao médico veterinário municipal ou às forças de segurança situações de maus-tratos, negligência ou infração às normas de bem-estar animal.
2 -As denúncias recebidas são registadas e, se fundamentadas, motivam ação inspetiva, recolha urgente ou comunicação às autoridades judiciais e policiais.
3 -O CROSM colabora com as autoridades competentes na recolha de prova, elaboração de relatórios técnico-veterinários e guarda temporária dos animais apreendidos.
Artigo 25.º
Occisão e destino final
1 -A eutanásia de animais ao cuidado do CROSM apenas é praticada em casos de sofrimento irrecuperável, risco sanitário grave, perigo efetivo para pessoas ou animais, ou por determinação judicial, em conformidade com a legislação aplicável.
2 -É expressamente proibida a eutanásia de animais por motivos de sobrelotação, conveniência administrativa ou simples controlo numérico da população errante.
3 -O método utilizado deve garantir morte rápida e indolor, sob supervisão do médico veterinário municipal, respeitando as normas de bem-estar animal e as regras técnico-científicas em vigor.
4 -Os cadáveres resultantes de eutanásia são encaminhados para destino final autorizado.
5 -A decisão de eutanásia é registada no processo do animal, com menção da fundamentação técnica e legal.
Artigo 26.º
Recolha e eliminação de cadáveres na via pública
1 -O CROSM assegura, através dos serviços municipais competentes, a recolha de cadáveres de animais encontrados na via pública ou em outros espaços públicos do concelho de Salvaterra de Magos.
2 -A recolha é efetuada na sequência de comunicação de munícipes, autoridades policiais ou outros serviços municipais, devendo ser registados a data, o local e, sempre que possível, a espécie e eventuais elementos de identificação do animal.
3 -Os cadáveres recolhidos são armazenados temporariamente em condições adequadas e encaminhados para destino final licenciado, em cumprimento da legislação sobre subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano.
4 -A recolha e eliminação de cadáveres ao abrigo do presente artigo não abrange, por regra, animais mortos em domicílios particulares, centros de atendimento medico veterinário ou outros locais privados, sem prejuízo de futuros serviços específicos que venham a ser previstos em regulamento de taxas e licenças.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO, EDUCAÇÃO E VOLUNTARIADO
Artigo 27.º
Cooperação institucional
1 -O Município pode celebrar protocolos com entidades públicas, centros de atendimento medico veterinário, associações zoófilas, instituições de ensino e organizações não governamentais para:
a)Campanhas de esterilização, vacinação e identificação eletrónica;
b)Ações educativas em estabelecimentos de ensino e junto da comunidade;
c)Projetos de investigação em saúde pública veterinária e bem-estar animal;
d)Formação técnica de tratadores, voluntários e outros intervenientes.
2 -As parcerias são formalizadas por deliberação da Câmara Municipal e avaliadas periodicamente quanto à sua eficácia e adequação aos objetivos municipais.
Artigo 28.º
Educação, sensibilização e cidadania animal
O CROSM, em articulação com os serviços municipais competentes, promove atividades de educação cívica e ambiental, campanhas contra o abandono, ações de sensibilização sobre adoção responsável, palestras, dias abertos e iniciativas conjuntas com escolas, associações e outras entidades da comunidade local.
Artigo 29.º
Voluntariado
1 -Podem colaborar com o CROSM, na qualidade de voluntários, cidadãos maiores de 18 anos que se inscrevam para o efeito e aceitem as regras constantes de termo de responsabilidade próprio.
2 -Os voluntários auxiliam em tarefas de socialização dos animais, apoio a campanhas de adoção e atividades de divulgação, bem como em tarefas simples de apoio logístico, sempre sob supervisão técnica e sem substituição de funções estruturais do pessoal municipal.
3 -O Município pode promover ações de formação dirigidas aos voluntários e, sempre que se justifique, garantir a cobertura de seguro adequado à atividade desempenhada.
CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO, RESPONSABILIDADE E REGISTOS
Artigo 30.º
Taxas e encargos
1 -Os serviços prestados pelo CROSM estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, em vigor em cada momento.
2 -As taxas podem abranger, designadamente, serviços de captura, alojamento, alimentação, esterilização, vacinação, identificação eletrónica, emissão de documentos e eliminação de cadáveres, na medida em que venham a ser previstas no referido regulamento municipal.
3 -Novos serviços e respetivas taxas podem ser criados por deliberação da Câmara Municipal, através de alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças, sem necessidade de revisão do presente regulamento.
Artigo 31.º
Encargos com alojamento, alimentação e atos sanitários
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o detentor é responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da captura, transporte, alojamento, alimentação, tratamentos médico-veterinários, identificação eletrónica, vacinação, esterilização e, sendo o caso, eutanásia e eliminação do cadáver do animal à sua guarda, sempre que tais serviços sejam prestados pelo Município.
2 -Os valores a cobrar correspondem às taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças ou, na ausência de previsão específica, às condições que venham a ser estabelecidas por deliberação da Câmara Municipal.
3 -A entrega do animal ao detentor, após recolha, encontra-se condicionada à liquidação integral das quantias devidas, salvo decisão fundamentada da Câmara Municipal baseada em razões de carência económica ou interesse público relevante.
Artigo 32.º
Responsabilidade e infrações
1 -O CROSM e a Câmara Municipal não respondem por doenças ou mortes cuja origem seja anterior à entrada do animal nas instalações, ou que não sejam imputáveis a atuação culposa dos seus trabalhadores ou serviços, designadamente quando resultem de períodos de incubação prolongados ou de patologias pré-existentes não detetáveis.
2 -Exclui-se do número anterior qualquer dano resultante de conduta dolosa ou de negligência grave ocorrida enquanto os animais permanecerem ao cuidado do CROSM, caso em que será instaurado o competente procedimento de averiguações.
3 -O detentor é responsável pelos danos causados pelo animal e pelas infrações às normas de saúde e bem-estar animal, podendo os factos constituir contraordenação ou crime, nos termos da legislação em vigor.
4 -As infrações detetadas são comunicadas às autoridades competentes, cabendo à Câmara Municipal, ao médico veterinário municipal ou às forças de segurança a prática dos atos que se revelem necessários.
Artigo 33.º
Registos, informação e proteção de dados
1 -O CROSM mantém registo informático atualizado de todas as entradas, saídas, adoções, eutanásias, recolhas de cadáveres e ações relevantes realizadas sobre cada animal.
2 -É elaborado relatório anual de atividades, a submeter à Câmara Municipal e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, contendo, designadamente, o número de animais recolhidos, adotados, esterilizados, eutanasiados e devolvidos aos detentores.
3 -O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento respeita o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, garantindo-se a segurança, confidencialidade e utilização adequada da informação recolhida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Casos omissos e legislação subsidiária
Os casos não previstos no presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob parecer do médico veterinário municipal, aplicando-se subsidiariamente a legislação nacional em vigor em matéria de bem-estar animal, saúde pública veterinária e centros de recolha oficial.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico oficial do Município de Salvaterra de Magos.
5 de maio de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Helena Maria Pereira das Neves.