Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que aprova o Regulamento Geral de Proteção de Dados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, o n.º 7 do anexo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro que aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.