Artigo 1.º
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do concelho que disponham de cemitério, quando por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.