Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e de acordo com as atribuições e competências dos municípios, nos termos conjugados das alíneas k), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define os procedimentos e critérios subjacentes à atribuição de apoios financeiros e não financeiros, de caráter pontual ou regular, às IPSS ou equiparadas, legalmente constituídas e com sede no concelho de Santo Tirso.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Resposta social - Conjunto de atividades desenvolvidas em serviços e/ou equipamentos sociais para apoio a pessoas e famílias, envolvendo a participação e colaboração de diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das IPSS ou equiparadas com licença de funcionamento emitida pelo Instituto de Segurança Social, I. P.
b)Utente - Pessoa que utiliza bens ou serviços da rede privada solidária.
c)Atividade regular - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela IPSS com frequência diária, semanal ou mensal, podendo assumir cariz lúdico-recreativo, desportivo, social e formativo, e que integre o respetivo plano anual de atividades.
d)Atividade pontual - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela IPSS, não inscrita no plano anual de atividades e que decorre de oportunidades de caráter imprevisível e ocasional, podendo assumir cariz lúdico-recreativo, desportivo, social e formativo.
e)Equipamentos - Conjunto de meios materiais necessários para o exercício de uma atividade ou de uma função.
f)Mobiliário - Conjunto de móveis, peças ou equipamentos com determinadas características e destinado a um fim específico.
g)Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
h)Apoio financeiro - Verba pecuniária entregue pelo município às IPSS para desenvolverem atividades por elas propostas em sede de plano de atividades, a entregar, previamente, à câmara municipal.
i)Apoio logístico - Serviços prestados pelo município às IPSS para desenvolvimento de atividades por elas propostas.
j)Apoio material - Bens cedidos pelo município às IPSS para desenvolvimento de atividades por elas propostas em sede de plano de atividades, a entregar, previamente, à câmara municipal.
Artigo 4.º
Natureza e tipo de apoios
1 -Os apoios a atribuir às IPSS podem revestir a seguinte natureza:
2 -Os apoios previstos no presente Regulamento podem assumir os seguintes tipos:
a)Apoio ao funcionamento e atividades regulares;
b)Apoio à realização de colónias de férias;
c)Apoio a atividades pontuais;
d)Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário;
e)Apoio à aquisição de viaturas;
f)Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações.
g)Cedência de terrenos ou edifícios.
3 -Os apoios referidos no número anterior podem ser cumulativos, desde que enquadráveis nos termos do presente Regulamento.
4 -O Município de Santo Tirso pode, no exercício das suas competências, conceder outros apoios não previstos no presente regulamento desde que as atividades e/ou projetos a apoiar sejam consideradas de interesse municipal e estejam alinhados com os objetivos da política pública municipal de desenvolvimento social.
CAPÍTULO II
TIPOS DE APOIOS
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento e atividades regulares
1 -De forma a contribuir para a dinâmica de funcionamento das IPSS, o Município de Santo Tirso atribui, no segundo semestre de cada ano civil, uma comparticipação anual fixa de € 1000,00 (mil euros), comum a todas as IPSS.
2 -Para além da contribuição fixa, a que se refere o número anterior, o Município de Santo Tirso atribui uma comparticipação anual variável, assente em critérios de desempenho, nomeadamente no número de respostas sociais prestadas e no número de utentes abrangidos por resposta social, sendo o total a atribuir a cada IPSS correspondente à soma dos valores aferidos, tendo por referência as seguintes verbas:
a)€ 500,00 (quinhentos euros) por cada resposta social prestada;
b)€ 10,00 (dez euros) por cada utente em cada resposta social, até ao limite da capacidade licenciada.
Artigo 6.º
Apoio à realização de colónias de férias
1 -Para além dos apoios previstos no Artigo 5.º, o Município de Santo Tirso presta, cumulativamente, um apoio financeiro à realização de colónias de férias a todas as IPSS que desenvolvam esta atividade.
2 -O apoio descrito no número anterior é calculado da seguinte forma:
a)Colónias de férias com a duração de 1 semana, durante meio dia: € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
b)Colónias de férias com a duração de 1 semana, durante todo o dia: € 8,00 (oito euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
c)Colónias de férias com a duração de 2 semanas, durante meio dia: € 13,00 (treze euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
d)Colónias de férias com a duração de 2 semanas, durante todo o dia: € 16,00 (dezasseis euros) a multiplicar pelo número de utentes que participam na atividade;
e)Valor por dia (para casos em que a iniciativa não completa uma ou duas semanas): € 1,60 (um euro e sessenta cêntimos), a multiplicar pelo número de dias e pelo número de utentes que participam na atividade.
Artigo 7.º
Apoio a atividades pontuais
1 -O Município de Santo Tirso poderá prestar apoio material, logístico e/ou de transporte às atividades pontuais, mediante a solicitação, através de formulário próprio, com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de realização da atividade.
2 -O apoio previsto no número anterior dependerá sempre da disponibilidade do município à data da realização da atividade.
3 -Os pedidos de apoio para a realização de atividades pontuais serão analisados pelos serviços competentes do município e serão comunicados à IPSS requerente, por correio eletrónico, antes da data da atividade, após despacho do/a presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.
Artigo 8.º
Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário
1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para aquisição de equipamento, nomeadamente, eletromecânico, hoteleiro, informático, telecomunicações e/ou mobiliário, desde que devidamente fundamentado através de formulário próprio de candidatura.
2 -O apoio previsto no número anterior é concedido depois de a IPSS fazer prova da aquisição do equipamento/mobiliário e da despesa efetuada.
3 -O montante máximo do apoio previsto no n.º 1 é de € 5.000,00 (cinco mil euros), a cada dois anos.
4 -Nos casos em que o montante referido no número anterior não for atingido com uma única candidatura, as IPSS podem apresentar outros pedidos de apoio para a aquisição de equipamento e/ou mobiliários, até ser atingido esse mesmo limite máximo.
5 -Após o primeiro pedido de apoio financeiro para equipamento e/ou mobiliário e/ou depois de atingido o montante enunciado no n.º 3, a IPSS requerente não poderá beneficiar do mesmo tipo de apoio durante um período de dois anos.
6 -O equipamento e/ou mobiliário adquirido com o apoio do Município de Santo Tirso ao abrigo do presente Regulamento não poderá ser alienado, doado ou onerado de qualquer forma, pelo período de três anos após a sua aquisição, salvo acordo expresso do município.
7 -O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios previstos no presente Regulamento durante um período de dois anos após a sua confirmação pelos serviços municipais competentes.
8 -Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, podem ser concedidos apoios além dos limites e prazos previstos no n.º 3 e 5 do presente artigo.
Artigo 9.º
Apoio à aquisição de viaturas
1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para aquisição de viaturas de ligeiros de passageiros ou mistos, para carrinhas de nove lugares e para carrinhas adaptadas ao transporte de pessoas com deficiência, dificuldades de locomoção ou cadeira de rodas, que se revelem indispensáveis à prestação das respostas sociais, com fundamentação em formulário próprio de candidatura.
2 -A comparticipação do município corresponde a 50 % do valor da despesa realizada pela IPSS, até ao montante máximo de € 10.000,00 para viaturas usadas, e de 20.000,00 € para viaturas novas.
3 -A IPSS que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos, independentemente do valor do apoio concedido, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
4 -As viaturas adquiridas com o apoio do Município de Santo Tirso ao abrigo do presente Regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas.
5 -A obrigação que resulta do número anterior pode ser afastada por acordo do Município, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.
6 -O incumprimento do disposto no n.º 4 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios previstos no presente Regulamento durante um período de quatro anos.
7 -Para se candidatarem a este apoio as IPSS devem apresentar os seguintes documentos:
a)Cópia do registo de propriedade ou recibo do registo na conservatória do registo automóvel em nome da entidade desportiva;
c)Cópia do recibo/declaração de venda.
8 -Excecionalmente, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Ação Social, poderá o Município comparticipar a aquisição de viaturas, além dos limites máximos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 10.º
Apoio à realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações
1 -O Município de Santo Tirso atribui um apoio financeiro às IPSS para a realização de obras de reabilitação, ampliação, adaptação e de construção de instalações destinados à utilização como equipamento social, até ao limite máximo de 20 % do valor total da obra, com IVA incluído, à taxa legal em vigor.
2 -A concessão do apoio previsto no número anterior depende da referência à respetiva necessidade nos documentos de diagnóstico e/ou planeamento da Rede Social de Santo Tirso.
3 -Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público e da relevância do projeto apresentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, de acordo com as estratégias e prioridades definidas pelo executivo municipal, pode ser definida uma percentagem de apoio superior ao limite máximo imposto no n.º 1 do presente artigo.
4 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 carece de deliberação da câmara municipal e é atribuído mediante a celebração de um protocolo em que estejam definidos os termos do apoio a atribuir, bem como a forma e o tipo de pagamento.
5 -O pagamento da verba atribuída pelo município depende, igualmente, da apresentação, por parte da IPSS beneficiária, dos documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.
6 -As candidaturas devem ser efetuadas em formulário próprio, devidamente fundamentadas e dirigidas ao Município de Santo Tirso, acompanhadas dos seguintes elementos:
a)Planta da respetiva localização, orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b)Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar;
c)Documento comprovativo da propriedade do imóvel, do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que lhe confira legitimidade suficiente para a realização das obras
7 -Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra, o processo de candidatura deve definir com clareza as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da referida obra, bem como consequências do respetivo incumprimento.
Artigo 11.º
Cedência de terrenos ou edifícios
O Município de Santo Tirso poderá ceder às IPSS terrenos e edifícios do seu domínio privado, em regime de direito de superfície, contrato de comodato ou outro, desde que visem a sua adequação para a criação de resposta social, designadamente as previstas no preâmbulo do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas das IPSS aos apoios previstos no presente Regulamento deverão dar entrada na Câmara Municipal de Santo Tirso até ao dia 30 de junho, do ano para o qual solicitam o apoio, devidamente instruídas com todos os requisitos obrigatórios.
2 -O pedido de apoio para as atividades previstas no artigo 7.º do presente regulamento fica isento da obrigatoriedade de cumprimento do prazo descrito no número anterior.
3 -O Município de Santo Tirso reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para completar a análise ao pedido de apoio.
4 -Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 13.º
Condições de acesso
a)Ter sede ou delegação no concelho de Santo Tirso e aí exerçam ou desenvolvam atividade regular;
b)Estar legalmente constituída, apresentando o respetivo documento comprovativo;
c)Integrar o Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso;
d)Ter a situação financeira regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Município de Santo Tirso, apresentando os respetivos documentos comprovativos ou permissão de consulta.
e)Apresentar declaração comprovativa, com caráter anual, referente à sua inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua atual redação, e na Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho
f)Cumprir o regime de faltas do Conselho Local de Ação Social definido no respetivo Regulamento Interno;
g)Disponibilizar ao Município de Santo Tirso a gestão de uma vaga para situações de emergência social em cada uma das respostas sociais desenvolvidas ou a criar;
h)Entregar anualmente, até ao dia 31 de janeiro, o plano anual de atividades, e até ao dia 30 de abril o relatório e contas;
i)Comunicar ao Município de Santo Tirso e à Rede Social de Santo Tirso a eleição ou alteração dos órgãos sociais, num período máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da mesma.
Artigo 14.º
Comunicação da decisão
1 -A decisão da candidatura será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS requerente até ao dia 30 setembro de cada ano, por correio eletrónico, sem prejuízo do prazo apontado no n.º 3 do Artigo 7.º
2 -A notificação da decisão descrita no número anterior reveste-se de caráter definitivo, não sendo passível de reapreciação em resultado de reclamação da IPSS requerente.
3 -Salvaguardam-se do caráter definitivo previsto no número anterior os casos em que a IPSS requerente vislumbrar erros de apreciação relacionados com formalidades da candidatura, nomeadamente a apresentação de documentos obrigatórios.
4 -Para as situações descritas no número anterior, as IPSS reclamantes dispõem de um prazo de 10 dias úteis após a data do envio da comunicação da decisão da candidatura para fundamentar a sua reclamação, devendo fazê-lo por correio eletrónico.
5 -A decisão sobre a reclamação será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS reclamante num prazo máximo de 10 dias úteis após a sua entrada nos serviços municipais.
Artigo 15.º
Fiscalização
Compete ao Município fiscalizar a execução das ações das IPSS realizadas no âmbito dos apoios prestados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 -As IPSS beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, sob pena de rescisão imediata do apoio concedido por parte do Município e devolução dos montantes recebidos.
2 -Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as IPSS ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante quatro anos.
Artigo 17.º
Montantes máximos para o apoio financeiro às IPSS
1 -O Município de Santo Tirso fixa anualmente o montante máximo para a globalidade dos apoios a conceder às IPSS, sendo no mínimo igual ao resultado da multiplicação do número de IPSS do concelho com o valor previsto no n.º 1 do artigo 5.º, acrescido do resultado dos cálculos a aplicar através do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 -Se o montante fixado nos termos do número anterior for superior ao mínimo aí previsto, e caso esse valor se revelar insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o critério que prevalecerá será o de ordem cronológica de entrada das candidaturas no município, até ao esgotamento da verba disponível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Princípio da reciprocidade
As IPSS beneficiárias do apoio financeiro comprometem-se a participar e contribuir em iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município e a disponibilizar recursos próprios para a prossecução das iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social concelhia, além das demais as obrigações que resultem do protocolo celebrado entre as partes.
Artigo 19.º
Publicitação dos apoios municipais
1 -As IPSS que beneficiem de apoio nos termos do presente Regulamento ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através de menção expressa “Com o apoio da Câmara Municipal de Santo Tirso” e a incluir o logótipo do município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação da(s) atividade(s), nos bens adquiridos (incluindo viaturas), nas intervenções físicas realizadas e em toda a informação difundida nos meios de comunicação.
2 -As IPSS ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.
Artigo 20.º
Dever de colaboração e falsas declarações
1 -As IPSS beneficiárias de apoio no âmbito do presente Regulamento têm o dever de colaborar com o Município de Santo Tirso, disponibilizando todas as informações por este solicitadas respeitantes ao objeto do apoio concedido.
2 -O incumprimento do descrito no número anterior impede a IPSS em causa de receber qualquer apoio por parte do município por um período de dois anos a contar da data da atribuição do respetivo apoio.
3 -As instituições que prestem falsas declarações com vista à obtenção de apoio por parte do Município de Santo Tirso terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas por um período de quatro anos, durante os quais não poderão beneficiar de qualquer apoio por parte do município.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Ação Social
Artigo 22.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento não se aplica aos procedimentos administrativos, em curso ou aprovados, à data da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Declaração de conflito de interesses
1 -Os/As trabalhadores/as do Município envolvidos nos processos de concessão dos apoios financeiros, regulamentados pelo presente normativo, devem assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às entidades beneficiárias.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se envolvidos/as todos/as os/as trabalhadores/as do Município que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e tenham a responsabilidade de, sobre elas, emitir parecer quanto à concessão ou não do apoio solicitado pelas entidades desportivas.
3 -A declaração de inexistência de conflito de interesses segue modelo a aprovar por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Coesão Social.
Artigo 24.º
Revisão do regulamento
Este regulamento poderá ser revisto a todo o tempo.
Artigo 25.º
Aceitação do presente regulamento
A apresentação de candidaturas, no âmbito do presente regulamento, implica o conhecimento e aceitação integral e sem reservas dos termos e condições previstas neste normativo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.