Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e rr) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; a par do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo; bem como do preceituado no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras e procedimentos de remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo na área de jurisdição do Município de Nordeste.
Artigo 3.º
Classes e Tipos de veículos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 4.º
Veículos abandonados
1 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo deve ser identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo III do presente Regulamento.
2 -Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:
a)Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação; ou,
b)Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente ao Município a impossibilidade ou intenção de não os retirar do local onde se encontram.
Artigo 5.º
Estacionamento indevido ou abusivo
a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f)O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação em parque de estacionamento;
h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
Artigo 6.º
Estacionamento com perigo ou perturbação para o trânsito
a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l)no período noturno, o estacionamento na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
CAPÍTULO III
REMOÇÃO DO VEÍCULO
Artigo 7.º
Situações de remoção
a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento;
b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
Artigo 8.º
Remoção Imediata
Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) a l) do Artigo 6.º e nas alíneas b) e c) do Artigo 7.º ambos deste Regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.
Artigo 9.º
Remoção voluntária
1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, é colocada no mesmo uma informação a conceder ao proprietário o prazo de 30 (trinta) dias, para proceder voluntariamente à remoção, conforme Anexo I.
2 -Aquando da colocação do aviso previsto no número anterior, deve ser o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, proceder voluntariamente à remoção do veículo.
Artigo 10.º
Remoção coerciva
1 -Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo e verificando-se que o mesmo permanece no local, a fiscalização municipal deve informar tal facto para que o Município Nordeste proceda à sua remoção coerciva.
2 -A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado que o Município venha a contratar para o efeito.
Artigo 11.º
Conhecimento de situações irregulares
1 -O procedimento de remoção pode ser realizado desde que chegue ao conhecimento do Município, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.
2 -O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser transmitido ao Município: pelas entidades policiais, pela fiscalização municipal, pelas de Juntas de Freguesias e por particulares.
Artigo 12.º
Abertura do processo
1 -Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna, pelos serviços do Município, a determinar a remoção do veículo.
2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a) a l) do Artigo 6.º e nas alíneas b) e c) do Artigo 7.º deste Regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
3 -Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo.
Artigo 13.º
Ficha de registo de ocorrência
1 -Esgotado o prazo para a remoção voluntária, ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista neste Regulamento, é o mesmo encaminhado para depósito e posterior encaminhamento para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado.
2 -Com a remoção do veículo deve aberta uma ficha de ocorrência, nos moldes do Anexo II, de onde constam os dados do veículo, nomeadamente:
h)Nome do proprietário se for conhecido;
j)Data e hora em que foi rebocado e parqueado.
Artigo 14.º
Registo fotográfico
Antes de se proceder à remoção, são recolhidos no local registos fotográficos do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Artigo 15.º
Depósito
1 -No termo do prazo para a remoção voluntária ou caso o veículo seja removido em qualquer condição presente neste regulamento, deve o processo culminar com o depósito do veículo nas instalações municipais.
2 -No que respeita à remoção e depósito de veículos, o Município de Nordeste pode fazer-se substituir por outra entidade com a qual estabeleça contrato ou protocolo.
Artigo 16.º
Ficha de registo do veículo recolhido
1 -Logo que um veículo dê entrada no depósito ou parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura, conforme o Anexo III, nomeadamente:
a)O número do processo administrativo;
b)As características do veículo, nomeadamente: a marca, modelo, cor e número de matrícula;
c)A identificação do proprietário, possuidor ou detentor do veículo, quando conhecido;
d)A descrição do estado do veículo, acompanhada do seu registo fotográfico;
e)A identificação do local onde o veículo se encontrava em situação irregular;
f)A data e hora em que teve lugar a remoção coerciva do veículo;
g)A identificação do funcionário ou agente que interveio na remoção coerciva;
h)A identificação do local onde o veículo foi removido; e,
2 -A ficha de registo do veículo recolhido deve ser anexada ao respetivo processo administrativo de remoção, ficando uma cópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelas instalações municipais onde o veículo fica depositado até ao seu levantamento ou encaminhamento para o parque municipal de viaturas ou para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado.
CAPÍTULO V
NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
Artigo 17.º
Notificação para remoção voluntária
1 -No decurso do prazo constante do autocolante afixado pela fiscalização municipal em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias junto das autoridades policiais e/ou do IMT, para identificação do proprietário do referido veículo.
2 -Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção para proceder à sua remoção voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de o Município efetuar a remoção coerciva do veículo.
3 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:
a)Na notificação pessoal a executar pela fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais; ou,
b)Por edital, no caso em que a notificação pessoal não seja conseguida, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Notificação para levantamento de veículo
1 -Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, o Município promove a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.
3 -Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município Nordeste.
4 -No caso previsto na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
5 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, que deve ser afixada junto da sua última residência conhecida, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e nos lugares de estilo da Câmara Municipal Nordeste por um prazo de 30 (trinta) dias.
6 -A contagem dos prazos referidos nos números anteriores, contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.
Artigo 19.º
Notificação às autoridades policiais
O Município de Nordeste remete ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR e Polícia Judiciária informando tais entidades acerca dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo daquelas forças, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista anexa é suscetível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.
Artigo 20.º
Reclamação
1 -Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido coercivamente pelo Município de Nordeste o respetivo titular do documento de identificação do veículo, conforme modelo do Anexo IV, desde que o faça dentro dos prazos referidos nos artigos anteriores e proceda ao pagamento das taxas e despesas decorrentes da remoção e depósito.
2 -Durante o processo de reclamação do veículo nos termos do número anterior, o interessado deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.
3 -Para além da exibição dos documentos referidos no número anterior, o interessado deve ainda apresentar no ato de reclamação o Imposto Único de Circulação (IUC) regularizado e o seguro atualizado do veículo ou documento comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.
4 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, o Município pode solicitar a colaboração das autoridades policiais e/ou do IMT, para garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.
5 -A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o entrega e por quem o recebe e depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção e depósito do veículo ou da prestação de caução a favor do Município de Nordeste de igual montante.
6 -Com a entrega do veículo, compete a quem o recebe garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado até ao local onde o pretende parquear, o qual não deve ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 21.º
Presunção de abandono de veículo
1 -Se o veículo removido coercivamente pelo Município não for reclamado dentro dos prazos previstos no presente Regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Nordeste.
2 -Dentro dos prazos previstos neste Regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município.
3 -O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração escrita que contenha todos os elementos identificativos do proprietário, bem como do veículo em causa, não sendo devidas as taxas.
Artigo 22.º
Vistoria Técnica
Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Nordeste são objeto de vistoria técnica, a realizar pelo órgão responsável pelas viaturas municipais, para verificar se os mesmos devem ou não ser encaminhados para abate.
Artigo 23.º
Veículo em fim de vida
Após a realização da vistoria técnica prevista no artigo anterior e concluindo-se que o veículo se encontra em fim de vida, o Município de Nordeste determina o seu encaminhamento para abate.
Artigo 24.º
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição ou desmantelamento, o Município deve informar o Instituto da Mobilidade e Transportes (IMT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.
AQUISIÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS A FAVOR DO MUNICÍPIO
Artigo 25.º
Uso e Registo de veículo a favor do Município
1 -Quando o relatório técnico concluir que o veículo não se encontra em situação de fim de vida, o Presidente da Câmara Municipal, no uso dos seus poderes gerais de administração, pode decidir pela colocação em serviço e uso do Município qualquer veículo na referida situação.
2 -Nos termos de Código do Procedimento Administrativo, aquando dos casos da situação prevista no número anterior, e na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 26.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo.
2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 9.º se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas decorrentes da remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de 8 (oito) dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 9.º
6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 27.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município de Nordeste, entidade que procedeu à sua remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 28.º
Outros direitos sobre veículos
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º
2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º
3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º
4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO
Artigo 29.º
Fiscalização
1 -A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.
2 -Compete aos serviços municipais:
a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b)Promover o correto estacionamento;
c)Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO X
TAXAS APLICÁVEIS
Artigo 30.º
Taxas
As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo e depósito do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Nordeste tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.
Artigo 31.º
Valor das taxas
O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela Geral de Taxas constante do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Nordeste.
Artigo 32.º
Casos omissos, dúvidas e esclarecimentos
1 -Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, os casos omissos, todas as dúvidas e prestação de esclarecimentos em relação ao presente Regulamento e sua aplicação que lhe sejam colocadas.
2 -Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável em matéria de abandono, bloqueamento, remoção e abate de veículos, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:
b)O Código do Procedimento Administrativo; e,
c)O Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Nordeste.
Artigo 33.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Nordeste em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
Dístico para colocação em viaturas abandonadas
Ficha de registo de ocorrência
Ficha de registo de veículo recolhido
Reclamação de levantamento de veículo