Artigo 22.º
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de legalização de obras, está sujeita ao pagamento do quíntuplo da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso, se até ao momento da emissão do alvará não tiver sido paga coima em sede de processo de contra-ordenação.
2 -Para o cálculo do valor da taxa referida no número anterior na parte referente ao prazo, este será determinado por estimativa pelos serviços técnicos da autarquia em função da dimensão e características da obra executada.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado em local próprio, no edifício dos Paços do Município.
E eu, Manuela Ferreira Bessa, chefe de repartição da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevo.
2 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.