Artigo 1.º
Alteração ao Capítulo V do Título III da Parte D do CRMP
1 -O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo só é permitido às entidades a seguir:
a)Freguesias;
b)Forças Militarizadas e Policiais
c)Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
d)Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;
e)Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional;
f)Corporações de Bombeiros;
g)Consulados de carreira;
h)Consulados honorários;
j)Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
k)Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;
l)Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;
m)Farmácias.
2 -Sem prejuízo do disposto em toda a parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao seguinte limite máximo:
Farmácias - 1 lugar
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Subsecção II
Lugares de estacionamento privativo para pessoas
com deficiência
Artigo D-3/31.º
Pessoas com deficiência
3 -[...]
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Artigo D-3/33.º
Alteração dos pressupostos
A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.
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